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0803535-61.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803535-61.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDITE DE ALMEIDA MARTINS Advogado(s): Maurilio Rodrigues de Medeiros junior registrado(a) civilmente como MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, TALLYTA ROMEU DE CARVALHO Polo passivo CARLOS EUGENIO MENDES CLETO Advogado(s): MARISA DE SOUZA ALONSO, TIAGO BECKERT ISFER, JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0803535-61.2026.8.20.0000 Embargante: Maria Edite de Almeida Martins Advogado: Dr. Maurílio Rodrigues de Medeiros Júnior Embargado: Carlos Eugenio Mendes Cleto Advogados: Drs. Marisa de Souza Alonso e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, reconheceu a preclusão da arguição de nulidade de citação, diante da constituição de advogado e da prática de atos processuais pela parte executada sem impugnação do ato citatório, e concluiu pela regularidade da citação, realizada no endereço contratualmente indicado, sem demonstração de prejuízo processual. A embargante sustenta que a exceção de pré-executividade constituiu seu primeiro e único ato nos autos executivos e alega nulidade da citação, inclusive sob o fundamento de que a carta teria sido recebida e assinada por pessoa estranha à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ou outro vício decorrente da conclusão de que houve preclusão da arguição de nulidade da citação; e (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada nulidade da citação, inclusive diante da alegação de recebimento da carta por pessoa estranha à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto fático-probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da preclusão da nulidade de citação e consignou que a parte executada constituiu advogado e praticou atos processuais sem impugnar o ato citatório, fundamento que integra as razões de decidir e afasta a alegação de omissão. 5. A alegação de que a exceção de pré-executividade constituiu o primeiro e único ato praticado nos autos apresenta versão diversa dos fatos já examinados pelo colegiado, sem apontar elemento objetivo e incontroverso capaz de infirmar a premissa fática adotada. 6. A correção de premissa fática pela via dos embargos de declaração pressupõe erro material evidente e incontestável, extraível do próprio conjunto dos autos, o que não se verifica quando a pretensão exige a reapreciação do juízo de convicção formado pelo colegiado sobre a ocorrência de preclusão consumativa. 7. O acórdão embargado examinou expressamente a nulidade da citação e concluiu pela regularidade do ato, realizado nos moldes do art. 248 do CPC, no endereço contratualmente indicado e sem demonstração de prejuízo processual. 8. O art. 282, § 1º, do CPC impede o reconhecimento da nulidade sem demonstração do prejuízo dela decorrente, cabendo à parte interessada evidenciar concretamente o prejuízo processual causado pelo ato impugnado. 9. A fundamentação adotada pelo colegiado é suficiente para afastar a nulidade suscitada, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada fundamento jurídico invocado pela parte quando a controvérsia é solucionada com base em fundamento apto a sustentar a conclusão alcançada. 10. A alegação de que a carta de citação foi recebida e assinada por pessoa estranha à lide não foi deduzida no agravo de instrumento e constitui fundamento novo apresentado apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal insuscetível de exame pela via integrativa. 11. A pretensão de obter resultado diverso sobre matéria já decidida pelo colegiado configura rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 248 e 282, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2026; STJ, EDcl no REsp n.º 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Edite de Almeida Martins, em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade oposta por ela em execução de título extrajudicial promovida por Carlos Eugênio Mendes Cleto, restando prejudicado o agravo interno então pendente de apreciação. Aduz a parte embargante, em primeiro lugar, que o Acórdão incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a preclusão consumativa da arguição de nulidade de citação, sob o fundamento de que teria praticado atos processuais anteriores sem impugnar o ato citatório, quando, segundo sustenta, a exceção de pré-executividade constituiu o primeiro e único ato processual por ela praticado nos autos executivos, no qual já se arguiu a nulidade da citação. Sustenta, em segundo lugar, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao validar o ato citatório, porquanto, residindo em Portugal, a citação haveria de observar os mecanismos formais de cooperação jurídica internacional, não bastando a remessa de correspondência postal diretamente ao exterior; aduz, ainda, que a carta de citação foi recebida e assinada por pessoa estranha à lide. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, não se prestando, fora dessas hipóteses, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado pelo colegiado. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão da preclusão da arguição de nulidade de citação foi expressamente enfrentada, restando consignado que: "a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que não ocorreu neste caso, pois consta dos autos que a parte executada, ora agravante, constituiu Advogado e praticou atos processuais sem impugnar o ato citatório, circunstância que impede o reconhecimento posterior da nulidade, em face da preclusão consumativa." Trata-se, como se observa, de conclusão fática deliberadamente alcançada pelo colegiado após exame do acervo processual, integrando as próprias razões de decidir do julgado, e não de ponto sobre o qual o Acórdão tenha se omitido. A embargante, ao sustentar que a exceção de pré-executividade constituiu seu primeiro e único ato nos autos executivos, não aponta elemento objetivo e incontroverso dos autos capaz de infirmar, de plano, a premissa fática adotada pelo colegiado, limitando-se a apresentar versão diversa dos fatos já sopesados pela Câmara. A correção de premissa fática pela via dos embargos de declaração, ainda que admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe erro material evidente e incontestável, extraível do próprio conjunto dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a matéria consiste, a rigor, em reapreciação do juízo de convicção formado pelo colegiado quanto à ocorrência de preclusão consumativa. Assim, não há falar em erro material apto a autorizar a integração do julgado nesse ponto, remanescendo a questão adstrita à seara da rediscussão do mérito, inadmissível pela via eleita. No que concerne à arguição de nulidade da citação, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, tal como suscitada no agravo de instrumento, restando consignado que: "consta dos autos que o ato foi realizado nos moldes do art. 248 do CPC, no endereço indicado contratualmente, inexistindo prova de prejuízo processual." O art. 282, § 1º, do CPC consagra o princípio de que não se decreta a nulidade sem a demonstração do prejuízo dela decorrente, cabendo à parte interessada evidenciar, de forma concreta, o efetivo prejuízo processual causado pelo ato impugnado. No caso, o colegiado, ao examinar a arguição de nulidade de citação tal como suscitada no agravo de instrumento, concluiu pela regularidade do ato citatório, porquanto realizado no endereço contratualmente indicado e sem demonstração de prejuízo processual. Tal fundamentação, ainda que sintética, é suficiente para rejeitar a tese de nulidade insanável, não sendo exigível do órgão julgador o exame pormenorizado de cada um dos fundamentos jurídicos invocados pela parte em defesa de uma mesma pretensão, bastando que a controvérsia tenha sido dirimida com base em fundamento apto a sustentar a conclusão alcançada. Registre-se, ainda, que a alegação de que a carta de citação teria sido recebida e assinada por pessoa estranha à lide não foi deduzida no agravo de instrumento, tal como relatado no próprio acórdão embargado, cuidando-se de fundamento novo, trazido tão somente nestes embargos de declaração. Constitui, portanto, inovação recursal, insuscetível de exame pela via integrativa. Dessa forma, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à matéria da nulidade de citação, remanescendo a pretensão da embargante adstrita à busca de resultado diverso sobre questão já dirimida pelo colegiado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Apreciando as razões que ensejaram o manejo dos presentes embargos de declaração, percebe-se que pretende a embargante, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, o que é inadmissível pela via eleita, restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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