2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803544-41.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS AMARAL DA TRINDADE RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré. Conforme narrado pela parte autora na inicial, a lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço e/ou defeito de produto. É, portanto, demanda de menor complexidade, passível de demonstração por prova documental, sem indicação de que seja necessária perícia (arts. 3oe 35 da Lei 9.099/95). Ausentes nulidades, passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deve ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente técnica, econômica e jurídica perante a parte ré, sendo verossímeis suas alegações, é reconhecido à parte autora o direito à inversão do ônus da prova (art. 6.o, "caput", VIII, CDC e Enunciados JEC/COJES/RJ no9.1.1 e 9.1.2). A parte autora afirmou e fez prova (art. 373, I, CPC) de que adquiriu uma geladeira Electrolux 590L, modelo IM8R/R7V, pelo valor de R$ 7.199,90 (sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos), junto à loja Casas Bahia (Id: 288899754). Alega que o referido eletrodoméstico apresentou defeito pois não refrigerava adequadamente, tampouco congelava os alimentos no compartimento superior. Mesmo após a visita da assistência técnica da parte ré, o vício não foi resolvido (Id: 288899752). Em contestação a parte ré alega (art. 373, II, CPC), especificamente sobre o caso concreto, que celebrou acordo com o réu para a efetiva troca do produto controvertido (Id: 292680961, pág. 4). Em réplica, a parte autora confirma a troca da geladeira, mas não a celebração de qualquer acordo com a empresa ré (Id: 306709966). Constato, assim, a perda de objeto em relação ao pedido autoral de obrigação de fazer consistente na troca do produto controvertido (art. 485, VI, CPC). Ausente justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da parte ré, e considerando o fato incontroverso (art. 374, II, CPC) referente à efetiva troca da geladeira defeituosa, entendo devido o pedido autoral de indenização por danos morais. É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14, CDC, razão pela qual somente se eximiria de indenizar os danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos. Os danos morais decorreram do desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si. Em seu cálculo deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6.o, VI, CDC) para inibir futuros abusos. Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ele produzido (art. 944, CC). Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884, CC). Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por tratar-se de bem essencial, ausenteprova de dano de maior monta. Pelo exposto, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais paracondenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parág. único, CC) desde o presente arbitramento (súmula 362, STJ), e juros pelo índice SELIC descontada a correção monetária (art. 406, "caput" e parág. 1.o, CC) a partir da citação (art. 405, CC); 2)JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido referente à substituição da geladeira defeituosa controvertida por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e na forma do art. 485, inc. VI do CPC, Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC) sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento. Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 14 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular