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0803542-67.2026.8.10.0053

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803542-67.2026.8.10.0053 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: B. D. L. L. B. S. Advogado do(a) AUTOR: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 Polo passivo: R. P. D. F. DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. D. L. L. B. S. em face de R. P. D. F.. A autora requer liminar para apreensão dos bens indicados como localizados na Fazenda Colorado, s/n, Zona Rural, Porto Franco-MA. Juntou notificação extrajudicial (Id. 188543675) e formulário/certidão cartorária (Id. 188544789), com referência ao Protocolo nº 1472, Registro nº 1658, Livro B-19, folhas 136/136V. Na emenda de Id. 190243815, informou o recolhimento das custas e reiterou o pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, inciso LX, e no art. 93, inciso IX, o princípio da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental e norma de ordem pública, diretriz igualmente replicada no art. 11 do Código de Processo Civil. A restrição da publicidade e a decretação do segredo de justiça constituem exceções rigorosas, cabíveis tão somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A mera existência de dados contratuais ou financeiros em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de alienação fiduciária não se amolda a nenhuma das situações legais de sigilo. Dessa forma, impõe-se o levantamento da restrição de visibilidade do feito. Do pedido Liminar A liminar exige prova da mora. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a busca e apreensão à comprovação da mora. No Tema Repetitivo 1.132, o STJ assentou que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. Essa dispensa não elimina a necessidade de comprovar o encaminhamento e a diligência de entrega no endereço contratual. A notificação cartorária é válida quando a entrega no endereço é demonstrada. No caso, o endereço da notificação — Rua 06, nº 13, bairro Corina, Porto Franco-MA, CEP 65.970-000 — coincide com o endereço contratual. Contudo, o Id. 188543675 apenas registra o protocolo e o registro cartorário. Os campos relativos às tentativas, ao resultado da diligência, ao recebedor e à assinatura não estão preenchidos. Assim, não é possível verificar se houve entrega, recusa, ausência, mudança de endereço ou outra ocorrência certificada. O registro do documento, isoladamente, não comprova a diligência de entrega. A ausência dessa prova impede, por ora, o reconhecimento seguro da mora e o deferimento da medida, especialmente porque requerida a apreensão em imóvel rural, com força policial e arrombamento. Nesse sentido: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REQUISITO NECESSÁRIO. ARTS. 2º, § 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PELA VIA POSTAL SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA POR AR - AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO VERIFICADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (...) Não obtido êxito na notificação extrajudicial pela via postal, cabia à parte autora, antes de ter ingressado com a ação em juízo, buscar a constituição do devedor em mora por meio do protesto de título, através do qual a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado é materializada por diligência do Cartório que, em último caso, se frustradas as tentativas de localização ou de entrega mediante aviso de recebimento, ficaria autorizado a proceder a intimação editalícia. No entanto, no caso dos autos, a parte autora não comprovou a entrega da notificação pela via postal, por meio de AR (aviso de recebimento), nem a realização do protesto do título. 9. Logo, verifico o acerto do Juízo de primeiro grau que decretou a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, após a parte autora não ter obtido êxito na comprovação documental da constituição do devedor em mora, que, além de ser documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, é condição para o próprio ingresso deste tipo de ação, cujo requisito deve ser preenchido antes mesmo do ajuizamento da demanda. (...)". (TJ-CE - Apelação Cível: 00085952220198060117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022). Logo, o protocolo cartorário comprova apenas o registro do documento, não a efetiva entrega ou diligência válida. A mora não está suficientemente comprovada para o deferimento da liminar. Diante do exposto: a) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando certidão ou relatório completo e legível do Cartório de Registro de Títulos e Documentos relativo ao Protocolo nº 1472 e Registro nº 1658, Livro B-19, folhas 136/136V, com indicação das diligências realizadas, datas, resultado da entrega, identificação do recebedor, assinatura e eventual motivo de não entrega; b) a prova deverá referir-se à notificação realizada antes do ajuizamento, não sendo admitida notificação posterior para suprir a mora; e c) após, voltem conclusos para nova apreciação da liminar. O descumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3

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