Processo no TJRN

Processo 0803565-74.2021.8.20.5108

4 publicações · desde 2021

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803565-74.2021.8.20.5108 REQUERENTE

Continuar lendo

: CARLOS SOARES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Carlos Soares Alves em desfavor do Banco Bradesco Promotora S/A, ambos qualificados nos autos. Por meio de petição de ID n°134791700 a parte exequente informou que o valor da condenação devidamente atualizado e acrescido dos encargos supracitados perfaz a quantia de R$ 17.247,97 (dezessete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo que R$ 1.568,00 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais) corresponde aos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, a parte ré apresentou impugnação à execução, ID n°137522498, informando que entende que o valor correto da execução é de R$ 7.318,02 o que diverge do cálculo equivocado da parte autora, havendo assim um excesso no valor de R$ 9.929,95, bem como ao final requereu seja imediatamente liberada para o exequente a quantia de R$ 7.318,02 (sete mil, trezentos e dezoito reais e dois centavos) uma vez que incontroverso. Todavia, embora a parte executado tenha informando que há garantia nos autos de que houve o pagamento voluntário no montante de R$ 17.247,97 (dezessete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), não consta nenhum depósito judicial de nenhum valor. Ademais, ficou cientificado em ato ordinatório de ID n°135485715 que o executado efetuasse o depósito do montante da condenação sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). A parte autora se manifestou conforme ID n°140775201 informando que não é cabível o argumento da parte executada, uma vez que o cálculo e a execução cumpriram exatamente o mandamento legal nos termos da sentença. Em decisão de ID n°168735407 este juízo determinou a a expedição de alvarás em favor da parte exequente e de seu causídico quanto aos valores incontroversos no importe de R$ 7.318,02. Todavia em ID n°169624690 a Secretaria informou que não consta no SISCONDJ, o valor de R$ 17.247,97, depositado como garantia informado na petição ID n°137522498. Ato contínuo o demandado anexou em ID n°172450124 o valor de R$ 17.247,97 e em ID n°185497508 consta o alvará expedido. É o que importa relatar. DECIDO. II- DAS DETERMINAÇÕES No presente feito, vislumbro a necessidade de apresentação de cálculos por perito judicial no sentido de apurar o valor devido do débito da presente execução. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Isto posto, DETERMINO pericia contábil no presente feito, a Secretaria deverá acessar o sistema do Núcleo de Perícia Judicial (NUPEJ) com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar um expert em contabilidade. Com fulcro na portaria n°1.693 de 27 de dezembro de 2024, anexo I, Área 1 (Financeira) – 1.4, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Tão logo seja certificado nos autos o perito nomeado, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente as determinações do art. 465, § 1º, do CPC. Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. A seguir, os autos devem vir concluso para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0803565-74.2021.8.20.5108 · TJRN
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90