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0803563-83.2025.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0803563-83.2025.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS TRINDADE DE SOUZA RÉU : SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Apatrona da parte ré, Dra. CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO - OAB/SP nº 315.840, para cumprir integralmente o disposto no art. 112, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, providência que constitui ônus exclusivo de sua responsabilidade profissional. QUEIMADOS, 4 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803563-83.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS TRINDADE DE SOUZA RÉU: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da condenação de custas impostas na sentença do ID 242783542, por ausência da parte autora na audiência designada. A parte autora sustenta que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois a Lei nº 9.099/95 prestigia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça. Argumenta, ainda, que não houve desídia ou abandono da causa, uma vez que compareceu à audiência anteriormente designada e demonstrou interesse no prosseguimento do feito, inexistindo fundamento para a aplicação da penalidade. Requer a concessão da gratuidade de justiça, diante de sua hipossuficiência financeira, com a suspensão da exigibilidade das custas e o cancelamento da respectiva cobrança. Eis o breve relato. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou, em momento anterior ou posterior à audiência, qualquer justificativa para sua ausência, tampouco comprovou a ocorrência de motivo relevante que impedisse seu comparecimento, nos termos do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não prospera a alegação de que a condenação ao pagamento das custas seria indevida em razão da inexistência de desídia. Embora sustente ter comparecido a atos anteriores e demonstrado interesse no prosseguimento do feito, o não comparecimento injustificado à audiência configura hipótese expressamente prevista na Lei n.º 9.099/95 para a extinção do processo e imposição das custas processuais, não sendo suficiente o mero interesse anteriormente demonstrado para afastar as consequências legais. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de afronta aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e acesso à justiça, uma vez que tais princípios não afastam o dever das partes de observar os ônus processuais impostos pela legislação. A aplicação do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 constitui consequência legal do descumprimento desse dever, não representando penalidade desproporcional. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade de justiça, observa-se que a mera alegação de hipossuficiência financeira não tem o condão de afastar, por si só, a regularidade da condenação em custas, devendo o respectivo requerimento ser apreciado à luz dos requisitos legais próprios, sem que isso implique o cancelamento da condenação regularmente imposta. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora, mantendo a condenação imposta. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando que o(a) advogado(a) renunciante não comprovou a efetiva notificação de seu constituinte, permanece, por ora, responsável pela representação processual, haja vista que a renúncia somente produz efeitos após a regular ciência da parte representada. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado na Súmula n.º 278 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do demandante." Diante disso, intime-se a patrona da parte ré, Dra. CRISTIANE GONZALEZ BASSINELLO - OAB/SP nº 315.840, para cumprir integralmente o disposto no art. 112, caput e (sec) 1º, do Código de Processo Civil, providência que constitui ônus exclusivo de sua responsabilidade profissional. Intimem-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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