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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803549-62.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):JUSSARA CRISTINA JERONIMO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de ID 200197204 e concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação. Currais Novos/RN, data da assinatura eletrônica MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-08-24 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0803549-62.2026.8.20.5103 REQUERENTE: JUSSARA CRISTINA JERONIMO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao proceder à análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de regularização da documentação apresentada, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Constato que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros, não sendo apto, neste momento, a demonstrar o domicílio atual da parte autora. A apresentação de comprovante de residência recente visa assegurar a correta identificação da competência territorial e a higidez do processamento da demanda. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante a juntada de: I) comprovante de residência atualizado, emitido por serviço público (contas de água, luz ou equivalente), em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por este, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que o promovente reside em imóvel de sua propriedade. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO