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Processo 0803548-34.2022.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803548-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA TATIANA SOARES DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A., DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO, ADRIANO LUCIO PEREIRA 30072420880 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por AURORA TATIANA SOARES DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A., DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA. No curso do feito, a parte autora, por meio da petição de ID 198923715, manifestou expressamente sua desistência da ação em relação aos corréus DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA, requerendo a exclusão destes do polo passivo e o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do BANCO PAN S.A. É o relatório. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a exigência de anuência restringe-se ao réu diretamente afetado pela desistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.233.271/RS, assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (REsp n. 2.233.271/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No caso concreto, a desistência não alcança o BANCO PAN S.A., único réu que apresentou contestação, mas apenas os corréus DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA. Assim, embora tenha sido apresentada contestação pelo BANCO PAN S.A., sua anuência é dispensável, pois não é diretamente afetado pela desistência. Com efeito, a pretensão da autora é de que o processo prossiga regularmente contra referido réu, limitando-se a desistência aos corréus que não foram citados. Dessa forma, não há óbice à homologação da desistência parcial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos corréus mencionados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora em relação a DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esses réus, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao BANCO PAN S.A, devendo a Secretaria promover a exclusão dos demais réus do cadastro processual. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803548-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA TATIANA SOARES DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A., DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO, ADRIANO LUCIO PEREIRA 30072420880 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por AURORA TATIANA SOARES DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A., DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA. No curso do feito, a parte autora, por meio da petição de ID 198923715, manifestou expressamente sua desistência da ação em relação aos corréus DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA, requerendo a exclusão destes do polo passivo e o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do BANCO PAN S.A. É o relatório. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a exigência de anuência restringe-se ao réu diretamente afetado pela desistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.233.271/RS, assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS LITISCONSORTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento e manteve a d ecisão monocrática, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e condicionando a desistência ao consentimento dos réus. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento por acidente de trânsito, na qual se indeferiu a homologação da desistência em relação a 2 corréus por ausência de anuência de todos os réus. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, exigindo anuência coletiva dos corréus com base no art. 485, § 4º, do CPC, e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em litisconsórcio passivo facultativo e após a contestação, a homologação da desistência em relação a 1 corréu depende do consentimento de todos os réus; e (ii) saber se há omissão quanto ao art. 117 do CPC que impeça o conhecimento do tema no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 4º, do CPC, pois a desistência em litisconsórcio facultativo exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, não a anuência coletiva. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 117 do CPC, por ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. No litisconsórcio passivo facultativo, a desistência após a contestação exige apenas o consentimento do réu diretamente afetado, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegação fundada no art. 117 do CPC, por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, e 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (REsp n. 2.233.271/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No caso concreto, a desistência não alcança o BANCO PAN S.A., único réu que apresentou contestação, mas apenas os corréus DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA. Assim, embora tenha sido apresentada contestação pelo BANCO PAN S.A., sua anuência é dispensável, pois não é diretamente afetado pela desistência. Com efeito, a pretensão da autora é de que o processo prossiga regularmente contra referido réu, limitando-se a desistência aos corréus que não foram citados. Dessa forma, não há óbice à homologação da desistência parcial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos corréus mencionados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Isto posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora em relação a DIAMANTE IMPORT EVENTOS EIRELI - ME, TIAGO SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO e ADRIANO LUCIO PEREIRA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a esses réus, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao BANCO PAN S.A, devendo a Secretaria promover a exclusão dos demais réus do cadastro processual. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Intimem-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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