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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803535-70.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito Autoral] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDINO DA SILVA Nome: ANTONIO CLAUDINO DA SILVA Endereço: Rodovia BR-163, km 14 - Santarém-Cuiabá, BR 163, SANTARéM - PA - CEP: 68030-990 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, S/N, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que a presente demanda discute a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 5911535318122025 e 5911535318012026, celebrado entre a parte autora e o Banco BMG S/A, tendo por objeto a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, afetou o Tema Repetitivo nº 1414 para fixar tese vinculante sobre os parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), com determinação monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, publicada no DJEN/CNJ, em 17/03/2026, ad referendum da colenda Segunda Seção, de sobrestamento nacional de todos os processos que discutam, ainda que parcialmente, a validade ou a abusividade do cartão de crédito consignado, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No mesmo julgamento está afetado o Tema 1328, referente à configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de RMC em benefício previdenciário. As questões controvertidas neste feito — validade do contrato de RMC, dever de informação, consequências da eventual nulidade (restituição, conversão ou revisão) e configuração de dano moral — correspondem precisamente ao objeto dos Temas 1328 e 1414 do STJ. A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia afetada, razão pela qual a suspensão ora determinada pelo STJ aplica-se ao caso em exame. No mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Ofício n. 2/2026-COGEPAC, comunicou a decisão do STJ e determinou o imediato cumprimento, com a suspensão das referidas ações. Diante disso, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nºs 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Determino ainda o cancelamento de eventual audiência designada nos autos, caso existente. Intimem-se as partes. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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