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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROCESSO nº 0803548-53.2024.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MIGUEL ALVARO CASTRO End.: Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA - MA22684 Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS End.: Adv.: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO 1. Intime-se UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 407,34 (quatrocentos e sete reais e trinta e quatrocentavos) sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Deve ficar ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecida impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbaJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
PROCESSO nº 0803548-53.2024.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MIGUEL ALVARO CASTRO End.: Adv.: Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARCIO COSTA FERREIRA - MA22684 Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS End.: Adv.: Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO 1. Intime-se UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 407,34 (quatrocentos e sete reais e trinta e quatrocentavos) sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor e fixação de honorários, os quais desde já arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Deve ficar ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem que este ocorra, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, desta feita para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. 2. Oferecida impugnação pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) requerente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Caso juntado pagamento no prazo do item 1, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 4. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbaJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Encontrados valores decorrentes da penhora de ativos financeiros nas contas da parte executada, intime-se esta para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, podendo alegar qualquer das matérias constantes do art. 854, §3º do CPC. 6. Nada sendo alegado no prazo do item “5”, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 7. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito