Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0803536-88.2025.8.20.5106 Promovente: CRISTIANE LUCIA DA SILVA Promovido
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: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. CRISTIANE LÚCIA DA SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação judicial. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente, especificamente quanto à incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, e apresentou memória discriminada do débito no valor de R$ 6.551,60, incluídos os honorários sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 201266068, a impugnação foi acolhida para afastar a multa de 10%, reconhecendo-se que o cumprimento da obrigação deverá observar o regime constitucional aplicável à executada. Intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela executada, a parte exequente permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo para manifestação de seu advogado, Wilson Flávio Queiroz de Lima, em 31/08/2026. Decido. Registre-se, inicialmente, que, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 556/RN, a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN submete-se ao regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a CAERN, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, sujeita-se ao regime de precatórios, afastando-se a possibilidade de constrição ordinária de seu patrimônio para satisfação de débitos judiciais. Assim, o pagamento da condenação deverá observar o regime constitucional aplicável à executada. No caso em análise, a executada apresentou memória discriminada do débito, indicando o valor de R$ 5.956,00, acrescido de R$ 595,60 referentes aos honorários sucumbenciais fixados em 10%, totalizando R$ 6.551,60. Considerando o acolhimento da impugnação anteriormente apresentada, o afastamento da multa de 10% e a ausência de manifestação da parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela executada, não havendo impugnação específica remanescente, mostra-se cabível a homologação do montante indicado, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada, no valor total de R$ 6.551,60 (seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, conforme os critérios aplicáveis ao título executivo. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante a expedição do requisitório de pagamento cabível, observando-se o regime constitucional aplicável à CAERN e a regulamentação pertinente. Para fins de elaboração do requisitório, deverão ser observados os seguintes dados, conforme a memória de cálculo apresentada: RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO DADOS DO REQUISITÓRIO INFORMAÇÕES ENTE DEVEDOR CAERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 5.956,00 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 595,60 DATA-BASE DO CÁLCULO Conforme memória de cálculo apresentada pela executada NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenizatório RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Conforme informação constante dos autos Intimem-se. Após, adotem-se as providências necessárias à expedição do requisitório cabível, observando-se as normas aplicáveis ao regime de pagamento da executada. Satisfeita a obrigação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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