Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · 1ª Vara de Família
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 175/176: "O pedido comporta imediato acolhimento. Consta dos autos a certidão de casamento das partes (f. 27) Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, constituindo direito potestativo dos cônjuges, independentemente da demonstração de culpa, lapso temporal ou concordância da outra parte. A Emenda Constitucional n. 66/2010 consolidou o divórcio como direito subjetivo potestativo, de modo que sua decretação independe da prévia solução de outras questões. No caso concreto, além de se tratar de direito potestativo, verifica-se que ambas as partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial, inexistindo controvérsia quanto ao ponto. Posto isso, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 356, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito da demanda para decretar o divórcio das partes, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre elas, voltando ambas a utilizar os nomes de solteiros: G O G e N P F. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Da partilha. O autor informa o patrimônio do casal - a) um veículo gol, cor branca; b)uma motocicleta YBR; e c) uma residência localizada na Aldeia Ipegue - e propõe que os bens fiquem com a demandada, a qual concorda com o proposto. Esclareço que não existe prova de propriedade de quaisquer dos bens indicados. Logo, cabe somente análise de eventuais direitos Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes quanto a direitos e obrigações referentes aos bens indicados para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Petição de f. 174. Defiro a exclusão do advogado conforme solicitada. A reconvenção não merece processamento porque o pedido de guarda possui natureza dúplice. Pendentes os pedidos de guarda, regime de convivência e alimentos. Quanto aos alimentos, o autor deverá informar se é casado(a) ou mantém união estável com alguém, sendo que deverá apresentar documentação de referida pessoa, especialmente seu registro de identidade e CPF; se possui outros filhos, também com a referida documentação; e apresentar documentação de sua atividade econômica, com cópia de contrato social, movimentação financeira e retirada pro labore ou holerites. Prazo: 10 dias. Imponho a parte alimentante o ônus da produção de tais provas documentais, a teor do artigo 373, §1º, CPC, e a ausência de juntada poderá implicar no acolhimento integral do pedido inicial. Requisite-se, via PREVJUD, o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) do autor. Junte-se a resposta independentemente de nova conclusão. No tocante a guarda e convivência, encaminhem-se os autos à equipe multidisciplinar do juízo para realização de estudo do caso em ambos os núcleos familiares, também para empreender esforços para a solução consensual da controvérsia (art. 694, CPC). Prazo para cumprimento: 45 dias. Com arrimo no art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, dispenso resposta aos eventuais quesitos formulados, uma vez que a equipe técnica deste Juízo apresenta, por padrão, estudos detalhados e relatórios exaurientes, aptos à solução da lide. Dada a natureza de prova técnica simplificada, mostra-se desnecessário aumentar a complexidade do estudo com questionamentos que serão naturalmente supridos pela excelência do trabalho técnico habitual. Juntado o estudo, manifestem-se as partes fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de outras provas, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão indicar ou ratificar o rol nesta oportunidade, observando rigorosamente as exigências do art. 450 do CPC, bem como esclarecer o que se pretende provar com cada depoimento, limitando-se a 3 (três) testemunhas, em razão da pouca complexidade da matéria. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na contestação porque não demonstrada a probabilidade do direito a majoração dos alimentos no valor pretendido, já que a prova documental existente não autoriza tal elevação."