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Processo 0803546-54.2026.8.19.0021

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803546-54.2026.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0803546-54.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00108060 RECTE: JESSICA DE LIMA CORDEIRO ADVOGADO: JÉSSICA DE LIMA CORDEIRO OAB/RJ-215567 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: POTENZA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 RECORRIDO: stellantis financiamentos sociedade de credito financiamneto e investimento s/a ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento parcial para declarar a inexistência do débito de R$ 1.406,01, referente ao valor total da transação fraudulenta realizadas em 15 de janeiro de 2026, conforme ID 261399906 - 261399912, posto que comprovado serem decorrentes de fraude, através dos documentos anexados na petição inicial, como o Registro de ocorrência, sendo evidente que houve vazamento de dados pelos Réus. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, os documentos acostados aos autos revelam que a autora, consumidora, efetuou o pagamento de boleto que continha todas os dados respectivos ao seu contrato, mas que o valor não foi creditado, o resultado final foi o prejuízo da consumidora e a responsabilidade é solidária dos fornecedores de serviços que, integrando a cadeia de fornecimento, concorrem para o evento danoso (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Com efeito, conforme de depreende das provas dos autos, é evidente que o fraudador detinha informações que, a princípio, somente as rés teriam acesso. Além, de não se afigurar razoável esperar que a parte autora, necessariamente, deveria saber que o CNPJ apresentado pelos fraudadores para pagamento não corresponde ao do réu. Logo, conclui-se que ficou configurada a falha na prestação do serviço. E, com fundamento na supracitada teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, mesmo que não tenha agido, em tese, ilicitamente. Ademais, ainda em relação as instituições financeiras rés, entendo restar configurada a falha na prestação do serviço, que constitui risco do negócio e fortuito interno, e o dever de vigilância da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. Com efeito, a jurisprudência reconhece que o risco de fraude é inerente ao setor financeiro, e a implementação de políticas de KYC é uma obrigação legal e uma medida de mitigação de riscos para evitar que as empresas sejam usadas para atividades ilícitas, sendo responsabilidade das instituições financeiras em conhecerem seus clientes para prevenir fraudes. A falta de diligência e a falha em verificar a identidade do cliente e em monitorar transações suspeitas resultam na quebra de confiança entre instituições financeiras e seus clientes, e na responsabilidade civil do banco, gerando, dessa forma, o dever de indenizar eventuais danos materiais sofridos pela parte. Além disso, a fraude praticada mediante engenharia social constitui risco inerente à atividade bancária, impondo às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos eficazes de prevenção e contenção de operações suspeitas. Assim, faz jus a autora o pleito indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sendo assim, tendo em vista a parte ré ter descumprido as obrigações previstas nas Resoluções BACEN n°s 2.025/1993 e 4.753/2019 e a inobservância dos procedimentos de compliance e da política "Conheça seu Cliente" ( Know Your Customer - KYC), essenciais à prevenção de fraudes, entendo que o pleito autoral merece ser provido. Isto posto, por restar configurada a falha na prestação do serviço, e o dever de vigilância da instituição financeira, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 1.406,01 (hum mil, quatrocentos e seis reais e um centavo), concernente a primeira parcela do contrato de ID 261397694, bem como para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95.

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