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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0803562-69.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) AUTORES: LUCIANO DE CARVALHO VIEGAS E MARIA CRISTINA DE ALMADA FEIO REQUERIDOS: CLAUDOMIRO BARBOSA FERREIRA E MARIA DE NAZARÉ DA CUNHA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse referente ao imóvel rural denominado "Sítio Deus Por Nos", localizado no Ramal Curupere Grande, zona rural de Abaetetuba/PA, na qual, saneado o feito (id. 172139269), foram fixadas as questões de fato controvertidas — em especial os limites das posses das partes e a eventual sobreposição de áreas — e admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Sobrevieram a manifestação dos réus (id. 174222120), ratificando o rol de testemunhas, formulando quesitos periciais e postulando esclarecimentos quanto ao custeio da perícia, e a manifestação dos autores (id. 179810699), apresentada fora do prazo, com pedido de relevação da intempestividade e de prorrogação de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Decido os requerimentos pendentes. 1. Do rol de testemunhas apresentado intempestivamente pelos autores. A decisão de saneamento (id. 172139269) determinou que as partes, desde logo, arrolassem suas testemunhas, no prazo comum aberto na forma do art. 357, §1º e §4º, do CPC, cujo decurso restou certificado nos autos (id. 174681563), com manifestação apenas dos requeridos. O prazo para apresentação do rol de testemunhas ostenta natureza preclusiva, de sorte que o seu decurso in albis acarreta a perda da respectiva faculdade processual (arts. 223, caput, e 357, §4º, do CPC). A relevação da preclusão pressupõe a demonstração de justa causa, assim entendida o evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato (art. 223, §1º, do CPC). No caso, a justificativa apresentada pelos autores — dificuldade de contato com testemunhas residentes em zona rural — não configura justa causa apta a afastar a preclusão, porquanto a diligência na identificação e localização das próprias testemunhas insere-se na esfera de responsabilidade da parte, não constituindo evento imprevisível ou alheio à sua vontade, tampouco veio acompanhada de qualquer elemento de comprovação do alegado óbice. Registre-se, ademais, que entre a intimação da decisão de saneamento e a apresentação da manifestação decorreu lapso amplamente superior ao prazo concedido, sem que a parte, no interregno, viesse aos autos requerer dilação de forma tempestiva (art. 139, VI e parágrafo único, do CPC). Assim, recebo a manifestação de id. 179810699 apenas para dela tomar conhecimento e indefiro o pedido de prorrogação de prazo, reconhecendo a preclusão da faculdade de os autores arrolarem testemunhas, sem prejuízo dos poderes instrutórios deste juízo, que poderá, de ofício, determinar a oitiva de pessoas caso repute necessário ao esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). 2. Da prova testemunhal dos réus. Reputo válido o rol de testemunhas apresentado tempestivamente pelos réus por ocasião da contestação — JOÃO CARVALHO BARBOSA (CPF nº 057.318.012-15) e IRAN NERI RODRIGUES (CPF nº 755.272.602-44) —, expressamente ratificado na petição de id. 174222120, independentemente de nova apresentação. Defiro a prova testemunhal requerida, cabendo às testemunhas comparecer independentemente de intimação. 3. Da prova pericial. A perícia técnica de topografia/agrimensura é imprescindível à elucidação das questões de fato controvertidas fixadas no saneamento (delimitação das posses e existência ou não de sobreposição de áreas), razão pela qual defiro a produção da prova pericial (arts. 156, 464 e 465 do CPC). Nomeio perito para atuar no feito o Dr. Izaias Costa Tavares, agrimensor, CPF nº 100.952.842-49, e-mail: serarat.top55@gmail.com Intime-se o expert para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso NÃO HAJA ACEITAÇÃO, conclusos. Do contrário, COM A ACEITAÇÃO do encargo pelo expert, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Tratando-se de perícia sob o pálio da justiça gratuita, e diante da necessidade de sua realização por expert, arbitro os honorários periciais em seu valor limite, conforme disposto no art. 3º do Provimento Conjunto nº 03/2022 - CJRMB/CJCI, a saber, R$ 1.197,31 (um mil, cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Considerando que o valor da perícia ficará a cargo das partes que gozam de gratuidade processual, proceda-se na forma do art. 2º, caput, do Provimento Conjunto nº 03/2022 - CJRMB/CJCI. Havendo necessidade de outros dados, solicite-se ao perito nomeado. Com a resposta da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, comunique-se ao perito pela via eletrônica – encaminhando-lhe cópia integral dos autos –, para que, em 05 (cinco) dias, informe dia e hora para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias. Concluído o serviço de perícia, e apresentado o laudo, autorizo, desde já, a expedição de ato certificatório à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças para pagamento. O laudo pericial deverá responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, que deverão formular seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC), tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito