Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803561-79.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIZELENA FATIMA DE MENDONCA FARIA RÉU: EFRAIM MOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré: I) entregue todos os documentos necessários à transferência do veículo Renault Sandero Stepway, ano/modelo 2011/2012, placa KVM5J43, para seu nome, incluindo o documento de transferência devidamente preenchido e assinado; II) regularize as pendências administrativas, financeiras ou documentais que impeçam a efetivação da transferência da propriedade do veículo; III) providencie o reparo do defeito mecânico consistente em vazamento na caixa de marcha, sob pena de multa diária. Eis o relato do essencial. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há de se destacar que o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela provisória deve revelar-se concreto, atual e de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação de eventual prejuízo. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência,inaudita altera pars, constitui medida excepcional, impondo-se rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. No caso em tela, embora a autora alegue ter adquirido o veículo mediante pagamento integral e junte documentos que conferem plausibilidade à sua narrativa, não se verifica, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para autorizar as providências pretendidas. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que o veículo atualmente em sua posse foi entregue pela ré em substituição a outro automóvel inicialmente adquirido, em razão de vícios apresentados. Nesse contexto, a definição acerca das obrigações assumidas pela ré quanto à regularização documental do segundo veículo, bem como a identificação de eventuais pendências e de sua responsabilidade, demanda maior esclarecimento dos fatos. De igual modo, o pedido de reparo do alegado vazamento na caixa de marcha depende da apuração da existência, extensão e origem do defeito, bem como de sua eventual relação com a responsabilidade da ré, circunstâncias que se confundem com o próprio mérito da demanda e recomendam a produção de prova. Ademais, as providências requeridas possuem caráter satisfativo e se aproximam do objeto principal da ação, de modo que seu deferimento, neste momento, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final sem a necessária formação do contraditório. Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0803561-79.2026.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RIZELENA FATIMA DE MENDONCA FARIA RÉU : EFRAIM MOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré: I) entregue todos os documentos necessários à transferência do veículo Renault Sandero Stepway, ano/modelo 2011/2012, placa KVM5J43, para seu nome, incluindo o documento de transferência devidamente preenchido e assinado; II) regularize as pendências administrativas, financeiras ou documentais que impeçam a efetivação da transferência da propriedade do veículo; III) providencie o reparo do defeito mecânico consistente em vazamento na caixa de marcha, sob pena de multa diária. Eis o relato do essencial. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Há de se destacar que o perigo da demora apto a justificar a concessão da tutela provisória deve revelar-se concreto, atual e de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação de eventual prejuízo. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência,inaudita altera pars, constitui medida excepcional, impondo-se rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. No caso em tela, embora a autora alegue ter adquirido o veículo mediante pagamento integral e junte documentos que conferem plausibilidade à sua narrativa, não se verifica, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para autorizar as providências pretendidas. Com efeito, a própria narrativa inicial informa que o veículo atualmente em sua posse foi entregue pela ré em substituição a outro automóvel inicialmente adquirido, em razão de vícios apresentados. Nesse contexto, a definição acerca das obrigações assumidas pela ré quanto à regularização documental do segundo veículo, bem como a identificação de eventuais pendências e de sua responsabilidade, demanda maior esclarecimento dos fatos. De igual modo, o pedido de reparo do alegado vazamento na caixa de marcha depende da apuração da existência, extensão e origem do defeito, bem como de sua eventual relação com a responsabilidade da ré, circunstâncias que se confundem com o próprio mérito da demanda e recomendam a produção de prova. Ademais, as providências requeridas possuem caráter satisfativo e se aproximam do objeto principal da ação, de modo que seu deferimento, neste momento, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final sem a necessária formação do contraditório. Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. QUEIMADOS, 4 de setembro de 2026.