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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0803536-90.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: JACQUELINE GOMES MONTEIRO ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) AUTOR: MARIA CLARA MONTEIRO ANDRADA ADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789) ADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434) ADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o laudo pericial de Evento 59, complementado pelos esclarecimentos prestados no Evento 67, mostra-se suficientemente claro e apto ao deslinde da controvérsia, HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos. No que tange ao pedido formulado em Evento 85, considerando a natureza da providência postulada e a urgência decorrente da interrupção de serviço essencial, recebo o requerimento como pedido de tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. A prova pericial produzida no curso do processo confere, neste momento processual, suficiente probabilidade ao direito invocado. O laudo constatou que os consumos registrados a partir de dezembro de 2024 apresentaram comportamento atípico, em patamar significativamente superior ao perfil histórico da unidade, sem notícia de aumento da carga instalada, alteração do padrão de utilização ou inclusão de equipamentos que justificassem tecnicamente a elevação. A perícia consignou, ainda, a ausência de documentação comprobatória da aferição metrológica do medidor nº 9468385 durante o período controvertido, concluindo pela existência de nexo técnico plausível entre as não conformidades identificadas e os elevados consumos registrados. Ademais, durante a vistoria não foi constatada fuga de corrente nas instalações internas, tendo a expert estimado, à luz dos equipamentos existentes e do perfil de utilização do imóvel, consumo da ordem de 290 kWh/mês. Tal conclusão foi posteriormente ratificada pela perita ao responder à impugnação da concessionária, esclarecendo que a ré não apresentou elemento técnico objetivo capaz de afastar a incompatibilidade constatada entre os consumos faturados e o perfil da unidade. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades básicas do consumidor, assim como as cobranças discutidas nesta ação acarretam significativamente diminuição dos seus recursos financeiros, lhe trazendo diversos prejuízos. Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improvimento dos pedidos, a cobrança prosseguirá. Por outro lado, a tutela não pode representar exoneração da contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado. Assim, mostra-se adequada a imposição, como contrapartida, do pagamento dos valores incontroversos, calculados de acordo com o consumo mensal de 290 kWh, apurado pela perícia, sem prejuízo da posterior definição do débito efetivamente devido quando do julgamento do mérito. Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas o fornecimento de energia ao estabelecimento residencial da parte autora, sob pena de multa horária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), ultrapassada as primeiras 24h considerar o valor da multa de forma diária; Em contrapartida, a parte AUTORA deverá consignar nos próprios autos os valores incontroversos, inclusive quanto às competências vincendas, considerando-se, para fins provisórios, o consumo mensal de 290 kWh apurado no laudo pericial, devendo assim o fornecimento do serviço ficar condicionado ao pagamento dos valores referentes ao consumo mensal de energia, sob pena de revogação da tutela que ora é concedida em relação aos meses vencidos, assim como as faturas supervenientes que forem emitidas acima da média mensal. Intimem-se, com urgência. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
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