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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803563-83.2025.8.20.5102 Polo ativo VANESSA FERNANDES DA COSTA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS ANTES DA POSSE. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de progressão funcional para o Nível 2 e de concessão de gratificação por titulação. A embargante sustenta omissão e contradição na interpretação dos arts. 15 e 36 da Lei Municipal nº 1.550/2010 e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento do direito às vantagens, inclusive com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a utilização, para fins de progressão funcional e gratificação por titulação, de títulos de pós-graduação obtidos antes da posse; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar a interpretação conferida à expressão “nova titulação” prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a disciplina da carreira prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010 e conclui que o art. 15 condiciona a progressão à apresentação de comprovante de nova titulação. 4. As titulações apresentadas pela autora, concluídas em 16/10/2015 e 31/08/2016, antecedem sua posse no cargo de professora municipal, ocorrida em 06/03/2017, razão pela qual o acórdão não as enquadra na hipótese de nova titulação prevista na legislação de regência. 5. A mesma fundamentação afasta a gratificação por titulação, pois o acórdão considera que a vantagem constitui incentivo ao aperfeiçoamento profissional no desempenho do cargo e não se destina a remunerar formação acadêmica anterior à investidura. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação, fundada na anterioridade dos títulos em relação à posse e na interpretação conferida à legislação municipal, conduz coerentemente ao dispositivo que mantém a improcedência dos pedidos. 7. A pretensão de que a expressão “nova titulação” alcance títulos obtidos antes da posse, desde que apresentados durante o vínculo funcional, busca modificar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e exige novo exame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A existência de precedentes das Turmas Recursais invocados pela embargante, com interpretação diversa da legislação municipal, não configura omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente a matéria e adotou fundamentação própria. 9. Os efeitos infringentes são incabíveis, pois sua atribuição pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC cuja correção conduza à alteração do resultado, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação coerente com o dispositivo. 2. A pretensão de modificar a interpretação conferida à legislação municipal, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não pode ser deduzida por meio de embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a existência de vício integrativo cuja correção conduza à alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de progressão funcional para o Nível 2 e de concessão de gratificação por titulação. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da Lei Municipal nº 1.550/2010, concluindo que os títulos de pós-graduação apresentados pela recorrente foram obtidos antes de sua posse no cargo público municipal e, por essa razão, não se enquadrariam na hipótese de "nova titulação" prevista no art. 15 do referido diploma legal. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria conferido interpretação restritiva aos arts. 15 e 36 da Lei Municipal nº 1.550/2010. Defende que a legislação não exigiria que a titulação fosse adquirida após a posse, mas apenas que fosse apresentada à Administração Pública mediante requerimento formulado durante o vínculo funcional. Sustenta, ainda, que a expressão "nova titulação" deveria ser compreendida em relação ao vínculo funcional, ainda que o curso tenha sido concluído anteriormente ao ingresso no serviço público. Invoca, para tanto, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que, segundo afirma, reconheceriam a possibilidade de utilização de títulos obtidos antes da posse para fins de progressão funcional, desde que não tenham sido anteriormente utilizados para outra finalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer seu direito à progressão para o Nível 2 e à gratificação de especialização, com efeitos financeiros retroativos. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803563-83.2025.8.20.5102 Polo ativo VANESSA FERNANDES DA COSTA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS ANTES DA POSSE. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de progressão funcional para o Nível 2 e de concessão de gratificação por titulação. A embargante sustenta omissão e contradição na interpretação dos arts. 15 e 36 da Lei Municipal nº 1.550/2010 e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento do direito às vantagens, inclusive com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a utilização, para fins de progressão funcional e gratificação por titulação, de títulos de pós-graduação obtidos antes da posse; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar a interpretação conferida à expressão “nova titulação” prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a disciplina da carreira prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010 e conclui que o art. 15 condiciona a progressão à apresentação de comprovante de nova titulação. 4. As titulações apresentadas pela autora, concluídas em 16/10/2015 e 31/08/2016, antecedem sua posse no cargo de professora municipal, ocorrida em 06/03/2017, razão pela qual o acórdão não as enquadra na hipótese de nova titulação prevista na legislação de regência. 5. A mesma fundamentação afasta a gratificação por titulação, pois o acórdão considera que a vantagem constitui incentivo ao aperfeiçoamento profissional no desempenho do cargo e não se destina a remunerar formação acadêmica anterior à investidura. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação, fundada na anterioridade dos títulos em relação à posse e na interpretação conferida à legislação municipal, conduz coerentemente ao dispositivo que mantém a improcedência dos pedidos. 7. A pretensão de que a expressão “nova titulação” alcance títulos obtidos antes da posse, desde que apresentados durante o vínculo funcional, busca modificar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e exige novo exame do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A existência de precedentes das Turmas Recursais invocados pela embargante, com interpretação diversa da legislação municipal, não configura omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou expressamente a matéria e adotou fundamentação própria. 9. Os efeitos infringentes são incabíveis, pois sua atribuição pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC cuja correção conduza à alteração do resultado, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação coerente com o dispositivo. 2. A pretensão de modificar a interpretação conferida à legislação municipal, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não pode ser deduzida por meio de embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a existência de vício integrativo cuja correção conduza à alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de progressão funcional para o Nível 2 e de concessão de gratificação por titulação. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da Lei Municipal nº 1.550/2010, concluindo que os títulos de pós-graduação apresentados pela recorrente foram obtidos antes de sua posse no cargo público municipal e, por essa razão, não se enquadrariam na hipótese de "nova titulação" prevista no art. 15 do referido diploma legal. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria conferido interpretação restritiva aos arts. 15 e 36 da Lei Municipal nº 1.550/2010. Defende que a legislação não exigiria que a titulação fosse adquirida após a posse, mas apenas que fosse apresentada à Administração Pública mediante requerimento formulado durante o vínculo funcional. Sustenta, ainda, que a expressão "nova titulação" deveria ser compreendida em relação ao vínculo funcional, ainda que o curso tenha sido concluído anteriormente ao ingresso no serviço público. Invoca, para tanto, precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte que, segundo afirma, reconheceriam a possibilidade de utilização de títulos obtidos antes da posse para fins de progressão funcional, desde que não tenham sido anteriormente utilizados para outra finalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer seu direito à progressão para o Nível 2 e à gratificação de especialização, com efeitos financeiros retroativos. É o relatório. VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.