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Processo 0803562-79.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0803562-79.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: LANNA CRUZ E SILVA, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA (PA031974) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ - UEPA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POLIANA DA SILVA OLIVEIRA e LANNA CRUZ E SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, objetivando assegurar a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas obtidas no Processo Seletivo Unificado para os Programas de Residência Médica do Estado do Pará – 2026, regido pelo Edital nº 116/2025 – UEPA. Sustentam as impetrantes que participaram, respectivamente, dos Programas “Mais Médicos para o Brasil” e “Médicos pelo Brasil”, por período superior a um ano, tendo preenchido os requisitos anteriormente previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 e figurado na lista de candidatos aptos à bonificação. Alegam que o Edital nº 116/2025 originalmente previa o benefício, posteriormente suprimido por Termo Aditivo em razão da edição da Lei nº 15.233/2025. A medida liminar foi deferida, determinando-se a aplicação provisória da bonificação. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a regularidade da alteração do edital em razão da superveniência da Lei Federal nº 15.233/2025, ocorrida antes das fases decisórias e classificatórias do certame. O Impetrado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão concessiva da liminar (ID 169931375). O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que a alteração do edital decorreu da necessidade de adequação do certame à legislação superveniente (ID 170571666). É o relatório. Decido. A questão consiste em determinar se a participação das impetrantes nos Programas “Mais Médicos para o Brasil” e “Médicos pelo Brasil”, durante a vigência do antigo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, lhes conferiu direito adquirido à utilização futura da bonificação de 10% em processo seletivo de residência médica, mesmo após a revogação do dispositivo pela Lei nº 15.233/2025. Após reexame da matéria em cognição exauriente, sobretudo diante das informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial, entendo que a segurança deve ser denegada. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 estabelecia que o candidato que tivesse participado e cumprido integralmente as ações de aperfeiçoamento ali previstas, pelo período mínimo de um ano, receberia pontuação adicional de 10% nas fases do processo seletivo de residência médica. Todavia, a Lei nº 15.233/2025, editada em 07/10/2025 e publicada em 08/10/2025, revogou a disciplina então existente e introduziu nova sistemática, passando a vincular a pontuação adicional à conclusão de Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. A alteração legislativa possui aplicação imediata às situações jurídicas ainda não definitivamente constituídas. Embora as impetrantes tenham cumprido, durante a vigência da legislação anterior, os requisitos relacionados à participação nos mencionados programas, essa circunstância não importa, por si só, aquisição de direito perpétuo à utilização da bonificação em qualquer processo seletivo futuro. Isso porque a vantagem estabelecida pelo antigo art. 22, § 2º, encontrava-se funcionalmente vinculada à participação em processo seletivo de residência médica. A conclusão do programa constituía pressuposto para a obtenção do acréscimo enquanto vigente o regime jurídico que o estabelecia, não sendo possível extrair da norma garantia de manutenção indefinida da bonificação mesmo depois de sua expressa revogação legislativa. Também não modifica essa conclusão o fato de as impetrantes constarem de lista de candidatos aptos à bonificação. Tal registro comprova o preenchimento dos requisitos então exigidos, mas não constitui ato capaz de conferir ultratividade à norma posteriormente revogada ou de impedir o legislador de modificar, para os certames subsequentes, os critérios de pontuação. Igualmente, a circunstância de o Edital nº 116/2025 ter previsto originalmente a bonificação não impede sua posterior adequação à lei. O edital é ato administrativo subordinado à legislação vigente, não podendo prevalecer disposição editalícia incompatível com lei federal superveniente. Conforme sustentado pela autoridade coatora, a adequação ocorreu antes das fases decisórias e classificatórias do processo seletivo. Nesse ponto, acolho a fundamentação apresentada pelo Ministério Público. Conforme destacado no parecer, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a alteração das regras do edital em certame ainda não concluído quando necessária à sua adequação à legislação superveniente. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da vinculação ao edital ou da segurança jurídica. Ao contrário, diante da superveniência de norma legal modificando diretamente o regime da bonificação, cabia à Administração adequar o processo seletivo ao novo quadro normativo, em observância ao princípio da legalidade. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgado dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. I Trata-se de ação mandamental em que se discute a ilegalidade do ato que desclassificou a impetrante do certame público para provimento do cargo de Perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura com base em regra editalícia modificada no decorrer do processo seletivo. II O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. III - As mudanças das regras inicialmente previstas no edital do certame que digam respeito à admissão e avaliação de candidatos só devem ser admitidas no decorrer do certame por necessidade de adequação ao princípio da legalidade, em decorrência de modificação legislativa superveniente, o que, todavia, não é o caso dos autos. IV - Na espécie, o edital foi claro ao dispor que a Terceira Fase do processo seletivo (entrevista) teria caráter meramente classificatório. Contudo, a autoridade impetrada estabeleceu, em ato tornado público somente depois da realização das entrevistas dos candidatos, nota de corte de 7 (sete) pontos para fins de classificação/desclassificação, inovando no meio do processo seletivo, o que representa ofensa direta ao princípio da vinculação ao edital e aos postulados da isonomia e da impessoalidade. V Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10563787520204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022 PAG) (grifo nosso) Assim, concluído o exame exauriente, não identifico direito líquido e certo das impetrantes à manutenção da bonificação prevista em dispositivo legal expressamente revogado antes da conclusão do certame. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGO A MEDIDA LIMINAR anteriormente concedida, cessando seus efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelas impetrantes, observados os recolhimentos já efetuados, não havendo pendências conforme certificado nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Encaminhe a cópia desta sentença ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0804802-36.2026.8.14.0000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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