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0803537-25.2024.8.20.5101

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (639) Nº 0803537-25.2024.8.20.5101 SUSCITANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SUSCITADO: A F DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) SUSCITADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A F DOS SANTOS ARAÚJO, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade desta pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica entre as empresas que, sucessivamente, exploraram o estabelecimento conhecido como “Supermercado Frei Damião”. A parte suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentou que a identidade de endereço, ramo de atividade e nome fantasia não seria suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. O Estado foi posteriormente intimado para manifestar-se sobre a impugnação e especificar as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação na qual reiterou os fundamentos do incidente. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada a partir da necessária distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, institutos que, embora possam apresentar elementos fáticos comuns, não se confundem. A desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil constitui medida excepcional e pressupõe demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, reafirmou que a superação da autonomia patrimonial exige a comprovação concreta de uma dessas hipóteses, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. No caso concreto, embora existam elementos que indiquem forte continuidade empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, não identifico, com o grau de segurança necessário para a aplicação autônoma do art. 50 do Código Civil, prova suficientemente individualizada de que tenha havido, especificamente entre a G. Maria dos Santos e a A F dos Santos Araújo, confusão patrimonial nos moldes previstos no dispositivo legal ou desvio de finalidade que autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a documentação reunida demonstra que as empresas Damião Fernandes dos Santos – EPP, G. Maria dos Santos e A F dos Santos Araújo exerceram sucessivamente a mesma atividade econômica, no mesmo endereço comercial e sob a identificação “Supermercado Frei Damião”. Consta, ainda, que a A F dos Santos Araújo foi constituída em 2019 por Araciara Fernandes dos Santos Araújo, integrante do mesmo núcleo familiar que administrava as empresas anteriores, passando a explorar a mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam a mera coincidência empresarial e constituem relevantes elementos de prova da continuidade material do empreendimento. Há, ademais, registro de decisão proferida em outro processo executivo envolvendo a mesma cadeia empresarial, na qual foi reconhecida a existência de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, tendo sido declarada a responsabilidade da A F dos Santos Araújo pelos débitos então executados. Embora tal pronunciamento não produza coisa julgada em relação ao presente incidente, constitui elemento probatório relevante a ser considerado juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Mais importante, porém, é que a sucessão empresarial constitui fundamento jurídico autônomo em relação à desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça entende que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última pela simples ocorrência daquela. Reconhecida a sucessão, a responsabilidade da sociedade sucessora decorre do próprio regime jurídico da sucessão empresarial, e não necessariamente do art. 50 do Código Civil. (STJ, AgInt no AEsp 2.605.052- SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026) Também se assentou que a sucessão empresarial irregular ou fraudulenta pode ser reconhecida a partir de elementos indicativos de continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, não sendo indispensável a existência de instrumento formal de transferência do estabelecimento. É precisamente o que se verifica na hipótese. A documentação apresentada pelo exequente revela uma cadeia empresarial na qual, após a atuação da empresa G. Maria dos Santos, a empresa A F dos Santos Araújo passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento e sob a mesma identificação comercial, em continuidade à exploração empresarial anterior. O vínculo não se limita ao local físico: há também continuidade familiar na administração do empreendimento, tendo Araciara Fernandes dos Santos Araújo participado da constituição da estrutura empresarial anterior e figurado posteriormente como representante da nova sociedade. Não se trata, portanto, de mera existência de grupo econômico, hipótese que, isoladamente, não autorizaria a responsabilização da nova pessoa jurídica. O que se evidencia é a continuidade material do mesmo empreendimento, mediante sucessivas alterações formais da pessoa jurídica que o explora. A circunstância de a documentação não demonstrar, de maneira individualizada, cada item patrimonial eventualmente transferido não impede, no caso, o reconhecimento da sucessão. Conforme orientação recente do STJ, a sucessão empresarial informal pode ser inferida do conjunto de elementos objetivos reveladores da continuidade do estabelecimento e da atividade empresarial. A hipótese, portanto, deve ser enquadrada no regime da sucessão empresarial, especialmente à luz do art. 133 do Código Tributário Nacional, e não exclusivamente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado que a A F dos Santos Araújo, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99, assumiu a exploração do empreendimento anteriormente desenvolvido pela G. Maria dos Santos, caracterizando-se como sucessora empresarial para os fins da execução fiscal relacionada à CDA nº 000057.140720-00. A conclusão não decorre simplesmente da existência de parentesco entre os envolvidos, da identidade de endereço ou da coincidência do ramo empresarial, mas do conjunto convergente de circunstâncias, especialmente a continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento, com a mesma identificação comercial e dentro do mesmo núcleo familiar, após a alteração formal da pessoa jurídica responsável pela exploração do negócio. Assim, embora não seja caso de acolher o pedido sob a perspectiva estrita da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, é possível reconhecer, a partir dos elementos efetivamente produzidos e do contraditório regularmente observado, a sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da sucedida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código Tributário Nacional e na legislação processual aplicável, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, para: a) afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO; b) reconhecer, contudo, a existência de sucessão empresarial entre a empresa G. MARIA DOS SANTOS e a empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99; c) em consequência, reconhecer a responsabilidade da A F DOS SANTOS ARAÚJO pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101, observados os limites e a disciplina da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais, procedendo-se à inclusão da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO no polo passivo da execução fiscal, para os atos executivos cabíveis. Considerando que o incidente foi instaurado em razão de requerimento do exequente e que a parte suscitada deu causa à necessidade de sua instauração ao resistir ao reconhecimento de sua responsabilidade, condeno a suscitada ao pagamento das custas processuais eventualmente incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após as providências, arquive-se o incidente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (639) Nº 0803537-25.2024.8.20.5101 SUSCITANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SUSCITADO: A F DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) SUSCITADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A F DOS SANTOS ARAÚJO, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade desta pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica entre as empresas que, sucessivamente, exploraram o estabelecimento conhecido como “Supermercado Frei Damião”. A parte suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentou que a identidade de endereço, ramo de atividade e nome fantasia não seria suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. O Estado foi posteriormente intimado para manifestar-se sobre a impugnação e especificar as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação na qual reiterou os fundamentos do incidente. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada a partir da necessária distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, institutos que, embora possam apresentar elementos fáticos comuns, não se confundem. A desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil constitui medida excepcional e pressupõe demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, reafirmou que a superação da autonomia patrimonial exige a comprovação concreta de uma dessas hipóteses, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. No caso concreto, embora existam elementos que indiquem forte continuidade empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, não identifico, com o grau de segurança necessário para a aplicação autônoma do art. 50 do Código Civil, prova suficientemente individualizada de que tenha havido, especificamente entre a G. Maria dos Santos e a A F dos Santos Araújo, confusão patrimonial nos moldes previstos no dispositivo legal ou desvio de finalidade que autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a documentação reunida demonstra que as empresas Damião Fernandes dos Santos – EPP, G. Maria dos Santos e A F dos Santos Araújo exerceram sucessivamente a mesma atividade econômica, no mesmo endereço comercial e sob a identificação “Supermercado Frei Damião”. Consta, ainda, que a A F dos Santos Araújo foi constituída em 2019 por Araciara Fernandes dos Santos Araújo, integrante do mesmo núcleo familiar que administrava as empresas anteriores, passando a explorar a mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam a mera coincidência empresarial e constituem relevantes elementos de prova da continuidade material do empreendimento. Há, ademais, registro de decisão proferida em outro processo executivo envolvendo a mesma cadeia empresarial, na qual foi reconhecida a existência de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, tendo sido declarada a responsabilidade da A F dos Santos Araújo pelos débitos então executados. Embora tal pronunciamento não produza coisa julgada em relação ao presente incidente, constitui elemento probatório relevante a ser considerado juntamente com os demais elementos constantes dos autos. Mais importante, porém, é que a sucessão empresarial constitui fundamento jurídico autônomo em relação à desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça entende que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última pela simples ocorrência daquela. Reconhecida a sucessão, a responsabilidade da sociedade sucessora decorre do próprio regime jurídico da sucessão empresarial, e não necessariamente do art. 50 do Código Civil. (STJ, AgInt no AEsp 2.605.052- SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026) Também se assentou que a sucessão empresarial irregular ou fraudulenta pode ser reconhecida a partir de elementos indicativos de continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, não sendo indispensável a existência de instrumento formal de transferência do estabelecimento. É precisamente o que se verifica na hipótese. A documentação apresentada pelo exequente revela uma cadeia empresarial na qual, após a atuação da empresa G. Maria dos Santos, a empresa A F dos Santos Araújo passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento e sob a mesma identificação comercial, em continuidade à exploração empresarial anterior. O vínculo não se limita ao local físico: há também continuidade familiar na administração do empreendimento, tendo Araciara Fernandes dos Santos Araújo participado da constituição da estrutura empresarial anterior e figurado posteriormente como representante da nova sociedade. Não se trata, portanto, de mera existência de grupo econômico, hipótese que, isoladamente, não autorizaria a responsabilização da nova pessoa jurídica. O que se evidencia é a continuidade material do mesmo empreendimento, mediante sucessivas alterações formais da pessoa jurídica que o explora. A circunstância de a documentação não demonstrar, de maneira individualizada, cada item patrimonial eventualmente transferido não impede, no caso, o reconhecimento da sucessão. Conforme orientação recente do STJ, a sucessão empresarial informal pode ser inferida do conjunto de elementos objetivos reveladores da continuidade do estabelecimento e da atividade empresarial. A hipótese, portanto, deve ser enquadrada no regime da sucessão empresarial, especialmente à luz do art. 133 do Código Tributário Nacional, e não exclusivamente na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado que a A F dos Santos Araújo, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99, assumiu a exploração do empreendimento anteriormente desenvolvido pela G. Maria dos Santos, caracterizando-se como sucessora empresarial para os fins da execução fiscal relacionada à CDA nº 000057.140720-00. A conclusão não decorre simplesmente da existência de parentesco entre os envolvidos, da identidade de endereço ou da coincidência do ramo empresarial, mas do conjunto convergente de circunstâncias, especialmente a continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento, com a mesma identificação comercial e dentro do mesmo núcleo familiar, após a alteração formal da pessoa jurídica responsável pela exploração do negócio. Assim, embora não seja caso de acolher o pedido sob a perspectiva estrita da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, é possível reconhecer, a partir dos elementos efetivamente produzidos e do contraditório regularmente observado, a sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos da sucedida. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código Tributário Nacional e na legislação processual aplicável, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, para: a) afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO; b) reconhecer, contudo, a existência de sucessão empresarial entre a empresa G. MARIA DOS SANTOS e a empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99; c) em consequência, reconhecer a responsabilidade da A F DOS SANTOS ARAÚJO pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101, observados os limites e a disciplina da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais, procedendo-se à inclusão da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO no polo passivo da execução fiscal, para os atos executivos cabíveis. Considerando que o incidente foi instaurado em razão de requerimento do exequente e que a parte suscitada deu causa à necessidade de sua instauração ao resistir ao reconhecimento de sua responsabilidade, condeno a suscitada ao pagamento das custas processuais eventualmente incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após as providências, arquive-se o incidente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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