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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803564-65.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: FELIPE SILVA DE MORAIS MONTEIRO D E S P A C H O Cuida-se de petição atravessada pelo exequente, na qual reitera o pedido de expedição de alvará judicial/transferência em favor de terceiro alheio à relação processual (HR Digital - Sociedade de Crédito Direto S/A), sob a alegação de que a referida empresa é responsável pela administração dos recebimentos e antecipação de receitas condominiais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pleito não comporta acolhimento. Como cediço, a regra geral insculpida no ordenamento processual e ressaltada no despacho anterior determina que os pagamentos judiciais devam ser direcionados à parte credora ou ao seu patrono devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 105 do CPC). Ainda que no boleto bancário acostado conste a empresa garantidora como beneficiária das taxas ordinárias, tal fato representa mero arranjo de arrecadação extrajudicial. Não havendo nos autos cessão formal do crédito exequendo nem alteração do polo ativo, o pagamento judicial deve efetuar-se em favor do exequente (titular do direito) ou de seu patrono com poderes expressos. A expedição de alvará para conta de terceiro sem a comprovação irrefutável da cessão do crédito exequendo vulnera a segurança dos depósitos judiciais e contraria a disciplina processual vigente. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de alvará/transferência em nome da empresa HR Digital - Sociedade de Crédito Direto S/A. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade do próprio exequente (CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE) ou de seu advogado habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do Art. 105 do CPC. Com a informação, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)