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0803556-95.2026.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803556-95.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, A controvérsia processual instaurada diz respeito à viabilidade da inclusão de novos autores no polo ativo da relação processual após a citação da parte demandada. O ordenamento processual consagra o princípio da estabilização da lide, cujo escopo é resguardar a segurança jurídica e delimitar o contraditório a partir da angularização da relação processual. Conforme a disciplina estabelecida pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento expresso do réu. Essa exigência legal estende-se à modificação subjetiva da lide por meio da inserção de novos litisconsortes ativos facultativos após o chamamento da parte contrária em juízo. Verifica-se nos autos que a citação eletrônica foi formalizada em 28 de abril de 2026 (ID n.º 95192122), ao passo que os pedidos de aditamento formulados pela autora foram apresentados apenas em 17 de junho de 2026 (ID's n.º 98848410 e 98849564). A demandada, ao se manifestar nos autos (ID n.º 102348830), recusou expressamente a ampliação subjetiva do polo ativo e a inclusão de novas pretensões indenizatórias. Ademais, a superveniência da revelia não confere à parte autora a faculdade de modificar unilateralmente os elementos subjetivos ou objetivos da demanda já estabilizada. O consentimento exigido pela legislação processual civil não pode ser presumido, de sorte que a ausência de anuência expressa da parte ré impede o acolhimento da emenda extemporânea. Sobre a impossibilidade de alteração dos termos da demanda após a citação sem a concordância expressa do réu, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Desse modo, a oposição formal deduzida pela concessionária ré impõe o indeferimento do aditamento à petição inicial, permanecendo o objeto do processo adstrito à pretensão autônoma originalmente deduzida pela genitora, sem prejuízo de que os demais familiares busquem a tutela jurisdicional mediante ação própria. Adiante, passo ao exame do requerimento probatório formulado pela requerida na petição de ID n.º 102348830. É sabido que os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, operam presunção relativa de veracidade sobre as alegações fáticas da petição inicial, não conduzindo de forma automática à procedência irrestrita dos pedidos deduzidos pela parte autora. De acordo com o artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícita a produção de provas pelo réu revel, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Essa faculdade assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo a elucidação da verdade real antes do encerramento da fase instrutória. No caso concreto, a ré interveio nos autos de maneira oportuna, comparecendo formalmente com procuração nos autos antes da decisão de saneamento ou de eventual sentença, especificando a intenção de demonstrar a ocorrência de condições climáticas adversas como causa determinante da ruptura da fiação elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assegura a viabilidade da dilação probatória ao revel que ingressa tempestivamente na fase de instrução: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RÉU REVEL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CONSTITUÍDO ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que uma série de medidas a fim de impedir atividades de matadouros clandestinos e de implementar matadouro público municipal, obedecendo os padrões exigidos pela legislação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise das preliminares arguidas pelo apelante, quais sejam: inexistência de citação válida e cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre interesse na produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em análise, verifica-se que a citação foi recebida por “Alex Albuquerque da Luz” (id. 19472042) que exercia, à época, o cargo de Procurador do Município de Capitão Gervásio Oliveira, conforme se extrai de informação constante no Portal da Transparência. Portanto, constata-se a validade da citação. 4.Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5. Ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado, conforme disposto no art. 349, do CPC. 6.Na situação em debate, vê-se que o réu/apelante, embora revel, compareceu à audiência de conciliação e constituiu advogado, que passou a representá-lo nos autos. 7.Desse modo, deveria o réu/apelante ter sido intimado, assim como ocorreu em relação ao Ministério Público, para manifestar o seu eventual interesse na produção de provas, o que não ocorreu. 8.Não se conferiu ao réu/apelante, vale dizer, a possibilidade de produção de prova, embora o seu comparecimento nos autos tenha se dado no tempo processual adequado. 9.Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada, sem oportunizar ao réu/apelante a formulação de pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do seu direito de defesa. 10.Assim, a medida que se impõe é a anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem observar o disposto nos 349, 369 e 370, todos do CPC. 12. Recurso provido, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800439-56.2018.8.18.0135 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024) Assim, reputo pertinente a abertura da instrução probatória para permitir a apuração das circunstâncias fáticas que envolveram o evento danoso. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a eventual ocorrência de condições climáticas atípicas ou evento de força maior na localidade na data do sinistro; o estado técnico de conservação e manutenção da rede elétrica da concessionária; o nexo causal entre a conduta da prestadora de serviço e a ocorrência da eletroplessão; e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Tratando-se de hipótese regulada pela responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público, com base no risco administrativo, incumbe à demandada a comprovação de causas excludentes do nexo de causalidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito da demandante. Defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial formulado por MARIA ANTONIA FERREIRA (ID's n.º 98848410 e 98849564), mantendo a relação jurídica processual limitada aos pedidos e às partes originárias, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de prova documental suplementar nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, requeridas pela ré (ID n.º 102348830); c) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, qualificando-as e indicando os pontos fáticos sobre os quais incidirá o depoimento, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; Após o decurso do prazo para o rol de testemunhas, retornem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803556-95.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ D E C I S Ã O Vistos, A controvérsia processual instaurada diz respeito à viabilidade da inclusão de novos autores no polo ativo da relação processual após a citação da parte demandada. O ordenamento processual consagra o princípio da estabilização da lide, cujo escopo é resguardar a segurança jurídica e delimitar o contraditório a partir da angularização da relação processual. Conforme a disciplina estabelecida pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja o consentimento expresso do réu. Essa exigência legal estende-se à modificação subjetiva da lide por meio da inserção de novos litisconsortes ativos facultativos após o chamamento da parte contrária em juízo. Verifica-se nos autos que a citação eletrônica foi formalizada em 28 de abril de 2026 (ID n.º 95192122), ao passo que os pedidos de aditamento formulados pela autora foram apresentados apenas em 17 de junho de 2026 (ID's n.º 98848410 e 98849564). A demandada, ao se manifestar nos autos (ID n.º 102348830), recusou expressamente a ampliação subjetiva do polo ativo e a inclusão de novas pretensões indenizatórias. Ademais, a superveniência da revelia não confere à parte autora a faculdade de modificar unilateralmente os elementos subjetivos ou objetivos da demanda já estabilizada. O consentimento exigido pela legislação processual civil não pode ser presumido, de sorte que a ausência de anuência expressa da parte ré impede o acolhimento da emenda extemporânea. Sobre a impossibilidade de alteração dos termos da demanda após a citação sem a concordância expressa do réu, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Desse modo, a oposição formal deduzida pela concessionária ré impõe o indeferimento do aditamento à petição inicial, permanecendo o objeto do processo adstrito à pretensão autônoma originalmente deduzida pela genitora, sem prejuízo de que os demais familiares busquem a tutela jurisdicional mediante ação própria. Adiante, passo ao exame do requerimento probatório formulado pela requerida na petição de ID n.º 102348830. É sabido que os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, operam presunção relativa de veracidade sobre as alegações fáticas da petição inicial, não conduzindo de forma automática à procedência irrestrita dos pedidos deduzidos pela parte autora. De acordo com o artigo 349 do Código de Processo Civil, é lícita a produção de provas pelo réu revel, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Essa faculdade assegura a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo a elucidação da verdade real antes do encerramento da fase instrutória. No caso concreto, a ré interveio nos autos de maneira oportuna, comparecendo formalmente com procuração nos autos antes da decisão de saneamento ou de eventual sentença, especificando a intenção de demonstrar a ocorrência de condições climáticas adversas como causa determinante da ruptura da fiação elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assegura a viabilidade da dilação probatória ao revel que ingressa tempestivamente na fase de instrução: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RÉU REVEL. COMPARECIMENTO POSTERIOR. CONSTITUÍDO ADVOGADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que uma série de medidas a fim de impedir atividades de matadouros clandestinos e de implementar matadouro público municipal, obedecendo os padrões exigidos pela legislação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise das preliminares arguidas pelo apelante, quais sejam: inexistência de citação válida e cerceamento de defesa por ausência de intimação sobre interesse na produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso em análise, verifica-se que a citação foi recebida por “Alex Albuquerque da Luz” (id. 19472042) que exercia, à época, o cargo de Procurador do Município de Capitão Gervásio Oliveira, conforme se extrai de informação constante no Portal da Transparência. Portanto, constata-se a validade da citação. 4.Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5. Ao réu revel é conferida a possibilidade de produção de prova quando o seu comparecimento nos autos se dá no tempo processual adequado, conforme disposto no art. 349, do CPC. 6.Na situação em debate, vê-se que o réu/apelante, embora revel, compareceu à audiência de conciliação e constituiu advogado, que passou a representá-lo nos autos. 7.Desse modo, deveria o réu/apelante ter sido intimado, assim como ocorreu em relação ao Ministério Público, para manifestar o seu eventual interesse na produção de provas, o que não ocorreu. 8.Não se conferiu ao réu/apelante, vale dizer, a possibilidade de produção de prova, embora o seu comparecimento nos autos tenha se dado no tempo processual adequado. 9.Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada, sem oportunizar ao réu/apelante a formulação de pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do seu direito de defesa. 10.Assim, a medida que se impõe é a anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem observar o disposto nos 349, 369 e 370, todos do CPC. 12. Recurso provido, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre eventual interesse na produção de provas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800439-56.2018.8.18.0135 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024) Assim, reputo pertinente a abertura da instrução probatória para permitir a apuração das circunstâncias fáticas que envolveram o evento danoso. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a eventual ocorrência de condições climáticas atípicas ou evento de força maior na localidade na data do sinistro; o estado técnico de conservação e manutenção da rede elétrica da concessionária; o nexo causal entre a conduta da prestadora de serviço e a ocorrência da eletroplessão; e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Tratando-se de hipótese regulada pela responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público, com base no risco administrativo, incumbe à demandada a comprovação de causas excludentes do nexo de causalidade, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito da demandante. Defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial formulado por MARIA ANTONIA FERREIRA (ID's n.º 98848410 e 98849564), mantendo a relação jurídica processual limitada aos pedidos e às partes originárias, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de prova documental suplementar nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, requeridas pela ré (ID n.º 102348830); c) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, qualificando-as e indicando os pontos fáticos sobre os quais incidirá o depoimento, em observância ao artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; Após o decurso do prazo para o rol de testemunhas, retornem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados habilitados nos autos. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 8 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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