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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803543-46.2026.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANILO CARLOS DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por FRANCISCO DANILO CARLOS DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída inicialmente no plantão judiciário que deferiu o pedido de tutela de urgência. O autor afirma, em síntese, que foi diagnosticado com dissecção aórtica extensa, com risco grave à vida, e que necessitava de procedimento cirúrgico urgente, não disponibilizado de forma adequada pela rede pública no momento do ajuizamento. Requereu tutela de urgência para realização da cirurgia, com todos os meios humanos e materiais necessários, inclusive, se preciso, na rede privada às expensas do ente público, além da confirmação da medida ao final. Ação ajuizada inicialmente durante o plantão Diurno - Cível e Criminal da Mesorregiao Oeste Potiguar do dia 16//05/2026, quando foi concedida a tutela de urgência pleiteada (decisão ID nº 186860737). Após a redistribuição do feito, houve retificação do valor da causa e reconhecimento da incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (ID nº 187300279). Redistribuída para este d. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 187422130). Citado, o Estado apresentou contestação (ID nº 193188963), arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, perda superveniente do objeto, sustentando que o autor teria sido transferido para unidade hospitalar de referência do SUS e que a obrigação teria sido atendida na rede pública. O autor apresentou réplica (ID nº 197174499), rebatendo as alegações defensivas e sustentando que a mera transferência não equivale ao cumprimento integral da obrigação, pois a pretensão inicial abrangia a realização efetiva do tratamento cirúrgico. Foram juntadas, ainda, informações da SESAP noticiando providências administrativas posteriores e a admissão do paciente em leito especializado no HUOL (ID nº 198292068). II – FUNDAMENTAÇÃO. Observo que o julgamento do feito independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, suscitou o demandado a falta de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de resistência no fornecimento do tratamento. Pois bem. Para a propositura de ação resulta necessário que a parte tenha interesse processual, o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, pág. 237 que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”. Com efeito, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure o procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento, sendo que não conseguiu obter de imediato devido à ausência de estrutura no hospital de origem (ID nº 186857395). Por sua vez, o Estado só veio a disponibilizar o procedimento, depois da decisão judicial neste sentido, ou seja, houve sim resistência à pretensão, não havendo como ser acolhida referida preliminar. A respeito da matéria, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JACKELINE DIONISIO DOS SANTOS OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ESTADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REJEIÇÃO. O PEDIDO PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO VIOLA O REFERIDO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAXIME QUANDO SUA DISPENSAÇÃO NÃO ESTA SUJEITA À REGULAÇÃO QUE ENSEJASSE A EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVINDENCIADA. HIDROXICLOROQUINA QUE ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS. EXIGÊNCIA PARA DISPENSAÇÃO APENAS DO RECEITUÁRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PACIENTE, OS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA REVISAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813857-85.2020.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). Destaque acrescido. Assim, não só a pretensão em exame encontra amparo em nosso sistema jurídico, como também não há nenhuma vedação legal nesse sentido, portanto, necessária a utilização do aparato estatal atinente à jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar. Também, verifico que a parte ré suscitou perda superveniente do objeto, tendo em vista o atendimento integral na rede pública de Saúde (HUOL/SUS). Ocorre que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de prolação de sentença de mérito que ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) - Grifos acrescidos. Vale destacar, ainda, que a efetivação da disponibilização do tratamento especializado só foi realizada após o deferimento da liminar, ou seja, não partiu de conduta voluntária do ente estadual, motivo pelo qual é imprescindível a análise do mérito, confirmando ou não a tutela anteriormente concedida. Tecidas tais considerações, entendo que o mero cumprimento da medida antecipatória de urgência não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, pretende o requerente que o demandado forneça procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento, tendo em vista que foi diagnosticado com dissecção aórtica extensa, com risco grave à vida. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF/88), vejamos: Art. 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196º- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados. Com efeito, a garantia do direito a saúde operacionaliza-se mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, de tal forma que não há um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. Neste sentido, as ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são regulamentados pela Lei nº 8.080/90 e organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, visando criar condições para a promoção da saúde pública. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, vejamos: Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (…) No âmbito do direito à saúde, o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral e na análise do tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, tendo a ementa do julgado consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178 RG/SE, julgado em 05/03/2015 – grifei). Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 deste Tribunal de Justiça, aprovada em 27 de março de 2019, conforme abaixo transcrito: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente. Não foge desse entendimento o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar questões correlatas: Ementa: Direito Constitucional. Apelação Cível. Obrigação do Estado em custear procedimento cirúrgico. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Recurso parcialmente provido. [...] 5. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a obrigação do Estado em fornecer tratamentos de saúde necessários, independentemente da capacidade financeira do cidadão. [...] IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da saúde permite que a ação seja proposta contra qualquer um deles." "2. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no critério da equidade, considerando a natureza e a importância da causa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada; APELAÇÃO CÍVEL 0800302-37.2021.8.20.5107 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0803087-38.2022.8.20.5300 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0802567-78.2022.8.20.5106 – TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801007-23.2022.8.20.5132, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). Destaque acrescido. De se destacar que, no Tema 793 o STF apesar de não retirar a solidariedade na responsabilização pelas causas envolvendo a saúde dos cidadãos, encarregou a autoridade judiciária o direcionamento em seu cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por outro lado, especialmente havendo políticas estabelecidas, mas que não estão sendo cumpridas, não se pode negar o acesso ao Poder Judiciário objetivando a concretização de um direito fundamental. Em verdade, é admitida a intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses em que haja violação evidente e arbitrária das incumbências indicadas constitucionalmente. É dever do Poder Executivo pautar sua atuação buscando a concretização destes direitos, porém, uma vez constatada sua omissão em tal efetivação, é permitido que o Judiciário atue no sentido de efetivar tais preceitos. No caso dos autos, as provas acostadas aos autos demonstram que o autor é pessoa hipossuficiente e foi diagnosticado com quadro compatível com aneurisma e dissecção de aorta, necessitando intervenção médica imediata e especializada. Além disso, ficou demonstrada a negativa de atendimento por documento emitido pelo próprio HRTM, que informou que o nosocômio não dispõe de estrutura para o tratamento cirúrgico em questão (id 186857395). Desse modo, resta evidente a negativa do poder público estadual na efetivação do direito à saúde garantido constitucionalmente ao requerente, autorizando, assim, a intervenção do Judiciário para obrigá-lo ao cumprimento das políticas públicas previamente estabelecidas, atuação que sequer inova na ordem jurídica. Nessa acepção, destaca-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão c ontrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE-AgR 642536, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Luiz Fux, Análise: 11/03/2013) (destaquei) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. POLÍTICAS PÚBLICAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II Admite-se a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para proteger direito fundamental não observado pela administração pública. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (AIAgR 664053, RICARDO LEWANDOWSKI, STF) (destaquei) Ora, considerando que a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP faz referência aos procedimentos cirúrgicos –, como sendo um procedimento de média e alta complexidade, exigindo internação hospitalar, em atenção as regras de repartição de competências, verifico que o ente estadual demandado é responsável para satisfazer a obrigação de fazer, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do tratamento, não só por se tratar de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo demandante sem comprometer outros gastos com sua subsistência, mas também por ser medida indispensável à manutenção de sua saúde. Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, além de comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Por derradeiro, impõe-se destacar que, de acordo com as informações fornecidas pela Superintendente do Hospital Universitário Onofre Lopes em ofício de ID nº 198292068, o autor foi admitido em 11/06/2026 para tratamento e manejo de dissecção de aorta torácica. Durante a internação, submeteu-se a tratamento cirúrgico híbrido estagiado em dois tempos: “06/07/2026 (1º Tempo Cirúrgico): Bypass Carotídeo-Subclávio à Esquerda — Procedimento cirúrgico prévio para desvascularização e revascularização da artéria subclávia esquerda, garantindo a perfusão do membro superior esquerdo e área de ancoragem proximal segura. 03/08/2026 (2º Tempo Cirúrgico): Tratamento Endovascular de Aorta Torácica (TEVAR) — Implante de endoprótese torácica associado à oclusão percutânea da artéria subclávia esquerda, para selamento do orifício de entrada da dissecção e redirecionamento do fluxo sanguíneo para a luz verdadeira. [...] Condição Clínica na Alta (05/08/2026): Assintomático, estável hemodinamicamente, com feridas cirúrgicas e sítios de punção vascular com boa evolução e sem sinais de infecção.” III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por FRANCISCO DANILO CARLOS DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, sendo do Estado do RN a responsabilidade pelo custeio, o qual, inclusive, já cumpriu com a obrigação de fazer determinada. Sem condenação em custas processuais, face a gratuidade judiciária concedida a parte autora, bem como a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09. Condeno o demandado, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, nos termos art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1313 do STJ, julgado em 11/6/2025. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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