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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803550-05.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: TATIANA ALMEIDA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos, etc. Em segredo de justiçapropõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face deUNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA,alegando ser associado ao plano réu, que possui transtorno do espectro autista e tem indicação médica para as terapias ocupacional, psicologia com método ABA, fonoaudiologia e psicopedagogia, tendo solicitado indicação de clinica para tratamento, quedando-se silente o réu. Pleiteia seja o réu compelido a indicar clínica apta ao tratamento com profissionais habilitados sem limitação de horas ou o custeio por reembolso e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 27, deferindo a tutela de urgência para que o réu indique clinica credenciada. Citado, o réu oferece contestação às fls. 30 e seguintes, alegando que não houve negativa do réu, que inexiste provas das alegações, que descabe reembolso eis que existe profissionais e, sua rede credenciada, que a Resolução Normativa 259/2011 somente obriga o reembolso na ausência de profissional na rede credenciada, que não está obrigada a fornecer o tratamento de psicopedagogia, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Informação da parte autora às fls. 41, acerca do cumprimento parcial da tutela com fornecimento dos serviços de psicologia e psicopedagogia. Réplica às fls. 46 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 53, determinando o pagamento da clínica prestadora do tratamento e invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 91, determinando a retificação do polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FERJ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPETARTIVAS MÉDICAS. Manifestação do Ministério Público às fls. 103, oficiando pela procedência do pedido. Saneador às fls. 105, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova. Despacho às fls. 90, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito da parte autora em ter o tratamento indicado pelo médico que lhe assiste. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora comprova sua condição de associado, possuir diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista, com indicação para as terapias ocupacional, psicologia pelo método ABA e psicopedagogia, não tendo o réu, inicialmente disponibilizado clínica em sua rede credenciada e posteriormente prestou o serviço de forma parcial, obrigando a parte autora a buscar o serviço na rede privada, que deverá ser custeada pelo réu, ante a ausência de indicação de profissional em sua rede, devendo o pedido autoral ser acolhido. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes; trata-se de buscar o equilíbrio e a justiça contratual. A recusa em indicar e possibilitar o tratamento do associado, caracteriza a conduta ilícita e dever de indenizar. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º do CC. Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MESQUITA, 28 de agosto de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença