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0803558-68.2023.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803558-68.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA GAGO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação movida por MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA GAGO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que é servidor público municipal e que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 40.7 (código 1233) e nº 142.1 (código 232), bem como cobranças de cartão de crédito consignado (código 1513). Afirma que jamais celebrou os referidos empréstimos e que o cartão de crédito já se encontrava cancelado. Por esses motivos, pediu: 1) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e dos débitos atrelados aos contratos de empréstimo consignado e ao cartão de crédito consignado; 2) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados de seus proventos; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos no NUM: 67355005. A gratuidade de justiça foi concedida no NUM: 68214472. A tutela provisória foi parcialmente deferida no NUM: 71179651 para determinar a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito, sendo posteriormente estendida para abranger os contratos de empréstimo consignado mediante acórdão proferido em agravo de instrumento no NUM: 166352725. A parte ré ofereceu contestação no NUM: 73508860. Sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio de plataforma digital, com autenticação por biometria facial, documento de identificação e confirmação via mensagem eletrônica, alegando que os valores foram disponibilizados em conta corrente de titularidade do autor. Réplica apresentada no NUM: 96867415. A decisão de saneamento foi proferida no NUM: 163441551, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou-se a realização de perícia técnica. O laudo pericial em forense computacional foi acostado no NUM: 261444190. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos NUM: 267461329 e NUM: 268142151, informando não possuírem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares nem prejudiciais. Conheço diretamente do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante da impossibilidade material de exigir-se do consumidor a prova de fato negativo, caberia à instituição financeira o ônus de provar a existência da relação jurídica e a efetiva adesão voluntária do autor aos contratos impugnados. Em se tratando de impugnação da autenticidade da contratação, o colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que é do banco o ônus da prova. Vejamos: 'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.' (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) O mesmo raciocínio aplica-se à hipótese de contratação eletrônica, incumbindo à instituição financeira comprovar de forma indubitável a autoria e a higidez do consentimento do consumidor. Ocorre que o réu limitou-se a trazer aos autos uma fotografia da parte autora para alegar suposta assinatura biométrica. A fotografia isolada é imprestável para essa finalidade, haja vista ser desprovida dos elementos que integram a cadeia de autenticidade eletrônica, tais como registros de logs, endereço de IP, geolocalização e validadores de integridade. Ademais, a perícia técnica realizada nos autos concluiu expressamente ser impossível assegurar que a parte autora tenha realizado as contratações sob seu controle exclusivo, destacando a fragilidade dos elementos apresentados e o uso de uma mesma imagem em operações distintas. Tenho, portanto, como provada a versão da parte autora de que não celebrou os contratos de mútuo nem autorizou os descontos em questão. O pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos é procedente, como corolário lógico da ausência de pactuação válida. Assim, deverá o réu restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu contracheque e proventos, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a flagrante violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e a falta de vigilância adequada na celebração dos contratos. Quanto aos danos morais, a conduta da instituição ré ultrapassa o mero aborrecimento, pois privou o consumidor de parcela de sua verba salarial de natureza alimentar, gerando angústia, aflição e abalo psicológico passíveis de compensação financeira. Entendo como suficiente para compensar o dano sofrido e exercer o necessário efeito pedagógico e punitivo ao réu a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos contratos de empréstimo consignado nº 40.7 (código 1233) e nº 142.1 (código 232), bem como ao cartão de crédito consignado (código 1513), declarando a inexistência de qualquer débito deles decorrente e confirmando as tutelas provisórias deferidas; 2) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente debitados de seus proventos e contracheque em razão das referidas contratações, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 3) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária a partir da presente data e juros de mora a contar da citação. Os juros serão de 1% ao mês até a entrada em vigor da lei 14905/2024. Após, os juros passarão a ser aplicados como determinado no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária se dará pela Ufir-RJ até a vigência da Lei 14905/2024 e, a partir do referido diploma legal, ocorrerá como dispõe o artigo 389 do Código Civil. A parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Visando evitar enriquecimento ilícito da parte autora - o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio - defiro a compensação dos valores entregues pelo réu ao autor em razão dos referidos contratos. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir dos respectivos depósitos (desde que devidamente comprovados nos autos), porém sem incidência de juros, porque foi exatamente o defeito do serviço do réu que deu causa à situação apurada nos autos. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 28 de agosto de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença

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