Publicações do processo

0803551-67.2022.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0803551-67.2022.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. F. B. REPRESENTANTE: JESSICA DE MELLO FERREIRA RÉU: BLUE LIGHT CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE EIRELI, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por H. F. B., menor impúbere representado por sua genitora Jéssica de Mello Ferreira, em face de Blue Light Corretora de Planos de Saúde Eireli, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda., na qual sustenta a parte autora falha na prestação de serviços relacionados à contratação de plano de saúde coletivo por adesão, ao fundamento de que, embora lhe tenha sido informado que o plano atenderia no Hospital Serrano, em Nova Friburgo, o atendimento de urgência pediátrica teria sido negado quando necessário [ID31501090]. Alega a parte autora que, em janeiro de 2021, por intermédio de corretora vinculada à primeira ré, aderiu ao plano Ideal QC Coletivo por Adesão sem Coparticipação, administrado pela segunda ré e operado pela terceira ré, no valor mensal de R$ 236,01, sob a informação de que haveria cobertura no Hospital Serrano, em Nova Friburgo. Narra que, em dezembro de 2021, ao buscar atendimento para o menor no referido hospital, foi informada de que o pronto-socorro somente atendia crianças a partir de 12 anos, razão pela qual, em contato com o canal telefônico da administradora, teria sido orientada de que o atendimento pediátrico estaria disponível apenas em Teresópolis ou Petrópolis, ocasião em que solicitou o cancelamento do plano. Sustenta que o autor nunca teria utilizado o plano anteriormente e que, diante da necessidade de atendimento imediato, arcou com consulta particular no valor de R$ 250,00, além de ter suportado o pagamento das mensalidades do plano de fevereiro a dezembro de 2021, totalizando, segundo afirma, R$ 2.761,06, formulando, ao final, pedido de restituição de R$ 3.011,06, a título de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram documentos. No [ID35095117], foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação e, após, a intimação da parte autora para réplica, bem como a remessa ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. A ré Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. apresentou contestação e documentos nos índices [ID38032223], [ID38032230] e [ID38032231], sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de plano coletivo por adesão de fatura, firmado por intermédio da Qualicorp, a quem caberia a gestão das informações e da rede credenciada; (ii) inexistência de nexo causal e de defeito na prestação do serviço por parte da operadora; (iii) que o contrato já se encontrava cancelado por solicitação da parte autora; (iv) que o Hospital Serrano era credenciado e habilitado ao plano da parte autora, não tendo havido descredenciamento ou negativa de atendimento; (v) ausência de comprovação mínima do alegado dano e de tentativa prévia de solução junto à operadora; e (vi) inexistência dos pressupostos para condenação por danos morais, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova [ID38032223]. A ré Blue Light Corretora de Planos de Saúde Eireli apresentou contestação e documentos, arguindo, em resumo: (i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como corretora, sem ingerência sobre rede credenciada, coberturas e critérios de atendimento; (ii) culpa exclusiva de terceiros, notadamente da administradora e da operadora do plano; (iii) ausência de prova da alegada urgência, da negativa de atendimento e do desembolso com despesas médicas, bem como inexistência de nexo causal; (iv) inexistência de dano moral indenizável; (v) improcedência do pedido de dano material, ao argumento de que houve efetiva disponibilização da rede credenciada e contraprestação de serviços; e (vi) impugnação à prova consistente em áudios e prints de conversas de WhatsApp, com pedido de desentranhamento ou desconsideração [ID86692694]. Conforme certidão de [ID115807964], decorreu o prazo legal sem contestação da ré Qualicorp, ao passo que as rés Blue Light e Grupo Hospitalar apresentaram contestação tempestiva. Em seguida, no [ID136085383], foi decretada a revelia da ré Qualicorp e determinado que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir no prazo de dez dias, advertindo-se sobre a necessidade de apresentação de rol em caso de interesse em prova oral. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em provas nos termos dos [ID142682721] e [ID142682738], juntando certidão de nascimento do menor e requerendo a juntada de áudios trocados com a corretora por aplicativo de mensagens, mencionados na petição inicial [ID142682738]. Posteriormente, no [ID196101099], foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual: (i) foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira ré, reconhecendo-se a legitimidade das rés em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) foi consignado estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais; (iii) foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência, naquele momento, dos requisitos da hipossuficiência e verossimilhança; (iv) foi concedido às partes, inclusive à ré revel, novo prazo de dez dias para manifestação em provas; e (v) foi determinada a intimação do Ministério Público, ante o interesse de incapaz. O Ministério Público, no [ID201007586], manifestou ciência da decisão saneadora e requereu nova vista para parecer final, caso inexistente interesse das partes na produção de outras provas. Após as manifestações finais das partes em provas, a certificação de preclusão da decisão saneadora e a apresentação do parecer final do Ministério Público, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da natureza da controvérsia, dos elementos já trazidos aos autos e da manifestação das partes em relação às provas a serem produzidas tenho que o feito deve ser julgado de plano, como se verá. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços pelas rés, sob o fundamento de que teria ocorrido negativa de atendimento médico em unidade hospitalar credenciada, bem como ausência de adequada informação quanto à cobertura assistencial, postulando a parte autora, em consequência, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A matéria submetida à apreciação do Juízo insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Ocorre que, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o simples fato de existir relação de consumo entre as partes não autoriza que se presuma a existência dos fatos narrados, sendo indispensável que a parte autora produza prova mínima dos acontecimentos que constituem o fundamento de sua pretensão. Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, no caso concreto, demonstrar, minimamente, a efetiva ocorrência da alegada negativa de atendimento médico, a deficiência de informação imputada às rés e os prejuízos que afirma ter suportado. A inversão do ônus da prova, ainda quando cabível nas relações de consumo, não importa dispensa absoluta da parte autora de demonstrar minimamente os fatos em que fundamenta sua pretensão. Nesse sentido, cumpre lembrar o verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso concreto, analisando de forma aprofundada os elementos probatórios existentes, nota-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos minimamente aptos a demonstrar a efetiva negativa de atendimento médico. Não foram apresentados protocolos de atendimento, declarações da unidade hospitalar, prontuários, registros de comparecimento, comunicações formais, mensagens, solicitações de autorização, comprovantes de recusa ou qualquer outro elemento objetivo capaz de corroborar a narrativa exposta na inicial. Do mesmo modo, não há prova suficiente de que as rés tenham prestado informação inadequada ou incorreta acerca da cobertura assistencial contratada, não sendo possível reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço com base exclusivamente nas afirmações formuladas pela parte autora. Neste contexto, caberia à parte demandante fornecer elementos minimamente aptos a demonstrar que os fatos se deram da forma narrada, não sendo juridicamente admissível transferir às rés o encargo de provar a inexistência de uma recusa de atendimento que sequer se encontra documentalmente demonstrada. Não se pode impor à parte contrária a produção de prova de fato negativo, notadamente quando a própria parte autora dispunha de meios ordinários para demonstrar a ocorrência do atendimento pretendido, sua eventual recusa e as circunstâncias em que teria ocorrido. A ausência de comprovação do fato central narrado na inicial impede, por consequência lógica, o reconhecimento dos danos materiais e morais postulados. Cumpre ainda destacar que o Ministério Público intervém no feito em razão da presença de interesse de incapaz, incumbindo-lhe, portanto, zelar especificamente pela adequada tutela de seus interesses. Mesmo sob tal perspectiva protetiva, o órgão ministerial, após análise dos elementos constantes dos autos, opinou pela improcedência dos pedidos, justamente em razão da insuficiência de provas acerca da alegada falha na prestação do serviço. Tal manifestação assume especial relevância no caso concreto, não por vincular o Juízo, mas porque evidencia que, mesmo sob a ótica de quem atua institucionalmente na defesa do incapaz, não foram encontrados elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão deduzida. O parecer ministerial, portanto, coaduna-se com o conjunto probatório produzido, que não demonstra, de forma minimamente segura, a ocorrência da alegada recusa de atendimento, da inadequação das informações fornecidas ou dos prejuízos indenizáveis afirmados na inicial. Não comprovada a própria negativa de atendimento médico que constitui o fundamento essencial da demanda, inexiste base fática suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil e, consequentemente, para a imposição de compensação por danos. Não se olvide que a prova constitui instrumento por meio do qual se forma a convicção do julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos, devendo o julgamento ser realizado segundo aquilo que foi efetivamente alegado e provado pelas partes. Ao Juízo somente é lícito decidir com base nos elementos trazidos ao processo, sendo certo que provar aquilo que se alega constitui ônus da parte, cuja inobservância a coloca em situação processual desfavorável. Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não há fundamento para acolhimento de qualquer dos pedidos formulados. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida e, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo ou sua isenção, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. NOVA FRIBURGO, 9 de setembro de 2026. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.