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0803543-97.2026.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803543-97.2026.8.19.0054 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0803543-97.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00104794 RECTE: SARA DE JESUS XAVIER ADVOGADO: KATIANE RODRIGUES DA CUNHA OAB/RJ-153116 RECORRIDO: VENKON EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA DE SOUZA OAB/SP-433784 RECORRIDO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para arbitrar a indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Período significativo sem aparelho essencial à rotina familiar. Fato que extrapola o simples descumprimento de obrigação contratual. Evento com especial gravidade. Constrangimentos e insegurança à vítima. Dano moral configurado. Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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