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0803547-92.2021.8.14.0008

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0803547-92.2021.8.14.0008 AUTORA: USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ. RÉU: MUNICÍPIO DE BARCARENA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por USIPAR – USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA. A demanda foi proposta em 29/11/2021, conforme petição inicial de ID 43362209, acompanhada da peça de fundamentação de ID 43362210 e dos documentos de IDs 43362211 a 43362228. Narra a autora, em síntese, ter sido proprietária dos imóveis cadastrados sob as inscrições imobiliárias fiscais nº 02.04.100.1000.001 e 02.04.100.1100.001, situados na Rodovia PA-483, Km 20, Distrito Industrial de Vila do Conde, Município de Barcarena/PA. Sustenta que, quanto à inscrição nº 02.04.100.1000.001, a cobrança de IPTU seria indevida porque o imóvel não preencheria os requisitos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional para caracterização como zona urbana, tendo apresentado laudo técnico no sentido da inexistência dos melhoramentos públicos exigidos pela legislação. Quanto à inscrição nº 02.04.100.1100.001, afirma que o imóvel foi objeto de desapropriação no Processo nº 0117852-35.2015.8.14.0008, tendo ocorrido imissão na posse em favor do ente expropriante ainda em 2015, circunstância que afastaria sua responsabilidade tributária pelos exercícios posteriores. A pretensão deduzida alcança lançamentos que, segundo a inicial, totalizavam R$ 12.018.541,41. O Município apresentou manifestação de ID 67277753 e, posteriormente, contestação de ID 71334682, acompanhada dos documentos pertinentes. Em defesa, sustenta, em essência, que o imóvel de inscrição nº 02.04.100.1000.001 está localizado em Zona Especial de Interesse Industrial, conforme as Leis Complementares Municipais nº 49/2016 e nº 58/2018, incidindo o art. 32, §2º, do CTN e a orientação consolidada na Súmula 626 do STJ. Aduz, ainda, a existência de equipamentos e melhoramentos urbanos nas proximidades. Relativamente à inscrição nº 02.04.100.1100.001, o ente municipal reconhece a existência da desapropriação, mas sustenta que a autora permaneceu registrada no cadastro municipal como titular do imóvel, razão pela qual os lançamentos teriam sido mantidos até a formalização registral da alteração da propriedade. A autora apresentou réplica no ID 74757622, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Após regular processamento, foi proferida decisão de ID 130982987, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU relativos às inscrições imobiliárias nº 02.04.100.1000.001 e nº 02.04.100.1100.001, relativamente aos exercícios fiscais discutidos nestes autos. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir ou manifestação acerca do julgamento antecipado. Contra essa decisão, o Município de Barcarena interpôs o Agravo de Instrumento nº 0801319-32.2025.8.14.0000. Por decisão monocrática de ID 25251031, a Exma. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, naquele momento processual, os efeitos da tutela concedida por este Juízo. A autora comunicou a decisão recursal e requereu o regular prosseguimento do feito no ID 155767529, juntando a decisão no ID 155767530. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o acervo documental é apto à formação do convencimento judicial, especialmente porque as questões centrais dizem respeito à interpretação da legislação tributária municipal e federal, à classificação jurídico-urbanística do imóvel e aos efeitos jurídicos da desapropriação sobre a sujeição passiva tributária. Registre-se que, no ID 130982987, as partes foram expressamente intimadas para especificar, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir, advertindo-se que o protesto genérico implicaria indeferimento. Desnecessária, portanto, dilação probatória adicional. Passo ao mérito. 2. DO IPTU E DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 32 DO CTN Nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. O §1º do dispositivo estabelece, como regra, a necessidade de existência de pelo menos dois dos melhoramentos ali enumerados. Todavia, o §2º estabelece regra específica: “A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” A interpretação do dispositivo encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Súmula 626: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.” Consequentemente, é necessário distinguir duas situações juridicamente diversas: a área urbana ordinária disciplinada pelo §1º e a área urbanizável ou de expansão urbana abrangida pelo §2º. 3. DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 02.04.100.1000.001 Neste ponto, não assiste razão à autora. A pretensão foi estruturada essencialmente sobre a alegação de inexistência dos melhoramentos relacionados no art. 32, §1º, do CTN. Ocorre que o Município demonstrou que o imóvel se encontra inserido em Zona Especial de Interesse Industrial, invocando a Lei Complementar Municipal nº 49/2016, que instituiu a Política de Gestão e Desenvolvimento Territorial e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena, bem como a Lei Complementar Municipal nº 58/2018, relativa ao macrozoneamento municipal. A própria destinação do imóvel não é controvertida. A autora é sociedade empresária dedicada à atividade siderúrgica e o imóvel está situado no Distrito Industrial de Vila do Conde, circunstância igualmente registrada nos autos. A questão, portanto, não pode ser resolvida exclusivamente mediante aplicação do §1º do art. 32 do CTN. Tratando-se de área juridicamente destinada à atividade industrial e inserida, pela legislação municipal, em zona urbanizável ou de expansão urbana destinada à indústria, incide a regra especial do art. 32, §2º, do CTN. E, nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa precisamente a demonstração dos melhoramentos relacionados no §1º. Assim, ainda que se admitisse integralmente a conclusão do laudo técnico particular apresentado pela autora quanto à inexistência de meio-fio, sistema público de esgotamento sanitário ou outros equipamentos urbanos, essa circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a incidência do IPTU, diante da aplicação do §2º do art. 32 do CTN. O Município, ademais, sustentou a existência, nas proximidades, de estabelecimentos escolares, unidade básica de saúde, iluminação pública e abastecimento de água. Nesse cenário, o fundamento central da pretensão autoral – ausência dos melhoramentos previstos no §1º – não prevalece sobre a disciplina específica do §2º do mesmo dispositivo. Importante esclarecer que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801319-32.2025.8.14.0000 não produz conclusão diversa. Naquela oportunidade, o Tribunal examinou exclusivamente os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, registrando expressamente o caráter precário da decisão e consignando que ela não configurava antecipação do mérito recursal nem vinculava pronunciamento posterior. Logo, em cognição exauriente, a pretensão de declaração de inexigibilidade do IPTU incidente sobre a inscrição nº 02.04.100.1000.001, fundada exclusivamente na ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, deve ser rejeitada. 4. DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 02.04.100.1100.001 E DA DESAPROPRIAÇÃO Diversa é a solução relativamente à inscrição nº 02.04.100.1100.001. O fato gerador do IPTU pressupõe propriedade, domínio útil ou posse do imóvel. Nos termos do art. 34 do CTN: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No caso concreto, a própria Municipalidade reconhece que o imóvel foi objeto de desapropriação no Processo nº 0117852-35.2015.8.14.0008. A divergência reside no fato de que, apesar da desapropriação, a USIPAR permaneceu cadastrada perante a Administração Tributária Municipal como titular do imóvel. O Município afirma expressamente que manteve os lançamentos porque ainda constava em seu sistema a titularidade em nome da autora e não teria sido apresentada à Secretaria Municipal de Receita matrícula registral indicando o beneficiário da expropriação. Esse fundamento, contudo, não pode prevalecer. O cadastro fiscal municipal possui natureza instrumental e não tem aptidão para criar, por si só, sujeição passiva tributária quando inexistentes os pressupostos materiais definidos pela legislação nacional. A obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador, e não simplesmente da permanência do nome de determinada pessoa no cadastro administrativo municipal. Com a desapropriação e a efetiva perda da propriedade/posse do bem pelo expropriado, deixa este de ostentar a condição material prevista no art. 34 do CTN. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que houve imissão na posse em favor do Estado do Pará ainda em dezembro de 2015, fato igualmente indicado na própria petição inicial. A autora afirma que o mandado de imissão na posse foi expedido em 04/12/2015. Além disso, o Município não nega a desapropriação, limitando sua resistência à circunstância de a autora ainda figurar no cadastro fiscal. Essa questão já foi expressamente registrada na decisão de tutela, que reconheceu, em juízo de probabilidade, que a ausência de regularização cadastral não seria suficiente para imputar responsabilidade tributária a quem já não detinha a propriedade. Não se revela juridicamente admissível que deficiência ou atraso na atualização dos cadastros administrativos prolongue artificialmente a condição de contribuinte daquele que perdeu a relação jurídica e material com o imóvel. A sujeição passiva tributária é matéria submetida à reserva legal e não pode decorrer exclusivamente de registro administrativo desatualizado. Consequentemente, após a desapropriação e a imissão do expropriante na posse, não pode a USIPAR permanecer responsável pelo IPTU incidente sobre a área efetivamente desapropriada. Assim, relativamente aos exercícios posteriores à perda da posse/propriedade decorrente da desapropriação, os lançamentos efetuados em nome da autora quanto à inscrição nº 02.04.100.1100.001 são inexigíveis. 5. DOS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO ACORDO JUDICIAL Há, ainda, questão específica relacionada aos débitos tributários abrangidos pelo acordo celebrado no Processo nº 0117852-35.2015.8.14.0008. Segundo a documentação apresentada, foi pactuada transferência no montante de R$ 2.999.161,00 destinada à quitação de débitos fiscais da USIPAR perante o Município de Barcarena, inclusive relativamente à área desapropriada e à área remanescente, abrangendo débitos até o exercício de 2018. O acordo foi homologado judicialmente em 25/11/2020, tendo sido consignada a homologação quanto à quitação dos tributos devidos e inscritos em dívida ativa abrangidos pela transação. Uma vez homologada judicialmente a transação tributária, incide o art. 156, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a transação constitui causa de extinção do crédito tributário. O art. 171 do CTN, por sua vez, admite que lei autorize a celebração de transação mediante concessões mútuas para determinação do litígio e consequente extinção do crédito tributário. Desse modo, créditos efetivamente compreendidos na transação homologada não podem ser novamente exigidos do contribuinte. A manutenção meramente cadastral desses débitos não lhes restitui exigibilidade. Consequentemente, deverão ser reconhecidos como inexigíveis os créditos tributários que tenham sido expressamente abrangidos e quitados pelo acordo homologado judicialmente, vedada sua cobrança em duplicidade. 6. DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória deferida no ID 130982987 suspendeu indistintamente a exigibilidade dos créditos relativos às duas inscrições imobiliárias. Com o julgamento definitivo da demanda, impõe-se adequá-la ao resultado da cognição exauriente. Quanto à inscrição nº 02.04.100.1100.001, a tutela deve ser confirmada, diante do reconhecimento da inexistência de responsabilidade tributária da autora pelos períodos posteriores à desapropriação. Também deve ser confirmada relativamente aos créditos que tenham sido comprovadamente extintos pelo acordo judicial. Por outro lado, quanto à inscrição nº 02.04.100.1000.001, relativamente aos exercícios não alcançados pelo acordo judicial, a tutela provisória deve ser revogada, diante do reconhecimento da possibilidade jurídica de incidência do IPTU, nos termos do art. 32, §2º, do CTN e da Súmula 626 do STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS os créditos tributários de IPTU que tenham sido expressamente abrangidos e extintos pelo acordo judicial homologado nos autos do Processo nº 0117852-35.2015.8.14.0008, vedada a renovação de sua cobrança; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre a autora e o Município de Barcarena relativamente ao IPTU incidente sobre a área efetivamente desapropriada correspondente à inscrição imobiliária nº 02.04.100.1100.001, quanto aos fatos geradores posteriores à efetiva perda da propriedade/posse pela autora; c) consequentemente, ANULAR os lançamentos de IPTU efetuados em nome da autora relativamente à inscrição nº 02.04.100.1100.001, referentes aos exercícios posteriores à desapropriação/imissão do expropriante na posse, ressalvada eventual parcela da inscrição que, documentalmente, não tenha sido abrangida pela desapropriação; d) determinar ao MUNICÍPIO DE BARCARENA que proceda à correspondente regularização de seus cadastros tributários, abstendo-se de imputar à autora os créditos abrangidos pelo item anterior; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à inscrição imobiliária nº 02.04.100.1000.001, no que concerne aos exercícios não abrangidos pelo acordo judicial, reconhecendo que a ausência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN não impede, por si só, a incidência do IPTU quando configurada a hipótese prevista no §2º do mesmo artigo; f) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória concedida no ID 130982987, exclusivamente quanto aos créditos declarados inexigíveis nesta sentença; g) REVOGAR, no mais, a tutela provisória concedida no ID 130982987, especificamente quanto aos créditos da inscrição nº 02.04.100.1000.001 não abrangidos pelo acordo judicial, restabelecendo-se sua exigibilidade, observados os limites objetivos desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais proporcionalmente à parcela em que sucumbiu, observada, quanto à Fazenda Pública, eventual isenção legal. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a condenação envolve proveito econômico de elevada expressão e Fazenda Pública, sua fixação deverá observar o art. 85, §§2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, incidindo os percentuais legais sobre o proveito econômico correspondente a cada parcela de sucumbência, vedada a compensação, na forma do art. 85, §14, do CPC. Caso o proveito econômico correspondente a cada parcela somente possa ser quantificado posteriormente, a definição dos percentuais ficará diferida para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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