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0803559-06.2026.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803559-06.2026.8.14.0017 AUTOR: C A FONTENELLE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/Nº - VILA YARA - OSASCO - SÃO PAULO - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por C. A. FONTENELLE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relacionamento bancário com a instituição requerida e que, em 30/06/2026, seu administrador, Clodomir Aquino Fontenelle, teria recebido contato, via WhatsApp, de pessoa que se apresentou como gerente do Banco Bradesco. Afirma que, em 23/07/2026, ao solicitar extrato bancário, recebeu link para suposta atualização cadastral, tendo, após acessá-lo, ocorrido acesso indevido à conta empresarial por terceiros. Sustenta que, na sequência, foi contratado, sem sua autorização, empréstimo no valor de R$ 21.500,00, seguido de três transferências PIX, nos valores de R$ 39.800,00, R$ 39.150,00 e R$ 23.900,00, totalizando R$ 102.850,00, destinadas a empresas com as quais afirma não possuir qualquer relação comercial. Alega que as operações ocorreram em curto intervalo de tempo, sendo a primeira às 17h41min41s, a segunda às 17h51min19s e a terceira às 18h40min55s, bem como que a contratação do empréstimo foi imediatamente seguida pelas transferências. Afirma ter comunicado a fraude à instituição financeira e contestado as operações, sem, contudo, obter a restituição dos valores. Relata, ainda, que já houve débito da primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 1.277,94, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato, das parcelas vincendas e de quaisquer cobranças ou descontos dele decorrentes, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão da operação impugnada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais. Inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as instituições financeiras encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de pessoa jurídica, contudo, a caracterização da relação de consumo deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, especialmente quanto à sua vulnerabilidade técnica e informacional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Na hipótese, a controvérsia envolve diretamente a segurança dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, sendo que os elementos técnicos necessários à apuração da forma de autenticação das operações, dos dispositivos utilizados, dos registros de acesso e dos mecanismos internos de prevenção à fraude encontram-se, em princípio, sob domínio da instituição requerida. A probabilidade do direito decorre, em especial, dos documentos mencionados na inicial, que, em análise preliminar, indicam a realização de operações expressivas e sucessivas, aparentemente incompatíveis com a movimentação ordinária da conta empresarial. Com efeito, segundo a narrativa acompanhada dos documentos, houve contratação de empréstimo de R$ 21.500,00, seguida, em curto espaço de tempo, de três transferências PIX que totalizaram R$ 102.850,00, destinadas a terceiros estranhos à atividade empresarial da autora. A sequência dos fatos assume especial relevância, pois não se trata, em princípio, de uma única operação isolada, mas de um conjunto de movimentações sucessivas e de elevado valor, realizadas em período inferior a uma hora, precedidas pela contratação de operação de crédito. O perigo de dano, por sua vez, também está presente. A parte autora afirma que a primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 1.277,94, já foi debitada, existindo risco concreto de continuidade dos descontos relativos às parcelas vincendas. A manutenção de cobranças e débitos decorrentes de contrato cuja própria existência está sendo seriamente questionada poderá ocasionar novos prejuízos financeiros à empresa durante o curso da demanda, especialmente diante do expressivo valor da operação e da alegação de que os recursos da conta são utilizados para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. A tutela pretendida, ademais, possui caráter reversível, pois a suspensão temporária da exigibilidade da obrigação não impede eventual retomada da cobrança caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade da contratação. Por outro lado, a continuidade dos descontos poderá ocasionar sucessivos prejuízos à parte autora, cuja reparação posterior poderá ser mais complexa. Assim, mostra-se adequada, por ora, a suspensão da exigibilidade da operação de crédito questionada, preservando-se o objeto litigioso até o julgamento definitivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que: a) suspenda imediatamente a exigibilidade do empréstimo no valor de R$ 21.500,00, objeto da presente demanda, abstendo-se de efetuar descontos ou débitos referentes às parcelas vincendas; b) abstenha-se de promover cobranças extrajudiciais relativas ao referido contrato enquanto vigente a presente determinação; c) abstenha-se de inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão do contrato de empréstimo ora impugnado; d) caso já tenha sido realizada alguma anotação restritiva exclusivamente em razão do referido contrato, providencie sua suspensão/retirada no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto ou cobrança indevida realizada em descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão do valor em caso de resistência ou reiteração da conduta. CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, advertindo-o de que deverá trazer aos autos, juntamente com sua defesa, todos os documentos relacionados às operações impugnadas, especialmente o instrumento e os registros da contratação do empréstimo, dados de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, registros de acesso, logs, mecanismos de validação, histórico de movimentação da conta e informações referentes às medidas de segurança e contestação das transações, caso existentes. Intime-se a parte requerida acerca da presente decisão para imediato cumprimento. Após, com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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