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0803537-64.2026.8.15.0131

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________ Processo nº 0803537-64.2026.8.15.0131. DESPACHO VISTOS, ETC. MAYARA DA SILVA SABINO, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. Alega que é titular da unidade consumidora nº38097036, e sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações junto à promovida. Relata que, no dia 18/03/2026, a concessionária promovida interrompeu o fornecimento de água no imóvel da autora, sob a alegação de inadimplência. Contudo, a suposta fatura em aberto (dez/2025) que motivou o corte já havia sido devidamente quitada em 22/01/2026, entretanto, mesmo após a comprovação do pagamento, a ré manteve a interrupção do serviço, e ainda continua a enviar cobrança referente a mesma fatura paga, sob a ameaça de interrupção no fornecimento de água. Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para cesse imediatamente qualquer cobrança, seja por correspondência, telefone ou qualquer outro meio, referente à fatura dez/2025, no valor de R$ 150,38 , com vencimento em 08/01/2026, bem como abstenha-se de realizar qualquer nova suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora da autora com base no débito da referida fatura já quitada; Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora pleiteia que cesse imediatamente qualquer cobrança, seja por correspondência, telefone ou qualquer outro meio, referente à fatura dez/2025, no valor de R$ 150,38, com vencimento em 08/01/2026, bem como abstenha-se de realizar qualquer nova suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora da autora com base no débito da fatura referente à unidade residencial, situada na Rua Ademar Rolim, 215, Capoeiras – Cajazeiras, CEP 58900-000. Entendo que assiste razão à parte autora, neste momento preliminar da ação. Analisando os documentos acostados aos autos, vê-se que a autora está sendo cobrada por pagamento meio de correspondência. À primeira vista, percebe-se que a referida fatura se encontra paga, id. 161659235. Entretanto, a promovida ainda emitiu cobrança da mesma fatura, conforme se depreende no id. 161659236. Também se denota que a demandada emitiu notificação de alerta de corte no fornecimento de água, caso a autora não regularize o pagamento, no mês de abril de 2026, id. 161659239. Há probabilidade do direito nas alegações do promovente e perigo de dano, uma vez que o não fornecimento do serviço por parte da promovida pode causar transtornos à parte consumidora. Assim sendo, restam claramente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAGEPA, cesse imediatamente qualquer cobrança, seja por correspondência, telefone ou qualquer outro meio, referente à fatura dez/2025, no valor de R$ 150,38, com vencimento em 08/01/2026, bem como abstenha-se de realizar qualquer nova suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora da autora com base no débito da referida fatura. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência prévia de conciliação. Cite-se na forma da Lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art.98, do CPC. Expeça-se mandado urgente para a intimação da ré. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

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