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0803550-18.2024.8.10.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0803550-18.2024.8.10.0052 REQUERENTE: NESCI NUNES MARTINS NESCI NUNES MARTINS POVOADO TRÊS MARIAS, SN, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Av. Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 - (11)7084-4621 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Bradesco SA em face de Nesci Nunes Martins, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, em razão da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês de forma cumulada com a taxa SELIC no período posterior à sentença, bem como divergência nos valores históricos do dano material. O banco executado informou que o valor incontroverso devido à exequente perfaz o montante de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), apontando como excesso a quantia de R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). Diante disso, efetuou o depósito judicial do valor integral postulado inicialmente (R$ 8.961,88), pleiteando o acolhimento da impugnação e a restituição do saldo excedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante ao excesso apontado, uma vez que a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC configura indesejável bis in idem, destoando do comando estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Registre-se, ademais, a expressa concordância do devedor com a liberação imediata do montante incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER o excesso de execução apontado, fixando o saldo remanescente devido à exequente em R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), declarando, por conseguinte, a obrigação por quitada, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora (Exequente) para o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado junto à instituição financeira depositária . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte ré (Executada) para o levantamento do valor reconhecido como excesso, qual seja, R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial . INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos os dados bancários necessários (formulário de MLE ou chave PIX/dados de conta jurídica) para a confecção e expedição dos respectivos alvarás . DETERMINO que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, as partes providenciem o recolhimento das custas processuais referentes ao ato de expedição dos alvarás, se devidas, sob pena de desconto proporcional do referido encargo diretamente do valor a ser levantado em cada alvará. Apresentados os dados e recolhidas as custas (ou promovido o desconto legal), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos. Por fim, preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0803550-18.2024.8.10.0052 REQUERENTE: NESCI NUNES MARTINS NESCI NUNES MARTINS POVOADO TRÊS MARIAS, SN, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Av. Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 - (11)7084-4621 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Bradesco SA em face de Nesci Nunes Martins, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, em razão da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês de forma cumulada com a taxa SELIC no período posterior à sentença, bem como divergência nos valores históricos do dano material. O banco executado informou que o valor incontroverso devido à exequente perfaz o montante de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), apontando como excesso a quantia de R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). Diante disso, efetuou o depósito judicial do valor integral postulado inicialmente (R$ 8.961,88), pleiteando o acolhimento da impugnação e a restituição do saldo excedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante ao excesso apontado, uma vez que a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC configura indesejável bis in idem, destoando do comando estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Registre-se, ademais, a expressa concordância do devedor com a liberação imediata do montante incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER o excesso de execução apontado, fixando o saldo remanescente devido à exequente em R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), declarando, por conseguinte, a obrigação por quitada, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora (Exequente) para o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado junto à instituição financeira depositária . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte ré (Executada) para o levantamento do valor reconhecido como excesso, qual seja, R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial . INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos os dados bancários necessários (formulário de MLE ou chave PIX/dados de conta jurídica) para a confecção e expedição dos respectivos alvarás . DETERMINO que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, as partes providenciem o recolhimento das custas processuais referentes ao ato de expedição dos alvarás, se devidas, sob pena de desconto proporcional do referido encargo diretamente do valor a ser levantado em cada alvará. Apresentados os dados e recolhidas as custas (ou promovido o desconto legal), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos. Por fim, preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

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