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0803547-61.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803547-61.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAIO MANGUEIRA DE MORAES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. CAIO MANGUEIRA DE MORAES ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA. O autor alegou ter adquirido, em 21/11/2021, o veículo Nissan Frontier 2.3 X-GEAR AT X4, zero quilômetro, pelo valor de R$ 225.487,77. Narrou que, em junho de 2024, ainda no período de garantia de 36 meses, o automóvel passou a apresentar um ruído anormal no motor, caracterizado como "trelado" ao acelerar. Aduziu que submeteu o bem a três ordens de serviço perante a concessionária promovida, mas o vício não foi solucionado no prazo legal de 30 dias. Diante disso, notificou extrajudicialmente as promovidas exercendo a opção de devolução do valor pago. Em razão do não atendimento ao solicitado, requereu a tutela de urgência para fornecimento de carro reserva e, no mérito, a resolução do contrato com a restituição do valor desembolsado pelo veículo e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Custas recolhidas - ID 106949609. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no ID 107433269. A ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contestou a ação no ID 109514753, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o credor fiduciário. No mérito, sustentou que realizou todos os reparos necessários em garantia e sem custos para o autor. Afirmou que o automóvel foi consertado e colocado à disposição do consumidor em outubro de 2024, de forma que a pretensão de rescisão é desproporcional e violaria a boa-fé objetiva. Subsidiariamente, defendeu que eventual devolução observe a desvalorização pela Tabela FIPE e afastou a ocorrência de danos morais. A ré CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA. apresentou contestação no ID 110037006, aderindo integralmente aos termos de defesa da fabricante. Houve réplica no ID 112061997. O processo foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo técnico pericial foi encartado no ID 155619751, sobre o qual as partes se manifestaram no ID 157114385 (autor), ID 156313296 (concessionária) e ID 157599025 (fabricante). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, as promovidas suscitaram a necessidade de inclusão da instituição financeira que financiou a aquisição do automóvel no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato de compra e venda está atrelado a um financiamento com alienação fiduciária em garantia. No entanto, conforme verificado aos ids 160272329 e 160272330, o veículo objeto da lide já fora quitado pelo autor perante a instituição financeira, razão pela qual se torna desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. O autor se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º do CDC) e as promovidas qualificam-se como fornecedoras (artigo 3º do CDC), visto que uma atua na fabricação de automóveis e a outra na comercialização de veículos novos e prestação de serviços mecânicos. As promovidas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor. Tratando-se de vício de qualidade de produto durável, a fabricante e a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento, possuindo responsabilidade solidária perante o adquirente, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias . 3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço . [...] 12. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (grifo nosso) O cerne da presente lide consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade não sanado pelas rés no prazo legal de 30 dias. A prova documental e pericial produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a existência do defeito alegado. A ordem de serviço nº 107954, com abertura em 30/08/2024, relata expressamente a queixa de "trelado no motor ao acelerar", indicando a necessidade de substituição dos bicos injetores e do sensor de pressão - ID 106647974. Realizada a perícia judicial por engenheiro mecânico, o perito atestou a plausibilidade técnica das reclamações do autor. Constatou-se que o problema no motor guardava nexo com falha no sistema de injeção, o que exigiu a substituição de componentes essenciais ao funcionamento do veículo, tais como os bicos injetores e o sensor de pressão do motor - ID 155619751. No que tange ao prazo para saneamento do vício, o artigo 18, § 1º, do CDC impõe aos fornecedores o limite máximo de 30 dias para conserto das falhas do produto. No caso concreto, o automóvel deu entrada na concessionária em 30/08/2024. No entanto, a própria fabricante admitiu em sua contestação de ID 109514753 que o veículo somente foi reparado e disponibilizado para retirada em outubro de 2024. É evidente, portanto, que os reparos superaram o trintídio legal, que se encerrou em 30/09/2024. O fato das promovidas realizarem o conserto do veículo após o prazo de 30 dias não afasta o direito do consumidor de optar pela rescisão do negócio e restituição da quantia paga. Uma vez ultrapassado o prazo do artigo 18, § 1º, do CDC, o direito potestativo do consumidor de escolher pela devolução do dinheiro consolida-se em seu patrimônio jurídico, não sendo admitido ao fornecedor impor o recebimento de produto reparado com atraso. Ademais, a restituição do valor pago pelo automóvel defeituoso deve ser integral, com base no preço histórico de aquisição constante na nota fiscal eletrônica, devidamente atualizado. Não prospera o pleito de aplicação da tabela FIPE ou de desconto decorrente do tempo de uso do bem, pois o desfazimento da avença decorre de vício atribuível exclusivamente aos fornecedores, devendo as partes retornar ao estado anterior (status quo ante). Igualmente entende o STJ: "não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos" ( REsp nº 760.262/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 15/4/2008). (grifo nosso) Por fim, o autor postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando sofrimento, angústia e transtornos decorrentes da privação do veículo e do descaso no atendimento administrativo. Embora o simples vício do produto ou o inadimplemento contratual não gerem, por si sós, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, a situação vivenciada pelo promovente extrapola a barreira do mero aborrecimento do cotidiano. O autor adquiriu um automóvel de elevado valor econômico, gerando a legítima expectativa de uso seguro e livre de defeitos severos no motor. No entanto, o consumidor foi obrigado a suportar a indisponibilidade prolongada do bem, com três passagens consecutivas pela concessionária e permanência do carro na oficina por período superior ao legalmente estipulado, devido ao abandono do veículo após a mora das promovidas. O desvio produtivo do consumidor, que necessitou acionar o PROCON municipal e despender tempo para solucionar o imbróglio sem êxito pelas vias amigáveis, configura lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Igualmente entende o TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO REITERADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 . O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade de veículo novo não sanados no prazo legal, permitindo ao consumidor a escolha pela restituição integral do valor pago. 2. A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. 3 . A reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro, que compromete a segurança e a funcionalidade do bem, configura dano moral indenizável.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00102904320138152001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Nissan Frontier 2.3 X-GEAR AT X4, chassi 8ANBD33B6NL045412, placa RLZ6I47; b) condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem ao promovente o valor integral pago de R$ 225.487,77 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme nota fiscal de ID 106647965. Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do promovente, determino que este realize a devolução do veículo objeto da lide às promovidas, livre de quaisquer ônus, tributos ou gravames, em até 10 dias após o pagamento integral da restituição financeira pelas rés, incumbindo a estas as despesas com a remoção e transferência do bem. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803547-61.2025.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAIO MANGUEIRA DE MORAES REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. CAIO MANGUEIRA DE MORAES ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA. O autor alegou ter adquirido, em 21/11/2021, o veículo Nissan Frontier 2.3 X-GEAR AT X4, zero quilômetro, pelo valor de R$ 225.487,77. Narrou que, em junho de 2024, ainda no período de garantia de 36 meses, o automóvel passou a apresentar um ruído anormal no motor, caracterizado como "trelado" ao acelerar. Aduziu que submeteu o bem a três ordens de serviço perante a concessionária promovida, mas o vício não foi solucionado no prazo legal de 30 dias. Diante disso, notificou extrajudicialmente as promovidas exercendo a opção de devolução do valor pago. Em razão do não atendimento ao solicitado, requereu a tutela de urgência para fornecimento de carro reserva e, no mérito, a resolução do contrato com a restituição do valor desembolsado pelo veículo e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Custas recolhidas - ID 106949609. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no ID 107433269. A ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contestou a ação no ID 109514753, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o credor fiduciário. No mérito, sustentou que realizou todos os reparos necessários em garantia e sem custos para o autor. Afirmou que o automóvel foi consertado e colocado à disposição do consumidor em outubro de 2024, de forma que a pretensão de rescisão é desproporcional e violaria a boa-fé objetiva. Subsidiariamente, defendeu que eventual devolução observe a desvalorização pela Tabela FIPE e afastou a ocorrência de danos morais. A ré CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA. apresentou contestação no ID 110037006, aderindo integralmente aos termos de defesa da fabricante. Houve réplica no ID 112061997. O processo foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica. O laudo técnico pericial foi encartado no ID 155619751, sobre o qual as partes se manifestaram no ID 157114385 (autor), ID 156313296 (concessionária) e ID 157599025 (fabricante). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, as promovidas suscitaram a necessidade de inclusão da instituição financeira que financiou a aquisição do automóvel no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato de compra e venda está atrelado a um financiamento com alienação fiduciária em garantia. No entanto, conforme verificado aos ids 160272329 e 160272330, o veículo objeto da lide já fora quitado pelo autor perante a instituição financeira, razão pela qual se torna desnecessária a sua inclusão no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. O autor se enquadra na definição de consumidor (artigo 2º do CDC) e as promovidas qualificam-se como fornecedoras (artigo 3º do CDC), visto que uma atua na fabricação de automóveis e a outra na comercialização de veículos novos e prestação de serviços mecânicos. As promovidas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor. Tratando-se de vício de qualidade de produto durável, a fabricante e a concessionária autorizada integram a mesma cadeia de fornecimento, possuindo responsabilidade solidária perante o adquirente, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA . SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias . 3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço . [...] 12. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2679949 PB 2024/0236873-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024) (grifo nosso) O cerne da presente lide consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade não sanado pelas rés no prazo legal de 30 dias. A prova documental e pericial produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a existência do defeito alegado. A ordem de serviço nº 107954, com abertura em 30/08/2024, relata expressamente a queixa de "trelado no motor ao acelerar", indicando a necessidade de substituição dos bicos injetores e do sensor de pressão - ID 106647974. Realizada a perícia judicial por engenheiro mecânico, o perito atestou a plausibilidade técnica das reclamações do autor. Constatou-se que o problema no motor guardava nexo com falha no sistema de injeção, o que exigiu a substituição de componentes essenciais ao funcionamento do veículo, tais como os bicos injetores e o sensor de pressão do motor - ID 155619751. No que tange ao prazo para saneamento do vício, o artigo 18, § 1º, do CDC impõe aos fornecedores o limite máximo de 30 dias para conserto das falhas do produto. No caso concreto, o automóvel deu entrada na concessionária em 30/08/2024. No entanto, a própria fabricante admitiu em sua contestação de ID 109514753 que o veículo somente foi reparado e disponibilizado para retirada em outubro de 2024. É evidente, portanto, que os reparos superaram o trintídio legal, que se encerrou em 30/09/2024. O fato das promovidas realizarem o conserto do veículo após o prazo de 30 dias não afasta o direito do consumidor de optar pela rescisão do negócio e restituição da quantia paga. Uma vez ultrapassado o prazo do artigo 18, § 1º, do CDC, o direito potestativo do consumidor de escolher pela devolução do dinheiro consolida-se em seu patrimônio jurídico, não sendo admitido ao fornecedor impor o recebimento de produto reparado com atraso. Ademais, a restituição do valor pago pelo automóvel defeituoso deve ser integral, com base no preço histórico de aquisição constante na nota fiscal eletrônica, devidamente atualizado. Não prospera o pleito de aplicação da tabela FIPE ou de desconto decorrente do tempo de uso do bem, pois o desfazimento da avença decorre de vício atribuível exclusivamente aos fornecedores, devendo as partes retornar ao estado anterior (status quo ante). Igualmente entende o STJ: "não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos" ( REsp nº 760.262/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 15/4/2008). (grifo nosso) Por fim, o autor postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando sofrimento, angústia e transtornos decorrentes da privação do veículo e do descaso no atendimento administrativo. Embora o simples vício do produto ou o inadimplemento contratual não gerem, por si sós, o dever de indenizar extrapatrimonialmente, a situação vivenciada pelo promovente extrapola a barreira do mero aborrecimento do cotidiano. O autor adquiriu um automóvel de elevado valor econômico, gerando a legítima expectativa de uso seguro e livre de defeitos severos no motor. No entanto, o consumidor foi obrigado a suportar a indisponibilidade prolongada do bem, com três passagens consecutivas pela concessionária e permanência do carro na oficina por período superior ao legalmente estipulado, devido ao abandono do veículo após a mora das promovidas. O desvio produtivo do consumidor, que necessitou acionar o PROCON municipal e despender tempo para solucionar o imbróglio sem êxito pelas vias amigáveis, configura lesão aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Igualmente entende o TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO . VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO REITERADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 . O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade de veículo novo não sanados no prazo legal, permitindo ao consumidor a escolha pela restituição integral do valor pago. 2. A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. 3 . A reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro, que compromete a segurança e a funcionalidade do bem, configura dano moral indenizável.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00102904320138152001, Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível) Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Nissan Frontier 2.3 X-GEAR AT X4, chassi 8ANBD33B6NL045412, placa RLZ6I47; b) condenar as promovidas, solidariamente, a restituírem ao promovente o valor integral pago de R$ 225.487,77 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme nota fiscal de ID 106647965. Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do promovente, determino que este realize a devolução do veículo objeto da lide às promovidas, livre de quaisquer ônus, tributos ou gravames, em até 10 dias após o pagamento integral da restituição financeira pelas rés, incumbindo a estas as despesas com a remoção e transferência do bem. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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