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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (639) Nº 0803537-25.2024.8.20.5101
SUSCITANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SUSCITADO: A F DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(A) SUSCITADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807)
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado
pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A F DOS SANTOS ARAÚJO, com o
objetivo de reconhecer a responsabilidade desta pelos débitos objeto da execução fiscal nº
0800339-48.2022.8.20.5101, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial e
abuso da personalidade jurídica entre as empresas que, sucessivamente, exploraram o
estabelecimento conhecido como “Supermercado Frei Damião”.
A parte suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência
dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Argumentou que a identidade de endereço, ramo de atividade e nome
fantasia não seria suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
O Estado foi posteriormente intimado para manifestar-se sobre a impugnação e
especificar as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação na qual reiterou os
fundamentos do incidente.
É o necessário relatório. Decido.
A controvérsia deve ser examinada a partir da necessária distinção entre
desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, institutos que,
embora possam apresentar elementos fáticos comuns, não se confundem.
A desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil constitui medida
excepcional e pressupõe demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, reafirmou que a superação da autonomia
patrimonial exige a comprovação concreta de uma dessas hipóteses, não bastando a mera
inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais.
No caso concreto, embora existam elementos que indiquem forte continuidade
empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, não identifico, com o grau de segurança
necessário para a aplicação autônoma do art. 50 do Código Civil, prova suficientemente
individualizada de que tenha havido, especificamente entre a G. Maria dos Santos e a A F
dos Santos Araújo, confusão patrimonial nos moldes previstos no dispositivo legal ou desvio
de finalidade que autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a documentação reunida demonstra que as empresas Damião
Fernandes dos Santos – EPP, G. Maria dos Santos e A F dos Santos Araújo exerceram
sucessivamente a mesma atividade econômica, no mesmo endereço comercial e sob a
identificação “Supermercado Frei Damião”. Consta, ainda, que a A F dos Santos Araújo foi
constituída em 2019 por Araciara Fernandes dos Santos Araújo, integrante do mesmo núcleo
familiar que administrava as empresas anteriores, passando a explorar a mesma atividade no
mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia.
Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam a mera
coincidência empresarial e constituem relevantes elementos de prova da continuidade material
do empreendimento.
Há, ademais, registro de decisão proferida em outro processo executivo
envolvendo a mesma cadeia empresarial, na qual foi reconhecida a existência de sucessão
empresarial e abuso da personalidade jurídica, tendo sido declarada a responsabilidade da A F
dos Santos Araújo pelos débitos então executados. Embora tal pronunciamento não produza
coisa julgada em relação ao presente incidente, constitui elemento probatório relevante a ser
considerado juntamente com os demais elementos constantes dos autos.
Mais importante, porém, é que a sucessão empresarial constitui fundamento
jurídico autônomo em relação à desconsideração da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça entende que sucessão empresarial e
desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a
aplicação automática desta última pela simples ocorrência daquela. Reconhecida a sucessão,
a responsabilidade da sociedade sucessora decorre do próprio regime jurídico da sucessão
empresarial, e não necessariamente do art. 50 do Código Civil. (STJ, AgInt no AEsp 2.605.052-
SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
19/5/2026)
Também se assentou que a sucessão empresarial irregular ou fraudulenta pode
ser reconhecida a partir de elementos indicativos de continuidade da exploração da mesma
atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, não sendo
indispensável a existência de instrumento formal de transferência do estabelecimento.
É precisamente o que se verifica na hipótese.
A documentação apresentada pelo exequente revela uma cadeia empresarial na
qual, após a atuação da empresa G. Maria dos Santos, a empresa A F dos Santos Araújo
passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento e sob a
mesma identificação comercial, em continuidade à exploração empresarial anterior. O vínculo
não se limita ao local físico: há também continuidade familiar na administração do
empreendimento, tendo Araciara Fernandes dos Santos Araújo participado da constituição da
estrutura empresarial anterior e figurado posteriormente como representante da nova
sociedade.
Não se trata, portanto, de mera existência de grupo econômico, hipótese que,
isoladamente, não autorizaria a responsabilização da nova pessoa jurídica. O que se evidencia
é a continuidade material do mesmo empreendimento, mediante sucessivas alterações
formais da pessoa jurídica que o explora.
A circunstância de a documentação não demonstrar, de maneira individualizada,
cada item patrimonial eventualmente transferido não impede, no caso, o reconhecimento da
sucessão. Conforme orientação recente do STJ, a sucessão empresarial informal pode ser
inferida do conjunto de elementos objetivos reveladores da continuidade do estabelecimento e
da atividade empresarial.
A hipótese, portanto, deve ser enquadrada no regime da sucessão empresarial,
especialmente à luz do art. 133 do Código Tributário Nacional, e não exclusivamente na teoria
da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado que a A F dos Santos
Araújo, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99, assumiu a exploração do empreendimento
anteriormente desenvolvido pela G. Maria dos Santos, caracterizando-se como sucessora
empresarial para os fins da execução fiscal relacionada à CDA nº 000057.140720-00.
A conclusão não decorre simplesmente da existência de parentesco entre os
envolvidos, da identidade de endereço ou da coincidência do ramo empresarial, mas do
conjunto convergente de circunstâncias, especialmente a continuidade da mesma atividade
econômica, no mesmo estabelecimento, com a mesma identificação comercial e dentro do
mesmo núcleo familiar, após a alteração formal da pessoa jurídica responsável pela
exploração do negócio.
Assim, embora não seja caso de acolher o pedido sob a perspectiva estrita da
desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, é possível
reconhecer, a partir dos elementos efetivamente produzidos e do contraditório regularmente
observado, a sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da empresa sucessora
pelos débitos da sucedida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código Tributário
Nacional e na legislação processual aplicável,
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande
do Norte, para:
a) afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A F DOS
SANTOS ARAÚJO;
b) reconhecer, contudo, a existência de sucessão empresarial entre a empresa
G. MARIA DOS SANTOS e a empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO, inscrita no CNPJ nº
32.745.886/0001-99;
c) em consequência, reconhecer a responsabilidade da A F DOS SANTOS
ARAÚJO pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101,
observados os limites e a disciplina da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código
Tributário Nacional.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais, procedendo-se
à inclusão da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO no polo passivo da execução fiscal, para
os atos executivos cabíveis.
Considerando que o incidente foi instaurado em razão de requerimento do
exequente e que a parte suscitada deu causa à necessidade de sua instauração ao resistir ao
reconhecimento de sua responsabilidade, condeno a suscitada ao pagamento das custas
processuais eventualmente incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
Após as providências, arquive-se o incidente, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (639) Nº 0803537-25.2024.8.20.5101
SUSCITANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SUSCITADO: A F DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(A) SUSCITADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020807)
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado
pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de A F DOS SANTOS ARAÚJO, com o
objetivo de reconhecer a responsabilidade desta pelos débitos objeto da execução fiscal nº
0800339-48.2022.8.20.5101, ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial e
abuso da personalidade jurídica entre as empresas que, sucessivamente, exploraram o
estabelecimento conhecido como “Supermercado Frei Damião”.
A parte suscitada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ausência
dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Argumentou que a identidade de endereço, ramo de atividade e nome
fantasia não seria suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
O Estado foi posteriormente intimado para manifestar-se sobre a impugnação e
especificar as provas que pretendesse produzir. Sobreveio manifestação na qual reiterou os
fundamentos do incidente.
É o necessário relatório. Decido.
A controvérsia deve ser examinada a partir da necessária distinção entre
desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial, institutos que,
embora possam apresentar elementos fáticos comuns, não se confundem.
A desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil constitui medida
excepcional e pressupõe demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, reafirmou que a superação da autonomia
patrimonial exige a comprovação concreta de uma dessas hipóteses, não bastando a mera
inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais.
No caso concreto, embora existam elementos que indiquem forte continuidade
empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas, não identifico, com o grau de segurança
necessário para a aplicação autônoma do art. 50 do Código Civil, prova suficientemente
individualizada de que tenha havido, especificamente entre a G. Maria dos Santos e a A F
dos Santos Araújo, confusão patrimonial nos moldes previstos no dispositivo legal ou desvio
de finalidade que autorize, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a documentação reunida demonstra que as empresas Damião
Fernandes dos Santos – EPP, G. Maria dos Santos e A F dos Santos Araújo exerceram
sucessivamente a mesma atividade econômica, no mesmo endereço comercial e sob a
identificação “Supermercado Frei Damião”. Consta, ainda, que a A F dos Santos Araújo foi
constituída em 2019 por Araciara Fernandes dos Santos Araújo, integrante do mesmo núcleo
familiar que administrava as empresas anteriores, passando a explorar a mesma atividade no
mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia.
Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam a mera
coincidência empresarial e constituem relevantes elementos de prova da continuidade material
do empreendimento.
Há, ademais, registro de decisão proferida em outro processo executivo
envolvendo a mesma cadeia empresarial, na qual foi reconhecida a existência de sucessão
empresarial e abuso da personalidade jurídica, tendo sido declarada a responsabilidade da A F
dos Santos Araújo pelos débitos então executados. Embora tal pronunciamento não produza
coisa julgada em relação ao presente incidente, constitui elemento probatório relevante a ser
considerado juntamente com os demais elementos constantes dos autos.
Mais importante, porém, é que a sucessão empresarial constitui fundamento
jurídico autônomo em relação à desconsideração da personalidade jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça entende que sucessão empresarial e
desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a
aplicação automática desta última pela simples ocorrência daquela. Reconhecida a sucessão,
a responsabilidade da sociedade sucessora decorre do próprio regime jurídico da sucessão
empresarial, e não necessariamente do art. 50 do Código Civil. (STJ, AgInt no AEsp 2.605.052-
SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
19/5/2026)
Também se assentou que a sucessão empresarial irregular ou fraudulenta pode
ser reconhecida a partir de elementos indicativos de continuidade da exploração da mesma
atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, não sendo
indispensável a existência de instrumento formal de transferência do estabelecimento.
É precisamente o que se verifica na hipótese.
A documentação apresentada pelo exequente revela uma cadeia empresarial na
qual, após a atuação da empresa G. Maria dos Santos, a empresa A F dos Santos Araújo
passou a desenvolver a mesma atividade econômica, no mesmo estabelecimento e sob a
mesma identificação comercial, em continuidade à exploração empresarial anterior. O vínculo
não se limita ao local físico: há também continuidade familiar na administração do
empreendimento, tendo Araciara Fernandes dos Santos Araújo participado da constituição da
estrutura empresarial anterior e figurado posteriormente como representante da nova
sociedade.
Não se trata, portanto, de mera existência de grupo econômico, hipótese que,
isoladamente, não autorizaria a responsabilização da nova pessoa jurídica. O que se evidencia
é a continuidade material do mesmo empreendimento, mediante sucessivas alterações
formais da pessoa jurídica que o explora.
A circunstância de a documentação não demonstrar, de maneira individualizada,
cada item patrimonial eventualmente transferido não impede, no caso, o reconhecimento da
sucessão. Conforme orientação recente do STJ, a sucessão empresarial informal pode ser
inferida do conjunto de elementos objetivos reveladores da continuidade do estabelecimento e
da atividade empresarial.
A hipótese, portanto, deve ser enquadrada no regime da sucessão empresarial,
especialmente à luz do art. 133 do Código Tributário Nacional, e não exclusivamente na teoria
da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrado que a A F dos Santos
Araújo, inscrita no CNPJ nº 32.745.886/0001-99, assumiu a exploração do empreendimento
anteriormente desenvolvido pela G. Maria dos Santos, caracterizando-se como sucessora
empresarial para os fins da execução fiscal relacionada à CDA nº 000057.140720-00.
A conclusão não decorre simplesmente da existência de parentesco entre os
envolvidos, da identidade de endereço ou da coincidência do ramo empresarial, mas do
conjunto convergente de circunstâncias, especialmente a continuidade da mesma atividade
econômica, no mesmo estabelecimento, com a mesma identificação comercial e dentro do
mesmo núcleo familiar, após a alteração formal da pessoa jurídica responsável pela
exploração do negócio.
Assim, embora não seja caso de acolher o pedido sob a perspectiva estrita da
desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, é possível
reconhecer, a partir dos elementos efetivamente produzidos e do contraditório regularmente
observado, a sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da empresa sucessora
pelos débitos da sucedida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código Tributário
Nacional e na legislação processual aplicável,
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande
do Norte, para:
a) afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa A F DOS
SANTOS ARAÚJO;
b) reconhecer, contudo, a existência de sucessão empresarial entre a empresa
G. MARIA DOS SANTOS e a empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO, inscrita no CNPJ nº
32.745.886/0001-99;
c) em consequência, reconhecer a responsabilidade da A F DOS SANTOS
ARAÚJO pelos débitos objeto da execução fiscal nº 0800339-48.2022.8.20.5101,
observados os limites e a disciplina da sucessão tributária prevista no art. 133 do Código
Tributário Nacional.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais, procedendo-se
à inclusão da empresa A F DOS SANTOS ARAÚJO no polo passivo da execução fiscal, para
os atos executivos cabíveis.
Considerando que o incidente foi instaurado em razão de requerimento do
exequente e que a parte suscitada deu causa à necessidade de sua instauração ao resistir ao
reconhecimento de sua responsabilidade, condeno a suscitada ao pagamento das custas
processuais eventualmente incidentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa.
Após as providências, arquive-se o incidente, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)