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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803549-96.2026.8.20.5124 Polo ativo EDNA ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS (OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PELA MESMA AUTORA CONTRA O MESMO RÉU E O BANCO PAN/SA. NARRATIVA FÁTICA REPRODUZIDA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada em ação na qual se buscava a resolução contratual cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, sob alegação de inadimplemento de ajuste compensatório firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se a presente demanda reproduz pretensão já apreciada em processo anterior, configurando a tríplice identidade apta a atrair a autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos elementos concretos que demonstraram a identidade entre as demandas, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 4. A exigência de fundamentação não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 5. Verificada a identidade substancial entre as demandas, uma vez que ambas decorrem da mesma operação financeira, envolvendo as mesmas partes relevantes, a mesma causa de pedir e resultado econômico equivalente, ainda que sob distinta técnica processual. 6. O alegado inadimplemento do ajuste compensatório não configura fato novo apto a afastar a coisa julgada, porquanto já era contemporâneo ao ajuizamento da ação anterior e poderia ter sido deduzido naquele processo, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. A mera alteração da denominação da ação ou da formulação jurídica dos pedidos não afasta a incidência da coisa julgada quando a pretensão permanece fundada na mesma relação jurídica e nos mesmos fatos anteriormente submetidos à apreciação judicial. 8. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, arts. 11, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 489, 493, 502, 508. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.899.801, Terceira Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1.268; STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Quarta Turma. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA ALVES DA SILVA (ID 40306418) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 40306417), nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança de Parcelas Vencidas e Vincendas (ou Indenização Substitutiva por Perdas e Danos), ajuizada em face de JJ Soluções em Negócios EIRELI, por meio da qual a autora alegou inadimplemento de ajuste financeiro firmado entre as partes, sustentando que a demandada deixou de efetuar, a partir de março de 2022, os depósitos mensais compensatórios que haviam sido pactuados, requerendo, em razão disso, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes ao período do empréstimo consignado junto ao Banco Pan, bem como indenização por danos morais. A magistrada de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada, por entender que a controvérsia já havia sido apreciada no processo nº 0800242-76.2022.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários advocatícios por ausência de contenciosidade. Em suas razões recursais (ID 40306418) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não demonstrou concretamente a identidade entre as demandas nem enfrentou as alegações relativas à existência de fato superveniente consistente no inadimplemento do ajuste compensatório. No mérito, afirma ser inaplicável a coisa julgada, defendendo inexistir identidade entre as ações, porquanto a demanda anterior tinha por objeto a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada fraude, ao passo que a presente ação versa exclusivamente sobre o inadimplemento de contrato autônomo celebrado diretamente com a empresa apelada, consistente na interrupção dos depósitos mensais compensatórios após sua execução parcial. Aduz que houve cumprimento parcial do ajuste mediante oito depósitos realizados entre julho de 2021 e fevereiro de 2022, sobrevindo posteriormente o descumprimento contratual, fato novo que constituiria causa de pedir distinta daquela discutida no processo anterior. Defende, ainda, que a sentença interpretou de forma equivocada trechos da petição inicial da ação antecedente, ampliou indevidamente os limites objetivos da coisa julgada e presumiu, sem demonstração suficiente, que o acórdão proferido na demanda anterior teria alcançado eventual pretensão em face da recorrida. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando ou reformando a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Certificada a tempestividade da apelação (ID 40306419), o Juízo de origem deixou de exercer o juízo de retratação (ID 40307470), determinando a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. A parte apelada não foi encontrada conforme AR devolvido sem cumprimento (ID 40307472). Ausentes hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; e b) se a presente demanda reproduz, substancialmente, pretensão já submetida à apreciação jurisdicional no processo nº 0800242-76.2022.8.20.5124, atraindo a autoridade da coisa julgada. A apelante sustenta, inicialmente, que a sentença seria nula por não ter realizado cotejo suficientemente detalhado entre os elementos da demanda anterior e os da presente ação, bem como por não haver enfrentado a alegação de inadimplemento superveniente do ajuste compensatório. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Isso não significa, contudo, que o julgador esteja obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de maneira clara e suficiente, as razões determinantes da conclusão adotada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Nº 339 da repercussão geral, assentou que a exigência constitucional de fundamentação é satisfeita ainda que a decisão seja sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de cada alegação ou elemento probatório apresentado pelas partes. No caso concreto, a sentença recorrida não se limitou à invocação abstrata da coisa julgada. Ao contrário, o Juízo de origem: 1. transcreveu o conteúdo do art. 337 do Código de Processo Civil; 2. identificou o processo anterior de nº 0800242-76.2022.8.20.5124; 3. registro que naquela demanda figuravam a ora apelante, a empresa JJ Soluções em Negócios EIRELI e o Banco Pan S/A; 4. descreveu os pedidos formulados anteriormente; 5. examinou a narrativa fática então apresentada pela autora; 6. destacou trecho da petição inicial anterior no qual a demandante atribuía à empresa JJ Soluções a frustração do negócio e a transferência do produto do empréstimo; 7. consignou que a relação jurídica e os fatos envolvendo a atuação da empresa apelada já haviam integrado a causa de pedir e o objeto da ação antecedente; e 8. concluiu que a nova demanda representava a renovação da pretensão relacionada ao mesmo complexo contratual anteriormente submetido ao Poder Judiciário. Constou expressamente da sentença que a ação anterior estava fundada em ato ilícito imputado tanto ao Banco Pan quanto à empresa JJ Soluções em Negócios EIRELI, sendo reproduzido, inclusive, o seguinte trecho da petição inicial daquele processo: “A proposta ofertada pela JJ Soluções nunca foi efetivada. Como pode a requerente contratar um empréstimo [...], passar TODO o dinheiro oriundo da operação financeira para empresa intermediária (JJ Soluções), receber mensalmente valor para compensar os débitos? Não se trata do arranjo financeiro, mas sim da enganação imposta à requerente. [...] Resumindo, o contratado foi diferente do ofertado.” O Juízo também registrou que a pretensão anterior resultou, inicialmente, em condenação solidária do Banco Pan e da empresa JJ Soluções ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição das parcelas descontadas, sobrevindo acórdão que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A partir desses elementos, concluiu que qualquer pretensão relacionada à responsabilidade da JJ Soluções decorrente daquela mesma operação deveria ter sido integralmente deduzida e discutida no processo anterior. No tocante às partes, é certo que a ação anterior (processo nº 0800242-76.2022.8.20.5124) foi ajuizada por EDNA ALVES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A e de JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI, ao passo que a presente demanda é dirigida exclusivamente contra a segunda ré. A ausência do Banco Pan no polo passivo da nova ação, todavia, não afasta, por si só, a identidade de partes relevante para os fins do art. 337, § 2º, do CPC, na medida em que a autora e a ré remanescente – aquela cuja conduta é especificamente impugnada nesta demanda – são as mesmas em ambos os feitos. A exigência legal de identidade de partes não pressupõe que a nova demanda repita a integralidade do polo passivo da anterior, bastando que, quanto à parte cuja pretensão se pretende rediscutir, a identidade subjetiva esteja configurada, como de fato ocorre no caso em exame. Há, portanto, fundamentação suficiente, coerente e diretamente relacionada aos elementos concretos da causa. O emprego da expressão “aparentemente” em passagem isolada da sentença, ao se referir aos efeitos do acórdão anterior sobre a corré JJ Soluções, não torna nulo todo o pronunciamento judicial. O fundamento central da decisão não foi uma suposição acerca dos efeitos subjetivos do acórdão, mas a constatação de que a conduta da apelada, o ajuste financeiro e as consequências econômicas dele decorrentes já compunham o objeto litigioso da demanda anterior. A sentença permitiu à recorrente compreender precisamente os motivos pelos quais o processo foi extinto, tanto que as razões de apelação impugnam de maneira extensa e específica a conclusão adotada. Rejeito, portanto, a prejudicial de nulidade da sentença. No mérito, a apelante defende que a demanda anterior e a presente ação possuem pedidos e causas de pedir distintos. Sustenta que o processo nº 0800242-76.2022.8.20.5124 tinha por objeto a declaração de nulidade do empréstimo consignado contratado com o Banco Pan, enquanto a presente ação se refere exclusivamente ao descumprimento de ajuste compensatório firmado com a empresa JJ Soluções em Negócios EIRELI, consistente na obrigação de realizar depósitos destinados a neutralizar as parcelas do empréstimo. A argumentação não procede. A coisa julgada material encontra previsão nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil e constitui garantia de estabilidade das relações jurídicas e de segurança das decisões judiciais. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por pronunciamento transitado em julgado, considerando-se idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido. É na causa de pedir que reside o cerne da controvérsia, e é nesse ponto que a sentença recorrida merece ser integralmente confirmada. Com efeito, a leitura atenta da petição inicial do processo nº 0800242-76.2022.8.20.5124 revela que a autora, já naquela ocasião, articulava exatamente o mesmo panorama fático que agora apresenta como “fato novo”: a existência de um ajuste pelo qual a JJ Soluções em Negócios Eireli receberia os valores da operação financeira e devolveria mensalmente parte deles à autora, a título de compensação. A própria inicial daquele feito indagava, em tom de estranheza, “como pode a requerente [...] receber mensalmente valor para compensar os débitos?”, o que evidencia que o arranjo compensatório entre a autora e a JJ Soluções já integrava, desde 2022, a narrativa fática submetida a esta jurisdição. Não se ignora o esforço argumentativo da apelante em demonstrar que a interrupção dos repasses a partir de março de 2022 configuraria fato novo e superveniente, apto a inaugurar causa de pedir autônoma. Ocorre que a ação anterior foi ajuizada em 2022, período correspondente ao próprio ano em que, segundo a inicial da presente demanda, cessaram os depósitos compensatórios. Vale dizer, o inadimplemento que a autora agora reputa como fato novo já era contemporâneo ao ajuizamento da primeira ação, de modo que competia à autora, já naquele momento, deduzir a integralidade de sua pretensão relativa ao descumprimento do ajuste compensatório, sob pena de preclusão consumativa, não sendo dado fracionar a matéria para rediscussão em nova demanda. A análise da identidade entre demandas, entretanto, não deve ficar restrita à denominação atribuída à ação ou à formulação literal dos pedidos. É necessário examinar o conteúdo substancial da pretensão, os fatos jurídicos que a sustentam e o resultado econômico efetivamente buscado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a simples apresentação de determinado pedido sob denominação diferente não afasta a coisa julgada quando a pretensão se baseia no mesmo contrato, nos mesmos fatos e busca resultado substancialmente coincidente. No julgamento do REsp 1.899.801, a Terceira Turma restabeleceu sentença extintiva ao concluir que a nova formulação do pedido não descaracterizava a tríplice identidade entre as demandas. Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.268, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança alegações e pretensões que poderiam ter sido apresentadas na demanda anterior, impedindo a fragmentação sucessiva de discussões decorrentes da mesma relação jurídica obrigacional. O precedente destacou que a repartição artificial das pretensões ligadas ao mesmo contrato compromete a segurança jurídica e pode configurar exercício abusivo do direito de ação. No mesmo sentido, no REsp 1.989.143/PB, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. É precisamente essa a hipótese dos autos. Na ação anterior, EDNA ALVES DA SILVA figurou no polo ativo e a empresa JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI integrou o polo passivo, juntamente com o Banco Pan S.A. Na presente ação, a mesma autora demanda exclusivamente contra a empresa JJ Soluções. A ausência do Banco Pan no polo passivo da segunda demanda não afasta a identidade subjetiva existente entre a autora e a empresa apelada. A coisa julgada opera entre as partes que participaram da relação processual anterior, não podendo a exclusão de um dos corréus servir como mecanismo para renovar, contra o outro, controvérsia já submetida à jurisdição. O aspecto relevante é que EDNA ALVES DA SILVA e JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI já litigaram entre si acerca da mesma operação financeira, da mesma transferência de valores e das mesmas obrigações atribuídas à empresa intermediadora. A apelante procura estabelecer separação rígida entre o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Pan e o ajuste realizado com a empresa JJ Soluções. Todavia, a própria narrativa apresentada no processo anterior demonstra que ambas as relações foram levadas conjuntamente ao Poder Judiciário como partes integrantes de uma única operação financeira. Na demanda antecedente, a autora já sustentava que: - fora induzida a contratar empréstimo consignado; - transferira à JJ Soluções o valor obtido com a operação; - a empresa assumira a obrigação de realizar pagamentos mensais destinados a compensar as parcelas descontadas; - a proposta oferecida pela JJ Soluções não fora efetivada como prometido; - a atuação conjunta das demandadas lhe causara prejuízos patrimoniais e morais. Portanto, o denominado “ajuste compensatório” não constitui relação jurídica estranha ao processo anterior. Ao revés, integrava expressamente o núcleo da narrativa fática utilizada para sustentar a ilicitude imputada à JJ Soluções. A circunstância de a ação anterior ter enfatizado a invalidade do empréstimo bancário não elimina o fato de que a autora também atribuiu à empresa intermediadora responsabilidade pela transferência do numerário, pela promessa de compensação das parcelas e pela frustração do resultado contratado. A pretensão atual decorre exatamente do mesmo encadeamento negocial: a contratação do empréstimo junto ao Banco Pan, a transferência do produto da operação à JJ Soluções e a obrigação desta de suportar, mediante depósitos mensais, os efeitos econômicos das parcelas consignadas. A causa de pedir remota permanece, assim, substancialmente a mesma. Também não prospera a alegação de diversidade absoluta entre os pedidos. Na primeira ação, a autora buscou desconstituir a operação e obter a restituição das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, atribuindo responsabilidade solidária ao Banco Pan e à JJ Soluções. Na ação atual, embora utilize a denominação de “resolução contratual cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas”, a apelante pretende que a JJ Soluções arque com os valores correspondentes às mesmas parcelas do empréstimo consignado, além de nova indenização por danos morais decorrentes da frustração da mesma operação. O resultado econômico perseguido é, em essência, transferir à empresa JJ Soluções o ônus financeiro das prestações do empréstimo contratado com o Banco Pan. A modificação da técnica processual empregada — de declaração de nulidade e repetição de indébito para resolução contratual e cobrança — não transforma, por si só, a controvérsia em lide inteiramente nova. A pretensão atual representa nova tentativa de obter, por caminho jurídico diverso, reparação patrimonial e moral decorrente do mesmo negócio e da mesma atuação anteriormente imputada à empresa apelada. Admitir sucessivas ações, cada qual destacando uma consequência econômica específica da mesma operação, esvaziaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e permitiria a indefinida renovação do litígio. A apelante procura afastar a coisa julgada sustentando que o inadimplemento somente teria ocorrido em março de 2022, após a realização de oito depósitos entre julho de 2021 e fevereiro de 2022. Esse argumento igualmente não altera a conclusão. Segundo a própria cronologia exposta nas razões recursais, a interrupção dos pagamentos ocorreu durante o contexto temporal da ação anterior, de nº 0800242-76.2022.8.20.5124, ajuizada no ano de 2022. Tratando-se de fato relacionado à continuidade do mesmo ajuste que já integrava a causa de pedir do processo antecedente, incumbia à autora levá-lo ao conhecimento do Juízo naquele feito, inclusive mediante a disciplina do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deve considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente capaz de influenciar o julgamento do mérito. Não se trata, portanto, de relação contratual celebrada depois do encerramento da ação anterior, nem de obrigação autônoma surgida após a formação da coisa julgada. O alegado inadimplemento constitui desdobramento da mesma obrigação compensatória já narrada e discutida no processo antecedente. A interrupção dos pagamentos não criou contrato novo, não modificou os sujeitos da relação e tampouco alterou a origem da obrigação atribuída à apelada. Além disso, a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Assim, ainda que a interrupção dos depósitos não tenha sido examinada de modo individualizado no julgamento anterior, ela se encontrava vinculada à mesma relação obrigacional e poderia ter sido deduzida enquanto aquele processo estava em tramitação. Não é juridicamente admissível que a parte deixe de apresentar, no processo já instaurado, fato diretamente relacionado à relação jurídica controvertida e, após o encerramento da causa, ajuíze nova ação para obter resultado econômico derivado daquela mesma obrigação. A apelante argumenta que o acórdão proferido na ação anterior teria examinado apenas a validade do contrato celebrado com o Banco Pan, sem decidir expressamente sobre o ajuste compensatório firmado com a JJ Soluções. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A empresa JJ Soluções figurou como demandada na ação anterior, teve sua atuação descrita como elemento essencial da fraude alegada e foi inicialmente condenada de forma solidária juntamente com o Banco Pan. O acórdão subsequente, conforme registrado na sentença recorrida e reconhecido pela própria apelante, deu provimento à apelação do Banco Pan para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ainda que a fundamentação do acórdão tenha se concentrado na validade da contratação bancária, isso não autoriza a autora a desmembrar posteriormente o mesmo conjunto fático e reapresentar contra a corré pretensão reparatória fundada na operação que já fora apreciada. A coisa julgada não recai apenas sobre cada argumento isoladamente considerado, mas sobre a solução jurisdicional conferida à relação litigiosa nos limites do pedido e da causa de pedir. A autora atribuiu às rés, na primeira ação, atuação conjunta na operação financeira, sustentando que o negócio ofertado pela JJ Soluções não se concretizou, que o produto do empréstimo fora transferido à intermediadora e que os depósitos mensais integravam a dinâmica contratual questionada. Encerrada definitivamente aquela controvérsia, não pode a demandante substituir a alegação de fraude pela de inadimplemento contratual para novamente discutir a responsabilidade da mesma empresa pelos efeitos econômicos do mesmo negócio. Portanto, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma acertada, que a presente demanda representa renovação de discussão já submetida ao Poder Judiciário. Há identidade subjetiva relevante entre a autora e a empresa apelada, identidade substancial da causa de pedir, fundada na mesma operação financeira, e coincidência do resultado econômico buscado, consistente na responsabilização da JJ Soluções pelas parcelas do empréstimo e pelos danos decorrentes da frustração do negócio. A alteração da denominação da ação ou da construção jurídica dos pedidos não é suficiente para afastar a coisa julgada, sobretudo quando a nova pretensão se apoia nos mesmos fatos e poderia ter sido deduzida integralmente no processo anterior. Nesse contexto, a reforma promovida pelo acórdão que julgou a apelação do Banco Pan, ao reconhecer a validade da contratação bancária, aproveitou também à corré JJ Soluções, ainda que esta não tenha recorrido, dada a natureza una e incindível da matéria então decidida, que dizia respeito à validade e aos efeitos de toda a operação financeira da qual ambas as rés participaram, e não a obrigações cindíveis e autônomas de cada qual. Não se trata de mera presunção ou de leitura “aparente”, como sugere a apelante ao criticar a fundamentação da sentença recorrida, mas de consequência lógica e necessária do caráter solidário da condenação de primeiro grau naquele feito, cuja reforma, por unicidade da matéria de fundo, não poderia subsistir apenas para uma das codevedoras solidárias. A manutenção da sentença prestigia os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,em razão da coisa julgada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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