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TJMA · 2ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0803549-64.2023.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA MARIA JOSE DA SILVA Rua Grajau, 299, Vila Lobao, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 REQUERIDO(A): MARCELO FERREIRA SILVA LIRA MARCELO FERREIRA SILVA LIRA BR 010, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor de MARCELO FERREIRA DA SILVA e SIRLENE DA SILVA SANTOS. Alegou a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Estância Grota Rica”, com área de 20,4657 ha, situado no município de Porto Franco/MA, recebido a título de quinhão hereditário por ocasião do falecimento de seu genitor (ID 106495135 e ID 106495139). Narrou que no início de 2022 o réu MARCELO fora contratado como caseiro por seu irmão, DEUSDETE JOSÉ DA SILVA, proprietário do imóvel confrontante, tendo sido autorizado a erguer um barraco na área. Todavia, sustentou que após a demissão do requerido no início de 2023, este permaneceu injustamente na propriedade da autora sem autorização, realizando inclusive supressão vegetal ilegal nas proximidades do leito do Riacho Bananeira (ID 106493352 - Pág. 3/4). Instruiu a exordial com ata notarial (ID 106495139) e notificação extrajudicial realizada via Registro de Títulos e Documentos (ID 106495943). Por meio da Decisão de ID 108070925, este Juízo deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da requerente, fixando astreintes diárias de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias. Tentada a execução do mandado, os réus foram citados pessoalmente em 08/02/2024, oportunidade em que se recusaram a desocupar o bem voluntariamente (certidões de Oficial de Justiça em ID 112243090 e ID 112250740). Houve sucessivas requisições de apoio policial ao 12º Batalhão da Polícia Militar e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão para o cumprimento coercitivo da ordem (Ofício ID 109398258, Despacho ID 112389521, Ofício ID 112663127, Despacho ID 114029533 e Carta Precatória ID 114066754 / ID 117730204). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO assumiu a defesa dos requeridos, apresentando contestação no ID 119393499, sustentando a ocorrência de posse velha (mais de ano e dia), pleiteando a revogação da liminar, dilação de prazo para desocupação e gratuidade da justiça. Réplica no ID 120917319, arguindo a intempestividade da peça defensiva e requerendo a execução da multa pecuniária. O feito foi saneado pela decisão de ID 131943702. Após regular intimação das partes e designação de audiência de instrução e julgamento, no dia 31 de agosto de 2026, a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, atravessou a petição de ID 190040869, acompanhada do respectivo Termo de Acordo (ID 190042728). Na referida manifestação, a promovente noticia que as partes transacionaram amigavelmente sobre o objeto do litígio, destacando expressamente que o requerido já desocupou o imóvel e restituiu a posse à proprietária, alcançando-se a plena pacificação da controvérsia, razão pela qual requereram a homologação do pacto e a extinção do processo com resolução do mérito, bem como o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 01/09/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A autocomposição representa a forma primorosa e ideal de solução dos conflitos de interesses no âmbito processual, prestigiando a autonomia da vontade e pacificando de forma definitiva a relação jurídica estabelecida entre os litigantes, nos moldes em que estimulado pelos artigos 3º, § 2º e § 3º, e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se a capacidade processual das partes, a regularidade da representação e a disponibilidade do direito material objeto da demanda. Ademais, a notícia expressa da efetiva desocupação voluntária e entrega do bem imóvel objeto da lide a autora consolida o resultado prático pretendido pela demanda, demonstrando o cumprimento integral da avença formulada pelas partes (ID 190040869 e ID 190042728). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 190040869 e ID 190042728), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o imediato CANCELAMENTO da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 01/09/2026, às 10h30min, ante a inequívoca perda de seu objeto. Custas processuais dispensadas ou resolvidas na forma acordada, observado o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, bem como os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à autora e estendidos ao requerido (art. 98 do CPC). Comunique-se à Central de Mandados e às autoridades policiais oportunamente oficiadas sobre o encerramento do feito, tornando sem efeito eventual ordem coercitiva pendente. Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública do Estado do Maranhão e o advogado da parte autora via sistema Pje. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o imediato trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Porto Franco/MA, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
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