2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
I- Proceda-se à alteração de cadastro do patrono da ré, observando-se, o pedido de publicação exclusiva de f. 51. II- Renove-se a intimação da ré quanto à decisão de f. 53/54. III- Preclusa a decisão, conclusos na fila de sentença. Às providências.
2026-09-16 · TJMS
O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes e preliminares suscitadas. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) tempo total de contribuição efetivamente computável para fins de aposentadoria da autora; b) comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição aplicável aos professores; c) data em que a autora efetivamente preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria; d) legalidade do indeferimento administrativo do benefício; e) direito da autora à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com integralidade e paridade; f) existência e extensão de eventuais parcelas atrasadas; e, g) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Delimitação das questões de direito relevantes: No mais, não há considerações específicas a se deliberar nesta fase. Produção das provas: O Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia postulou a produção de "prova pericial na autora para apurar se as alegações são pertinentes". Para além de não especificar o tipo de perícia que postula, ônus que lhe caberia, a controvérsia fática não é esclarecida por prova técnica, mas sim por prova documental. Em razão disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, ante a sua desnecessidade. No mais, o feito já poderia ser sentenciado. Todavia, o indeferimento da realização da prova ocorreu somente nesta oportunidade, podendo eventual decisão ser interpretada como cerceamento de defesa e/ou julgamento surpresa. Assim, para evitar alegação de nulidade, determino, mais uma vez, agora sob a ótica da aplicação do ônus estático da prova reconhecida neste decisum, abertura de prazo de 10 (dez) dias às partes. Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Indefiro o pedido de produção de prova pericial. III- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. IV- Preclusa esta decisão, tornem o feito concluso para prolação de sentença. Às providências.