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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803554-08.2026.8.19.0061 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LEONEL TEIXEIRA ESTEVES, ANGELA KIMUS ESTEVES REQUERIDO: LEONEL KIMUS ESTEVES Da análise dos autos, verifico que o valor dos bens apontados nas contas bancárias, totalizando R$ 86.542,37 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), ultrapassa o limite legal de 500 (quinhentas) OTN's, previsto na Lei 6.858/1980, que disciplina o alvará judicial para levantamento de valores de espólio de pequena monta. Assim, o presente pedido de alvará judicial deve ser convertido para Arrolamento de Bens, procedimento adequado para o espólio que excede o referido limite legal. Esclareço que no trâmite do arrolamento, os bens e valores integrantes do espólio permanecem sob custódia do juízo, ressalvadas as exceções legais, até a conclusão do procedimento e aprovação do plano de partilha ou adjudicação, momento em que poderão ser liberados aos sucessores. O pedido de liberação imediata dos valores para custeio de cirurgias, ainda que motivado por necessidade, não encontra respaldo legal durante a pendência do arrolamento, eis que a conservação dos bens sob controle do juízo é essencial à garantia dos credores do espólio e à adequada administração do patrimônio sucessório. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para a conversão do pedido de alvará em Arrolamento de Bens, com apresentação das primeiras declarações acompanhadas da seguinte documentação: a) declarações de bens e herdeiros; b) certidões de quitação fiscal, a saber: Fazenda Nacional (Receita Federal e PGFN), Fazenda Estadual (SEFAZ/RJ e PGE/RJ), Fazenda Municipal; distribuidor local (ações e execuções fiscais), e distribuidor federal. c) plano de partilha de bens e/ou adjudicação. Indefiro o pedido de imediata liberação dos valores depositados nas contas bancárias, os quais permanecem retidos em custódia do juízo até a conclusão do arrolamento e aprovação do plano de partilha. Intime-se. TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
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