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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803548-14.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELAINE COSTA DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, entretanto, verifico que os argumentos utilizados se confundem com o mérito, devendo ser objeto, portanto, da apreciação do mérito. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Conforme disciplina o art. 10, da Lei que rege os juizados especiais (Lei nº 9.099/95) “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. Sendo a denunciação a lide caso de intervenção de terceiros, esta não é admitida no âmbito dos juizados especiais, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A autora sustenta que aderiu a consórcio administrado pela requerida e que, orientada pelo intermediador Thiago Maurício Rocha de Carvalho, realizou transferências que totalizaram R$ 34.897,78, posteriormente desviadas pelo referido terceiro. Contudo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vínculo jurídico efetivamente estabelecido com a requerida, o recebimento dos valores por esta e a relação causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. No caso concreto, embora tenha sido juntado instrumento denominado contrato de participação em grupo de consórcio (id. 179339662), a requerida impugnou expressamente sua autenticidade e afirmou que o documento não corresponde aos modelos por ela utilizados, além de inexistir, em seus sistemas, qualquer registro de contrato, cadastro, grupo ou cota em nome da autora. Ademais, a própria autora afirma que os valores não foram recebidos pela administradora, mas teriam sido apropriados pelo intermediador. Ressalte-se que não foi juntado aos autos comprovante de desembolso dos valores alegadamente pagos. Desse modo, ausente prova do efetivo pagamento e, sobretudo, de que eventual numerário tenha ingressado no patrimônio da requerida ou tenha sido por ela solicitado, não se mostra possível concluir pela responsabilidade da administradora pelo desvio de valores que não ingressaram em seus sistemas ou contas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica dispensa da prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco autoriza presumir a existência de vínculo ou de nexo causal diante de impugnação específica da parte ré. Desse modo, não comprovada a participação da requerida no recebimento dos valores nem conduta sua capaz de produzir o prejuízo narrado, ausente o necessário nexo causal para a responsabilização civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço e de sua vinculação causal com o dano. Consequentemente, não há fundamento para a restituição dos R$ 34.897,78, tampouco para a indenização por danos morais. O prejuízo patrimonial alegado, embora possa decorrer da conduta do intermediador, não foi suficientemente relacionado, pela prova produzida, a ato ou falha imputável à requerida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803548-14.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELAINE COSTA DOS SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, entretanto, verifico que os argumentos utilizados se confundem com o mérito, devendo ser objeto, portanto, da apreciação do mérito. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. Conforme disciplina o art. 10, da Lei que rege os juizados especiais (Lei nº 9.099/95) “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. Sendo a denunciação a lide caso de intervenção de terceiros, esta não é admitida no âmbito dos juizados especiais, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). A autora sustenta que aderiu a consórcio administrado pela requerida e que, orientada pelo intermediador Thiago Maurício Rocha de Carvalho, realizou transferências que totalizaram R$ 34.897,78, posteriormente desviadas pelo referido terceiro. Contudo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de vínculo jurídico efetivamente estabelecido com a requerida, o recebimento dos valores por esta e a relação causal entre sua conduta e o prejuízo alegado. No caso concreto, embora tenha sido juntado instrumento denominado contrato de participação em grupo de consórcio (id. 179339662), a requerida impugnou expressamente sua autenticidade e afirmou que o documento não corresponde aos modelos por ela utilizados, além de inexistir, em seus sistemas, qualquer registro de contrato, cadastro, grupo ou cota em nome da autora. Ademais, a própria autora afirma que os valores não foram recebidos pela administradora, mas teriam sido apropriados pelo intermediador. Ressalte-se que não foi juntado aos autos comprovante de desembolso dos valores alegadamente pagos. Desse modo, ausente prova do efetivo pagamento e, sobretudo, de que eventual numerário tenha ingressado no patrimônio da requerida ou tenha sido por ela solicitado, não se mostra possível concluir pela responsabilidade da administradora pelo desvio de valores que não ingressaram em seus sistemas ou contas. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica dispensa da prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco autoriza presumir a existência de vínculo ou de nexo causal diante de impugnação específica da parte ré. Desse modo, não comprovada a participação da requerida no recebimento dos valores nem conduta sua capaz de produzir o prejuízo narrado, ausente o necessário nexo causal para a responsabilização civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração do defeito do serviço e de sua vinculação causal com o dano. Consequentemente, não há fundamento para a restituição dos R$ 34.897,78, tampouco para a indenização por danos morais. O prejuízo patrimonial alegado, embora possa decorrer da conduta do intermediador, não foi suficientemente relacionado, pela prova produzida, a ato ou falha imputável à requerida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)