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TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0803549-71.2026.8.10.0049 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MAURICIO ANDRE SILVA CIRINO - MA26000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, movida nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Ocorre que, antes de ter sido apreciado o pedido de liminar, a parte autora protocolou pedido de desistência do feito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Para a hipótese de desistência formulada antes da citação do réu, a homologação do pedido independe da concordância da parte contrária, uma vez que a relação processual ainda não se completou. No caso em apreço, o demandante, em tom expresso, foi categórico ao afirmar que não possui mais interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão em tela. Portanto, diante do expresso requerimento da autora, a extinção do processo é a medida que se impõe, tornando desnecessária a análise do mérito ou a produção de outras provas. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Outrossim, considero prejudicados os pedidos formulados pelo réu em petitório de ID 189953499. Custas recolhidas no início. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se, valendo como mandado. Paço do Lumiar, 2 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível :
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