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0803535-57.2025.8.15.0381

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803535-57.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LEIDYANA CORREIA TARGINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos distribuídos por LEIDYANA CORREIA TARGINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão nº 0801232-41.2023.8.15.0381 (ID 124900103, p. 2). Narra a embargante que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a instituição financeira embargada para a aquisição do veículo Peugeot 207 Hatch Flex, placa OPY7876, Renavam 538144459, ano/modelo 2013/2013, cor prata (ID 124900103, p. 2). Aduz que transferiu a posse direta do automóvel para terceiro, o Sr. Alberto José Alves da Silva Júnior, o qual teria se comprometido a arcar com o pagamento das parcelas remanescentes do mútuo bancário (ID 124900103, p. 2). Menciona que ajuizou ação autônoma tombada sob o nº 0802566-13.2023.8.15.0381 contra o referido terceiro e que não mais detém a posse ou o controle sobre o veículo, desconhecendo a sua atual localização (ID 124900103, p. 2-3). Com esses fundamentos, sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pela inadimplência do terceiro possuidor e requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a suspensão do mandado de busca e apreensão; c) a realização de diligências judiciais via sistemas conveniados (Infojud, Siel, Renajud) para localização do terceiro; e d) a transferência da dívida fiduciária para o nome do referido terceiro (ID 124900103, p. 3). Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica, boletim de ocorrência e comprovante de rendimentos (ID 124900104 e ID 124900105). Por meio de decisão interlocutória, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (ID 125249945). A tempestividade da peça defensiva foi devidamente certificada pela serventia judicial (ID 161157436). A parte embargada tomou ciência dos termos da presente ação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 161780058). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada (ID 124900104, p. 2) e o comprovante de rendimentos acostado (ID 124900105, p. 2), elementos que evidenciam a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Do Mérito No mérito, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. A controvérsia central reside em perquirir se a transferência informal do veículo alienado fiduciariamente a terceiro (negócio jurídico popularmente conhecido como "contrato de gaveta"), sem a expressa anuência da instituição financeira credora, tem o condão de afastar a responsabilidade da devedora fiduciante originária ou de impedir a busca e apreensão do bem gravado. Em sede de obrigações civis, a assunção de dívida ou a cessão de posição contratual depende obrigatoriamente do consentimento expresso do credor para que possa produzir eficácia perante este, consoante a regra do art. 299 do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Na alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel infungível, permanecendo apenas na condição de possuidor direto e depositário da coisa. Disso decorre que o devedor fiduciante não detém a faculdade de dispor juridicamente da propriedade do bem, nem de transferir a sua posse a terceiros com eficácia liberatória perante a casa bancária sem a expressa e inequívoca anuência desta. A transferência informal do veículo ou dos encargos do mútuo a terceiro consubstancia negócio jurídico res inter alios acta, produzindo efeitos obrigacionais exclusivamente entre os contratantes primitivos daquela avença particular. Portanto, tal ajuste é inteiramente inoponível ao banco credor, o qual não participou nem anuiu com a transferência do liame obrigacional ou da garantia real. Desse modo, a embargante continua figurando como a única responsável pelo adimplemento das prestações contratuais pactuadas perante o credor fiduciário. Havendo inadimplemento das parcelas e caracterizada a mora, assiste ao credor o direito potestativo de postular a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, independentemente de o bem se encontrar na posse direta do devedor originário ou de terceiro, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a alienação do bem fiduciariamente gravado a terceiro sem a expressa anuência do credor não elide a mora nem afasta a responsabilidade do devedor fiduciante na busca e apreensão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801202-11.2023.8.15.0541 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos Apelante: Francisco José de Albuquerque Advogada: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845 Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Sérgio Schulze – OAB/PB 19.473-A Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. O Recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem análise de manifestação posterior, sustenta a purgação da mora mediante pagamentos parciais realizados por terceiro adquirente do bem ("contrato de gaveta"), invoca a teoria do adimplemento substancial e requer a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não acolhimento de provas de pagamentos parciais supervenientes; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas; (iii) a validade da transferência do veículo a terceiro sem anuência do credor para fins de elisão da mora; (iv) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; e (v) o direito à restituição das parcelas pagas em caso de consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas ou a intimação para manifestação sobre pagamentos parciais que não têm o condão de alterar o julgado, por força de tese vinculante. 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem (Tese firmada no Tema 722 do STJ). O pagamento parcial não purga a mora nem autoriza a restituição do bem. 5. A alienação do bem a terceiro sem a expressa anuência da instituição financeira credora caracteriza infração contratual e não pode ser oposta ao credor fiduciário para fins de manutenção da posse ou afastamento da busca e apreensão, permanecendo o devedor original responsável pela integralidade da obrigação. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, via de regra, aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pois tal aplicação esvaziaria a garantia fiduciária e a força coercitiva do diploma legal específico, mormente quando o débito remanescente não é insignificante. 7. A restituição de valores ao devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade, depende da venda extrajudicial do bem pelo credor. Apurado o valor da venda, este será utilizado para quitar o crédito do autor e as despesas decorrentes; somente se houver saldo remanescente é que este deverá ser entregue ao devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo direito automático à devolução das parcelas pagas durante a vigência do contrato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 355, I; STJ, Tema Repetitivo 722. (0801202-11.2023.8.15.0541, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Destarte, os pedidos formulados pela embargante visando à suspensão do procedimento de busca e apreensão, à transferência coercitiva da titularidade da dívida para terceiro sem a concordância do credor, bem como à expedição de ofícios para localização de terceiro estranho à relação bancária, revelam-se manifestamente descabidos e contrários ao regramento legal da alienação fiduciária. Eventual direito de regresso ou pretensão indenizatória decorrente do descumprimento do pactuado pelo adquirente deve ser deduzido pela embargante em via autônoma em face do terceiro, sem qualquer interferência na higidez do contrato garantido por propriedade fiduciária e na respectiva ação de busca e apreensão. Por conseguinte, a rejeição integral dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais da Ação de Busca e Apreensão nº 0801232-41.2023.8.15.0381. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803535-57.2025.8.15.0381 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LEIDYANA CORREIA TARGINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos distribuídos por LEIDYANA CORREIA TARGINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão nº 0801232-41.2023.8.15.0381 (ID 124900103, p. 2). Narra a embargante que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a instituição financeira embargada para a aquisição do veículo Peugeot 207 Hatch Flex, placa OPY7876, Renavam 538144459, ano/modelo 2013/2013, cor prata (ID 124900103, p. 2). Aduz que transferiu a posse direta do automóvel para terceiro, o Sr. Alberto José Alves da Silva Júnior, o qual teria se comprometido a arcar com o pagamento das parcelas remanescentes do mútuo bancário (ID 124900103, p. 2). Menciona que ajuizou ação autônoma tombada sob o nº 0802566-13.2023.8.15.0381 contra o referido terceiro e que não mais detém a posse ou o controle sobre o veículo, desconhecendo a sua atual localização (ID 124900103, p. 2-3). Com esses fundamentos, sustentou a impossibilidade de ser responsabilizada pela inadimplência do terceiro possuidor e requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a suspensão do mandado de busca e apreensão; c) a realização de diligências judiciais via sistemas conveniados (Infojud, Siel, Renajud) para localização do terceiro; e d) a transferência da dívida fiduciária para o nome do referido terceiro (ID 124900103, p. 3). Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica, boletim de ocorrência e comprovante de rendimentos (ID 124900104 e ID 124900105). Por meio de decisão interlocutória, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido (ID 125249945). A tempestividade da peça defensiva foi devidamente certificada pela serventia judicial (ID 161157436). A parte embargada tomou ciência dos termos da presente ação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 161780058). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada (ID 124900104, p. 2) e o comprovante de rendimentos acostado (ID 124900105, p. 2), elementos que evidenciam a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Do Mérito No mérito, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. A controvérsia central reside em perquirir se a transferência informal do veículo alienado fiduciariamente a terceiro (negócio jurídico popularmente conhecido como "contrato de gaveta"), sem a expressa anuência da instituição financeira credora, tem o condão de afastar a responsabilidade da devedora fiduciante originária ou de impedir a busca e apreensão do bem gravado. Em sede de obrigações civis, a assunção de dívida ou a cessão de posição contratual depende obrigatoriamente do consentimento expresso do credor para que possa produzir eficácia perante este, consoante a regra do art. 299 do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Na alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel infungível, permanecendo apenas na condição de possuidor direto e depositário da coisa. Disso decorre que o devedor fiduciante não detém a faculdade de dispor juridicamente da propriedade do bem, nem de transferir a sua posse a terceiros com eficácia liberatória perante a casa bancária sem a expressa e inequívoca anuência desta. A transferência informal do veículo ou dos encargos do mútuo a terceiro consubstancia negócio jurídico res inter alios acta, produzindo efeitos obrigacionais exclusivamente entre os contratantes primitivos daquela avença particular. Portanto, tal ajuste é inteiramente inoponível ao banco credor, o qual não participou nem anuiu com a transferência do liame obrigacional ou da garantia real. Desse modo, a embargante continua figurando como a única responsável pelo adimplemento das prestações contratuais pactuadas perante o credor fiduciário. Havendo inadimplemento das parcelas e caracterizada a mora, assiste ao credor o direito potestativo de postular a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, independentemente de o bem se encontrar na posse direta do devedor originário ou de terceiro, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a alienação do bem fiduciariamente gravado a terceiro sem a expressa anuência do credor não elide a mora nem afasta a responsabilidade do devedor fiduciante na busca e apreensão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801202-11.2023.8.15.0541 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos Apelante: Francisco José de Albuquerque Advogada: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo – OAB/PB 11.845 Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogados: Sérgio Schulze – OAB/PB 19.473-A Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora. O Recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem análise de manifestação posterior, sustenta a purgação da mora mediante pagamentos parciais realizados por terceiro adquirente do bem ("contrato de gaveta"), invoca a teoria do adimplemento substancial e requer a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não acolhimento de provas de pagamentos parciais supervenientes; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas; (iii) a validade da transferência do veículo a terceiro sem anuência do credor para fins de elisão da mora; (iv) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; e (v) o direito à restituição das parcelas pagas em caso de consolidação da propriedade. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas ou a intimação para manifestação sobre pagamentos parciais que não têm o condão de alterar o julgado, por força de tese vinculante. 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem (Tese firmada no Tema 722 do STJ). O pagamento parcial não purga a mora nem autoriza a restituição do bem. 5. A alienação do bem a terceiro sem a expressa anuência da instituição financeira credora caracteriza infração contratual e não pode ser oposta ao credor fiduciário para fins de manutenção da posse ou afastamento da busca e apreensão, permanecendo o devedor original responsável pela integralidade da obrigação. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, via de regra, aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pois tal aplicação esvaziaria a garantia fiduciária e a força coercitiva do diploma legal específico, mormente quando o débito remanescente não é insignificante. 7. A restituição de valores ao devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade, depende da venda extrajudicial do bem pelo credor. Apurado o valor da venda, este será utilizado para quitar o crédito do autor e as despesas decorrentes; somente se houver saldo remanescente é que este deverá ser entregue ao devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo direito automático à devolução das parcelas pagas durante a vigência do contrato. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 355, I; STJ, Tema Repetitivo 722. (0801202-11.2023.8.15.0541, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) Destarte, os pedidos formulados pela embargante visando à suspensão do procedimento de busca e apreensão, à transferência coercitiva da titularidade da dívida para terceiro sem a concordância do credor, bem como à expedição de ofícios para localização de terceiro estranho à relação bancária, revelam-se manifestamente descabidos e contrários ao regramento legal da alienação fiduciária. Eventual direito de regresso ou pretensão indenizatória decorrente do descumprimento do pactuado pelo adquirente deve ser deduzido pela embargante em via autônoma em face do terceiro, sem qualquer interferência na higidez do contrato garantido por propriedade fiduciária e na respectiva ação de busca e apreensão. Por conseguinte, a rejeição integral dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais da Ação de Busca e Apreensão nº 0801232-41.2023.8.15.0381. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

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