Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803555-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAIS ALANE DE OLIVEIRA PEREIRA REU: CONTAD GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, JENILSON FERREIRA DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JENILSON FERREIRA DE MORAIS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação designada (ID 100909809), embora devidamente intimada (ID 99838949). Assim, reconheço a CONTUMÁCIA, em razão da ausência da parte autora em audiência, dando causa à extinção do processo, uma vez que o seu comparecimento era obrigatório, conforme dispõe o artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95, ao estabelecer que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Por sua vez, prescreve o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803555-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LAIS ALANE DE OLIVEIRA PEREIRA REU: CONTAD GESTAO CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, JENILSON FERREIRA DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JENILSON FERREIRA DE MORAIS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação designada (ID 100909809), embora devidamente intimada (ID 99838949). Assim, reconheço a CONTUMÁCIA, em razão da ausência da parte autora em audiência, dando causa à extinção do processo, uma vez que o seu comparecimento era obrigatório, conforme dispõe o artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95, ao estabelecer que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Por sua vez, prescreve o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito