Publicações do processo

0803565-70.2024.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Número: do processo: 0803565-70.2024.8.15.0141 Assuntos: [Práticas Abusivas] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Reú: BANCO PAN Advogado: [BANCO PAN, Feliciano Lyra Moura] SENTENÇA A exequente MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença contra o BANCO PAN S.A. para a cobrança do crédito fixado no título judicial transitado em julgado, no montante de R$ 5.770,81 (ID 158012867 e ID 158012868). A execução decorre de condenação em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição em dobro do indébito e compensação de valores. Intimado para o pagamento voluntário (ID 158952899 e ID 159063548), o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160171652), alegando a ocorrência de excesso de execução de R$ 2.798,00 e sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 3.077,72 (ID 160171658). Na mesma oportunidade, o executado comprovou a realização de dois depósitos judiciais: o montante de R$ 3.077,72, referente à condenação incontroversa (ID 160810881 e ID 160810883), e o valor de R$ 2.798,00, a título de garantia do juízo quanto à parcela controvertida (ID 160810884). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e a planilha de cálculos apresentada pelo devedor (ID 160379358), a exequente peticionou nos autos manifestando expressa e integral concordância com os valores indicados pelo executado (ID 162090338). É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a instituição bancária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução decorrente de inconsistências na memória de cálculo autoral (ID 160171652). Na mesma oportunidade, comprovou a realização de dois depósitos judiciais: o montante de R$ 3.077,72, a título de pagamento da condenação incontroversa (ID 160810881 e ID 160810883), e o valor de R$ 2.798,00, a título de garantia do juízo quanto à parcela controvertida (ID 160810884). Instada a se manifestar acerca da impugnação e do demonstrativo de cálculo apresentado pelo executado, a parte exequente peticionou nos autos manifestando expressa e integral concordância com os valores indicados pelo banco devedor (ID 162090338). Diante da inequívoca anuência da credora em relação à liquidação apresentada pelo devedor, resta superada a controvérsia instaurada, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo da execução no importe, bem de R$ 3.077,72como o reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda pelo depósito efetuado sob o ID 160810883. Consigno, ademais, que o cumprimento de sentença não será acrescido da multa de 10% nem dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada efetuou o depósito do montante devido tempestivamente no prazo legal e a pretensão impugnatória foi acolhida com a concordância da exequente. Por conseguinte, constatada a regular quitação do débito judicial e a ausência de qualquer pendência creditícia, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, autorizando-se o levantamento dos valores incontroversos em favor da exequente e de seu patrono e a devolução do depósito garantidor excedente em benefício do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o crédito exequendo no montante de R$ 3.077,72 e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência referente ao depósito judicial de ID 160810883 (no valor total de R$ 3.077,72), em favor da exequente e de seu patrono, observada a seguinte divisão: a) a transferência do valor de R$ 2.672,47, relativo ao crédito líquido da exequente MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA e a transferência do valor de R$ 405,25, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do patrono ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB nº 23.314), Para viabilizar as transferências, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, considerando a existência do depósito judicial de garantia no montante de R$ 2.798,00 (ID 160810884), determino a sua integral restituição em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), a ser transferido para a conta bancária indicada na impugnação (ID 160171652, p. 6): Banco do Brasil (código 001), agência nº 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Após a expedição dos respectivos alvarás e ordens de transferência, verifique o cartório a existência de custas processuais pendentes. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento a cargo do executado, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, adotem-se as providências cabíveis quanto à inscrição do débito na dívida ativa. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Número: do processo: 0803565-70.2024.8.15.0141 Assuntos: [Práticas Abusivas] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA Reú: BANCO PAN Advogado: [BANCO PAN, Feliciano Lyra Moura] SENTENÇA A exequente MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença contra o BANCO PAN S.A. para a cobrança do crédito fixado no título judicial transitado em julgado, no montante de R$ 5.770,81 (ID 158012867 e ID 158012868). A execução decorre de condenação em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição em dobro do indébito e compensação de valores. Intimado para o pagamento voluntário (ID 158952899 e ID 159063548), o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160171652), alegando a ocorrência de excesso de execução de R$ 2.798,00 e sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 3.077,72 (ID 160171658). Na mesma oportunidade, o executado comprovou a realização de dois depósitos judiciais: o montante de R$ 3.077,72, referente à condenação incontroversa (ID 160810881 e ID 160810883), e o valor de R$ 2.798,00, a título de garantia do juízo quanto à parcela controvertida (ID 160810884). Intimada para se manifestar sobre a impugnação e a planilha de cálculos apresentada pelo devedor (ID 160379358), a exequente peticionou nos autos manifestando expressa e integral concordância com os valores indicados pelo executado (ID 162090338). É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a instituição bancária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução decorrente de inconsistências na memória de cálculo autoral (ID 160171652). Na mesma oportunidade, comprovou a realização de dois depósitos judiciais: o montante de R$ 3.077,72, a título de pagamento da condenação incontroversa (ID 160810881 e ID 160810883), e o valor de R$ 2.798,00, a título de garantia do juízo quanto à parcela controvertida (ID 160810884). Instada a se manifestar acerca da impugnação e do demonstrativo de cálculo apresentado pelo executado, a parte exequente peticionou nos autos manifestando expressa e integral concordância com os valores indicados pelo banco devedor (ID 162090338). Diante da inequívoca anuência da credora em relação à liquidação apresentada pelo devedor, resta superada a controvérsia instaurada, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o saldo da execução no importe, bem de R$ 3.077,72como o reconhecimento da satisfação integral da obrigação exequenda pelo depósito efetuado sob o ID 160810883. Consigno, ademais, que o cumprimento de sentença não será acrescido da multa de 10% nem dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada efetuou o depósito do montante devido tempestivamente no prazo legal e a pretensão impugnatória foi acolhida com a concordância da exequente. Por conseguinte, constatada a regular quitação do débito judicial e a ausência de qualquer pendência creditícia, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, autorizando-se o levantamento dos valores incontroversos em favor da exequente e de seu patrono e a devolução do depósito garantidor excedente em benefício do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar o crédito exequendo no montante de R$ 3.077,72 e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência referente ao depósito judicial de ID 160810883 (no valor total de R$ 3.077,72), em favor da exequente e de seu patrono, observada a seguinte divisão: a) a transferência do valor de R$ 2.672,47, relativo ao crédito líquido da exequente MARIA JOEVIA FERREIRA DA SILVA e a transferência do valor de R$ 405,25, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do patrono ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB nº 23.314), Para viabilizar as transferências, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, considerando a existência do depósito judicial de garantia no montante de R$ 2.798,00 (ID 160810884), determino a sua integral restituição em favor do executado BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), a ser transferido para a conta bancária indicada na impugnação (ID 160171652, p. 6): Banco do Brasil (código 001), agência nº 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Após a expedição dos respectivos alvarás e ordens de transferência, verifique o cartório a existência de custas processuais pendentes. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento a cargo do executado, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, adotem-se as providências cabíveis quanto à inscrição do débito na dívida ativa. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.