Processo no TJPI

Processo 0803535-09.2025.8.18.0176

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803535-09.2025.8.18.0176 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual o autor pretende a restituição de R$ 1.095,34 (hum mil e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor pago por passagem aérea, além de indenização por danos morais. Narra o autor que adquiriu, por intermédio da agência de viagens MyTrip, passagem aérea operada pela requerida para o trecho Teresina/PI–Guarulhos/SP, com embarque previsto para 15/07/2024. Sustenta que, na data da viagem, apresentou problemas de saúde que impossibilitaram seu deslocamento, motivo pelo qual solicitou o cancelamento e o reembolso do bilhete, sem obter a restituição pretendida. A requerida, em contestação, suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação ocorreu por intermédio de agência de viagens, responsável pelo processamento das solicitações de cancelamento e reembolso. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna os pedidos indenizatórios. 1. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A circunstância de a passagem aérea ter sido adquirida por intermédio de agência de viagens não afasta, por si só, a legitimidade da companhia responsável pela execução do transporte para responder à pretensão de restituição do preço. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, não podendo a mera intermediação da venda constituir obstáculo ao exame da pretensão deduzida pelo consumidor. Quanto à alegação de conexão com outro processo, eventual identidade de partes não é suficiente, isoladamente, para caracterizar litispendência ou coisa julgada, sendo indispensável a coincidência dos pedidos e das causas de pedir. Não demonstrada, nestes autos, a identidade integral das demandas ou que o acordo anteriormente homologado tenha abrangido o bilhete ora discutido, não há fundamento suficiente para extinguir a presente ação sem resolução do mérito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Da restituição do valor da passagem aérea A controvérsia consiste em determinar se o autor possui direito à restituição do valor pago pela passagem aérea que deixou de utilizar em razão de problema de saúde superveniente. A aquisição do bilhete para o trecho Teresina/PI–Guarulhos/SP, com embarque previsto para 15/07/2024, encontra respaldo nos documentos apresentados, sendo indicado o pagamento de R$ 1.095,34 (hum mil e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos). Os documentos médicos juntados sob os IDs 86441834, 86441835 e 86441838 demonstram que o autor necessitou de atendimento médico na data programada para o embarque, em razão de quadro respiratório, circunstância que comprometeu a realização da viagem planejada. Embora o atestado médico faça referência específica à contraindicação de deslocamento para destinos de elevada altitude, deve-se considerar que o trecho aéreo contratado integrava o itinerário de viagem descrito na inicial, cujo destino final seria o Peru. Nesse contexto, a documentação apresentada confere plausibilidade à alegação de que o problema de saúde superveniente inviabilizou a continuidade do planejamento de viagem. É certo que o adoecimento do passageiro não constitui, por si só, falha na execução do transporte aéreo imputável à companhia requerida. Todavia, a ausência de culpa da transportadora pelo evento médico não resolve integralmente a controvérsia, pois a pretensão deduzida não decorre de cancelamento do voo pela companhia, mas da restituição do preço de serviço não utilizado por motivo justificável. O art. 740 do Código Civil disciplina a rescisão do contrato de transporte pelo passageiro e a restituição do preço, observadas as circunstâncias da comunicação e as condições legalmente admitidas. A aplicação desse dispositivo deve ser harmonizada com as normas de proteção do consumidor, especialmente com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao contratante, previstos nos arts. 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a requerida sustenta que a solicitação de reembolso deveria ter sido processada pela agência intermediadora. Entretanto, não demonstrou, de forma suficiente, a existência de penalidade contratual específica, seu percentual, a informação prévia ao consumidor ou a composição dos valores cuja retenção seria legítima. Também não comprovou a efetiva restituição de qualquer quantia ao autor. A negativa de reembolso apresentada pela agência MyTrip, documentada sob o ID 86441842, evidencia que o consumidor buscou administrativamente a recuperação do valor pago, sem obter solução satisfatória. A responsabilidade da companhia aérea não é afastada pela circunstância de o pedido administrativo ter sido dirigido à agência intermediadora. As relações internas entre os fornecedores, inclusive quanto ao processamento de cancelamentos e repasses financeiros, não podem, por si sós, prejudicar o consumidor que contratou o serviço de transporte. Ademais, diante da comprovação do impedimento médico superveniente e da ausência de demonstração de retenção contratual válida e proporcional, não se mostra razoável impor ao autor a perda integral do valor pago por serviço que não pôde utilizar. Não se trata de reconhecer um direito irrestrito ao cancelamento gratuito de passagens aéreas por qualquer motivo pessoal, mas de apreciar as particularidades da situação demonstrada nos autos, em que houve impedimento de saúde documentado e não foi suficientemente justificada a retenção da totalidade do preço. Assim, à luz das circunstâncias concretas e das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição de R$ 1.095,34 (hum mil e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor comprovadamente desembolsado pelo autor. 3. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração de lesão a direito da personalidade, não bastando a existência de controvérsia contratual ou de negativa administrativa de reembolso. No caso concreto, embora a recusa de restituição tenha ocasionado insatisfação e exigido do autor a adoção de providências para solucionar a questão, não há elementos suficientes para reconhecer situação excepcional de humilhação, exposição vexatória ou abalo relevante à esfera íntima. A documentação apresentada demonstra essencialmente prejuízo patrimonial, passível de reparação mediante devolução do valor pago. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não conduz à configuração automática de dano moral. Desse modo, ausente comprovação de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse os transtornos ordinariamente decorrentes de conflito contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. a restituir ao autor DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA a quantia de R$ 1.095,34 (mil e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, e juros moratórios a partir da citação, observada a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, de modo a evitar duplicidade de atualização; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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