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TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803564-17.2018.8.18.0140 APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, JANIO DE BRITO FONTENELLE, GABRIEL ATAIDE DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, ALICE POMPEU VIANA, SAMANTHA TARCIA ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL ATAIDE DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado após determinação da Vice-Presidência do Tribunal para exame da conformidade do acórdão com o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ, em ação de distrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores pagos a título de IPTU e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada ao distrato, da cobrança indevida de tributo e da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, relativa ao termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, incide sobre controvérsia em que a rescisão decorre de condutas ilícitas atribuídas à promitente-vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.002/STJ pressupõe resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem inadimplemento imputável ao promitente vendedor, hipótese em que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado. 4. No caso concreto, o acórdão reconheceu que as fornecedoras recusaram injustificadamente o pedido extrajudicial de distrato, efetuaram cobrança indevida de IPTU antes da imissão dos compradores na posse e promoveram inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que caracterizam ilícitos imputáveis às próprias vendedoras. 5. A controvérsia não decorre de desistência imotivada dos compradores, mas de inadimplemento e condutas ilícitas das fornecedoras, razão pela qual a hipótese fática não se identifica com aquela examinada no Tema Repetitivo nº 1.002/STJ. 6. Configurada a distinção entre os casos, impõe-se o afastamento da incidência do precedente vinculante, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1.002/STJ somente incide nas hipóteses de resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem inadimplemento imputável ao promitente vendedor. 2. Não se aplica o referido precedente quando a rescisão contratual decorre de condutas ilícitas da promitente-vendedora, caracterizando hipótese de distinção (distinguishing)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e Apelação Adesiva interposta por JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETÍCIA NARA ALVES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Distrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2º Recorrente. Em julgamento unânime pela 1ª Câmara Especializada Cível, a 1ª Apelação Cível foi conhecida, para negar-lhe provimento e a 2ª Apelação Cível foi conhecida, para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar as Requeridas à repetição, em dobro, dos valores pagos em IPTU, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Após, os Requeridos/1ºs Apelantes interpuseram Embargos de Declaração no id nº 14112716, aduzindo, em suma, omissão no acórdão quanto ao Tema Repetitivo 1.002 do STJ. Julgamento dos Embargos de Declaração no id nº 19461610, rejeitando os Embargos, mantendo o acórdão recorrido, em sua integralidade. Irresignados, os Requeridos/1ºs Apelantes interpuseram Recurso Especial de id nº 20425922, em face do acórdão, aduzindo, em suma, violação aos artigos 489, §1º, IV; 927, III; 1.040, II; e 1.022, caput, inciso II, parágrafo único, incisos I e II; todos da Lei nº 13.150/2015 e desconformidade com os entendimentos firmados pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 122 e 1.002. Ausência de contrarrazões. Após, a Vice-Presidência prolatou decisão de id nº 23166835, na qual reconheceu aparente desconformidade da decisão recorrida, com os entendimentos firmados pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 122 e 1.387 e determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise de eventual juízo de retratação quanto aos aludidos precedentes vinculantes. Em sede juízo de retratação, esta 1ª Câmara Especializada Cível proferiu o acórdão de id nº 26844147, mantendo o acórdão impugnado em sua integralidade, sob a fundamentação de que o julgado se encontra em harmonia com o precedente do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência, a qual se manifestou no id nº 33332136, relatando que o acórdão de id 26844147, proferido em sede de retratação, em tese, apreciou apenas a adequação do julgado ao Tema nº 122/STJ, deixando, aparentemente, de se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.002/STJ. Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator para que se manifeste acerca da aplicabilidade do Tema nº 1.002 do STJ ao caso concreto. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Consoante relatado, os autos retornaram a este Relator para as providências apontadas no art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, o aludido dispositivo de lei assim disciplina, vejamos: “Art.1.030 – Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…); II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Conforme relatado, em sede de exame de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte, por meio da decisão de id nº 23166835, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante da aparente desconformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 122 e nº 1.002. Em atendimento à referida determinação, esta 1ª Câmara Especializada Cível proferiu o acórdão de id nº 26844147, concluindo pela inexistência de desconformidade entre o julgado e o Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. Contudo, assiste razão à Vice-Presidência ao consignar que o referido acórdão, embora tenha enfrentado expressamente a matéria relacionada ao Tema nº 122, permaneceu omisso quanto à análise da eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que ensejou o novo retorno dos autos para complementação do juízo de retratação. Passa-se, portanto, ao exame da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.002, firmou a seguinte tese jurídica: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Da leitura da tese vinculante verifica-se que sua incidência pressupõe hipótese específica: resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem que haja inadimplemento imputável ao promitente vendedor, situação em que a obrigação de restituição das parcelas somente se torna exigível após o pronunciamento judicial. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Conforme restou reconhecido no acórdão originário, os adquirentes/requeridos solicitaram extrajudicialmente a rescisão do contrato, a qual foi recusada pelas empresas demandadas, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Além disso, reconheceu-se que as requeridas mantiveram cobranças indevidas de IPTU antes da imissão dos compradores na posse do imóvel e promoveram a inscrição do nome de um dos autores em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que ensejaram, inclusive, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a controvérsia não decorre de simples desistência imotivada do promitente comprador, mas de condutas imputadas às próprias fornecedoras, reconhecidas como ilícitas no acórdão recorrido, notadamente a recusa injustificada em promover o distrato, a manutenção de cobranças reputadas indevidas e a negativação do consumidor. Nessas circunstâncias, a hipótese fática examinada nos presentes autos não se identifica com aquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, razão pela qual referido precedente vinculante não incide sobre o caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AFASTAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUÉIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS "PROPTER REM” . IMPOSSIBILIDADE.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUÉIS . RECURSO DO VENDEDOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS COMPRADORES PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1 .Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu a culpa exclusiva da vendedora. A vendedora busca o reconhecimento da culpa dos compradores, enquanto estes pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e a indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pela rescisão contratual, atribuída à vendedora por pendências cadastrais que obstaram o financiamento; (ii) analisar a alegação de julgamentoextra petitana condenação à cláusula penal; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar se a cláusula de irrevogabilidade impede a resolução por inadimplemento; (v) decidir sobre a exigibilidade de taxa de ocupação dos compradores, parte inocente; (vi) estabelecer a responsabilidade pelas despesaspropter rem; e (vii) aferir o direito dos compradores à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pela rescisão do contrato é exclusivamente da promitente-vendedora, cujo inadimplemento se caracterizou pela existência de pendências cadastrais de seus sócios, fato que impediu a obtenção de financiamento bancário pelos promitentes-compradores e inviabilizou a concretização do negócio . 4. A condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória é um consectário lógico da rescisão por culpa, não configurando julgamentoextra petita, pois decorre diretamente da inexecução do contrato. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos compradores incidem a partir da citação, conforme o art . 405 do Código Civil, e não do trânsito em julgado, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 1.002/STJ. 6. É indevida a condenação dos compradores ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da vendedora, sob pena de enriquecimento ilícito e benefício da própria torpeza da parte inadimplente . 7. A responsabilidade pelo pagamento das despesaspropter rem (IPTU, condomínio) recai sobre o promitente-comprador durante o período em que esteve na posse do imóvel, pois usufruiu dos serviços e da infraestrutura correspondente. 8. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art . 1.219 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso da vendedora desprovido e recurso dos compradores parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de pendências cadastrais da vendedora que impedem a obtenção de financiamento pelo comprador caracteriza inadimplemento absoluto e culpa exclusiva pela rescisão do contrato. 2 . Em rescisão por culpa da vendedora, os juros de mora sobre valores a restituir incidem desde a citação, e é indevida a cobrança de taxa de ocupação do comprador inocente. 3. O comprador imitido na posse é responsável pelas despesaspropter remdo período e, sendo possuidor de boa-fé, tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias." (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00027431920188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))” – grifos nossos. Trata-se, portanto, de hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao precedente repetitivo, inexistindo qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora se reconheça que o acórdão de id nº 26844147 foi omisso ao deixar de enfrentar especificamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.002, a presente fundamentação supre tal omissão e evidencia que o acórdão originário permanece em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivo para retratação. II – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação nº 0803564-17.2018.8.18.0140. É o VOTO. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803564-17.2018.8.18.0140 APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, JANIO DE BRITO FONTENELLE, GABRIEL ATAIDE DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, ALICE POMPEU VIANA, SAMANTHA TARCIA ARAUJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL ATAIDE DA SILVA, JOSINO RIBEIRO NETO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado após determinação da Vice-Presidência do Tribunal para exame da conformidade do acórdão com o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ, em ação de distrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores pagos a título de IPTU e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa injustificada ao distrato, da cobrança indevida de tributo e da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, relativa ao termo inicial dos juros de mora nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, incide sobre controvérsia em que a rescisão decorre de condutas ilícitas atribuídas à promitente-vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.002/STJ pressupõe resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem inadimplemento imputável ao promitente vendedor, hipótese em que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado. 4. No caso concreto, o acórdão reconheceu que as fornecedoras recusaram injustificadamente o pedido extrajudicial de distrato, efetuaram cobrança indevida de IPTU antes da imissão dos compradores na posse e promoveram inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que caracterizam ilícitos imputáveis às próprias vendedoras. 5. A controvérsia não decorre de desistência imotivada dos compradores, mas de inadimplemento e condutas ilícitas das fornecedoras, razão pela qual a hipótese fática não se identifica com aquela examinada no Tema Repetitivo nº 1.002/STJ. 6. Configurada a distinção entre os casos, impõe-se o afastamento da incidência do precedente vinculante, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1.002/STJ somente incide nas hipóteses de resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem inadimplemento imputável ao promitente vendedor. 2. Não se aplica o referido precedente quando a rescisão contratual decorre de condutas ilícitas da promitente-vendedora, caracterizando hipótese de distinção (distinguishing)." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e Apelação Adesiva interposta por JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETÍCIA NARA ALVES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Distrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2º Recorrente. Em julgamento unânime pela 1ª Câmara Especializada Cível, a 1ª Apelação Cível foi conhecida, para negar-lhe provimento e a 2ª Apelação Cível foi conhecida, para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar as Requeridas à repetição, em dobro, dos valores pagos em IPTU, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Após, os Requeridos/1ºs Apelantes interpuseram Embargos de Declaração no id nº 14112716, aduzindo, em suma, omissão no acórdão quanto ao Tema Repetitivo 1.002 do STJ. Julgamento dos Embargos de Declaração no id nº 19461610, rejeitando os Embargos, mantendo o acórdão recorrido, em sua integralidade. Irresignados, os Requeridos/1ºs Apelantes interpuseram Recurso Especial de id nº 20425922, em face do acórdão, aduzindo, em suma, violação aos artigos 489, §1º, IV; 927, III; 1.040, II; e 1.022, caput, inciso II, parágrafo único, incisos I e II; todos da Lei nº 13.150/2015 e desconformidade com os entendimentos firmados pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 122 e 1.002. Ausência de contrarrazões. Após, a Vice-Presidência prolatou decisão de id nº 23166835, na qual reconheceu aparente desconformidade da decisão recorrida, com os entendimentos firmados pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 122 e 1.387 e determinou o retorno dos autos a este Relator, para análise de eventual juízo de retratação quanto aos aludidos precedentes vinculantes. Em sede juízo de retratação, esta 1ª Câmara Especializada Cível proferiu o acórdão de id nº 26844147, mantendo o acórdão impugnado em sua integralidade, sob a fundamentação de que o julgado se encontra em harmonia com o precedente do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência, a qual se manifestou no id nº 33332136, relatando que o acórdão de id 26844147, proferido em sede de retratação, em tese, apreciou apenas a adequação do julgado ao Tema nº 122/STJ, deixando, aparentemente, de se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.002/STJ. Por tais razões, determinou o retorno dos autos a este Relator para que se manifeste acerca da aplicabilidade do Tema nº 1.002 do STJ ao caso concreto. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Consoante relatado, os autos retornaram a este Relator para as providências apontadas no art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, o aludido dispositivo de lei assim disciplina, vejamos: “Art.1.030 – Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…); II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Conforme relatado, em sede de exame de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte, por meio da decisão de id nº 23166835, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante da aparente desconformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 122 e nº 1.002. Em atendimento à referida determinação, esta 1ª Câmara Especializada Cível proferiu o acórdão de id nº 26844147, concluindo pela inexistência de desconformidade entre o julgado e o Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido. Contudo, assiste razão à Vice-Presidência ao consignar que o referido acórdão, embora tenha enfrentado expressamente a matéria relacionada ao Tema nº 122, permaneceu omisso quanto à análise da eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que ensejou o novo retorno dos autos para complementação do juízo de retratação. Passa-se, portanto, ao exame da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.002, firmou a seguinte tese jurídica: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Da leitura da tese vinculante verifica-se que sua incidência pressupõe hipótese específica: resolução contratual promovida por iniciativa do promitente comprador, sem que haja inadimplemento imputável ao promitente vendedor, situação em que a obrigação de restituição das parcelas somente se torna exigível após o pronunciamento judicial. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Conforme restou reconhecido no acórdão originário, os adquirentes/requeridos solicitaram extrajudicialmente a rescisão do contrato, a qual foi recusada pelas empresas demandadas, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Além disso, reconheceu-se que as requeridas mantiveram cobranças indevidas de IPTU antes da imissão dos compradores na posse do imóvel e promoveram a inscrição do nome de um dos autores em cadastro de inadimplentes, circunstâncias que ensejaram, inclusive, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, a controvérsia não decorre de simples desistência imotivada do promitente comprador, mas de condutas imputadas às próprias fornecedoras, reconhecidas como ilícitas no acórdão recorrido, notadamente a recusa injustificada em promover o distrato, a manutenção de cobranças reputadas indevidas e a negativação do consumidor. Nessas circunstâncias, a hipótese fática examinada nos presentes autos não se identifica com aquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.002, razão pela qual referido precedente vinculante não incide sobre o caso concreto. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. AFASTAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUÉIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS "PROPTER REM” . IMPOSSIBILIDADE.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUÉIS . RECURSO DO VENDEDOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS COMPRADORES PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1 .Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu a culpa exclusiva da vendedora. A vendedora busca o reconhecimento da culpa dos compradores, enquanto estes pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e a indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade pela rescisão contratual, atribuída à vendedora por pendências cadastrais que obstaram o financiamento; (ii) analisar a alegação de julgamentoextra petitana condenação à cláusula penal; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar se a cláusula de irrevogabilidade impede a resolução por inadimplemento; (v) decidir sobre a exigibilidade de taxa de ocupação dos compradores, parte inocente; (vi) estabelecer a responsabilidade pelas despesaspropter rem; e (vii) aferir o direito dos compradores à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pela rescisão do contrato é exclusivamente da promitente-vendedora, cujo inadimplemento se caracterizou pela existência de pendências cadastrais de seus sócios, fato que impediu a obtenção de financiamento bancário pelos promitentes-compradores e inviabilizou a concretização do negócio . 4. A condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória é um consectário lógico da rescisão por culpa, não configurando julgamentoextra petita, pois decorre diretamente da inexecução do contrato. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos aos compradores incidem a partir da citação, conforme o art . 405 do Código Civil, e não do trânsito em julgado, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 1.002/STJ. 6. É indevida a condenação dos compradores ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva da vendedora, sob pena de enriquecimento ilícito e benefício da própria torpeza da parte inadimplente . 7. A responsabilidade pelo pagamento das despesaspropter rem (IPTU, condomínio) recai sobre o promitente-comprador durante o período em que esteve na posse do imóvel, pois usufruiu dos serviços e da infraestrutura correspondente. 8. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art . 1.219 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso da vendedora desprovido e recurso dos compradores parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de pendências cadastrais da vendedora que impedem a obtenção de financiamento pelo comprador caracteriza inadimplemento absoluto e culpa exclusiva pela rescisão do contrato. 2 . Em rescisão por culpa da vendedora, os juros de mora sobre valores a restituir incidem desde a citação, e é indevida a cobrança de taxa de ocupação do comprador inocente. 3. O comprador imitido na posse é responsável pelas despesaspropter remdo período e, sendo possuidor de boa-fé, tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias." (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00027431920188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))” – grifos nossos. Trata-se, portanto, de hipótese de distinção (distinguishing) em relação ao precedente repetitivo, inexistindo qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora se reconheça que o acórdão de id nº 26844147 foi omisso ao deixar de enfrentar especificamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.002, a presente fundamentação supre tal omissão e evidencia que o acórdão originário permanece em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivo para retratação. II – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho integralmente o Acórdão de julgamento proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação nº 0803564-17.2018.8.18.0140. É o VOTO. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator