Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Bequimão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0803550-18.2024.8.10.0052 REQUERENTE: NESCI NUNES MARTINS NESCI NUNES MARTINS POVOADO TRÊS MARIAS, SN, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Av. Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 - (11)7084-4621 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Bradesco SA em face de Nesci Nunes Martins, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, em razão da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês de forma cumulada com a taxa SELIC no período posterior à sentença, bem como divergência nos valores históricos do dano material. O banco executado informou que o valor incontroverso devido à exequente perfaz o montante de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), apontando como excesso a quantia de R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). Diante disso, efetuou o depósito judicial do valor integral postulado inicialmente (R$ 8.961,88), pleiteando o acolhimento da impugnação e a restituição do saldo excedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante ao excesso apontado, uma vez que a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC configura indesejável bis in idem, destoando do comando estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Registre-se, ademais, a expressa concordância do devedor com a liberação imediata do montante incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER o excesso de execução apontado, fixando o saldo remanescente devido à exequente em R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), declarando, por conseguinte, a obrigação por quitada, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora (Exequente) para o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado junto à instituição financeira depositária . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte ré (Executada) para o levantamento do valor reconhecido como excesso, qual seja, R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial . INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos os dados bancários necessários (formulário de MLE ou chave PIX/dados de conta jurídica) para a confecção e expedição dos respectivos alvarás . DETERMINO que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, as partes providenciem o recolhimento das custas processuais referentes ao ato de expedição dos alvarás, se devidas, sob pena de desconto proporcional do referido encargo diretamente do valor a ser levantado em cada alvará. Apresentados os dados e recolhidas as custas (ou promovido o desconto legal), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos. Por fim, preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0803550-18.2024.8.10.0052 REQUERENTE: NESCI NUNES MARTINS NESCI NUNES MARTINS POVOADO TRÊS MARIAS, SN, ZONA RURAL, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Av. Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 - (11)7084-4621 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Bradesco SA em face de Nesci Nunes Martins, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, em razão da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês de forma cumulada com a taxa SELIC no período posterior à sentença, bem como divergência nos valores históricos do dano material. O banco executado informou que o valor incontroverso devido à exequente perfaz o montante de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), apontando como excesso a quantia de R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). Diante disso, efetuou o depósito judicial do valor integral postulado inicialmente (R$ 8.961,88), pleiteando o acolhimento da impugnação e a restituição do saldo excedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante ao excesso apontado, uma vez que a incidência cumulativa de juros de mora com a taxa SELIC configura indesejável bis in idem, destoando do comando estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Registre-se, ademais, a expressa concordância do devedor com a liberação imediata do montante incontroverso. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: RECONHECER o excesso de execução apontado, fixando o saldo remanescente devido à exequente em R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), declarando, por conseguinte, a obrigação por quitada, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora (Exequente) para o levantamento do valor incontroverso de R$ 8.282,79 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado junto à instituição financeira depositária . DETERMINAR a expedição de Alvará Judicial em favor da parte ré (Executada) para o levantamento do valor reconhecido como excesso, qual seja, R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos), com os acréscimos legais da conta judicial . INTIMEM-SE ambas as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos os dados bancários necessários (formulário de MLE ou chave PIX/dados de conta jurídica) para a confecção e expedição dos respectivos alvarás . DETERMINO que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, as partes providenciem o recolhimento das custas processuais referentes ao ato de expedição dos alvarás, se devidas, sob pena de desconto proporcional do referido encargo diretamente do valor a ser levantado em cada alvará. Apresentados os dados e recolhidas as custas (ou promovido o desconto legal), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos. Por fim, preclusas as vias recursais e cumpridas as determinações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão