2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803532-14.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: SONIA MARIA ARAUJO SALVADOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, Sonia Maria Araujo Salvador (ID 92987737), contra a sentença ID 90149762, que reconheceu a litispendência entre este cumprimento individual de sentença coletiva e a ação nº 0006922-38.2009.8.18.0140, em curso na 5ª Vara Cível de Teresina, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC) e a condenou nas custas e nos honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A embargante aponta omissão: a sentença teria acolhido a alegação de litispendência trazida pela petição ID 84458422 sem examinar a tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC, quando as demandas têm naturezas distintas - este feito é cumprimento individual do título formado na ação civil pública indicada na petição (Plano Verão), e a ação de Teresina é ação de conhecimento individual - , e não teria aplicado o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais. Pede a integração da sentença e, como consequência, efeitos infringentes, com o afastamento da extinção e o prosseguimento do cumprimento. Os embargos são tempestivos (certidão ID 94161776). O executado, Banco do Brasil S.A., intimado (ID 94161779), não apresentou contrarrazões no prazo (certidão ID 94966801); a petição ID 95492254, protocolada depois da conclusão, trata de matéria estranha a estes autos. Em manifestações anteriores (IDs 84917248 e 92845869), o executado declarou ciência da sentença, pediu o levantamento do depósito judicial após o trânsito em julgado e requereu que as intimações sejam feitas em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos foram opostos no prazo e indicam a omissão que pretendem ver suprida (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). A parte contrária foi intimada (art. 1.023, § 2º, do CPC), mas não apresentou contrarrazões tempestivas. Aliás, registro que a peça processual anexada no ID 95492254 aduz fatos estranhos à presente lide. Desse modo, conheço dos embargos de declaração. 2.2. Integração da sentença A embargante tem razão em um ponto: a sentença não se pronunciou sobre o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor nem sobre a diferença de natureza entre as duas demandas, argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). Assim, a omissão deve ser suprida. Suprida, porém, ela não altera o resultado. Com efeito, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor regula a relação entre a ação coletiva e as ações individuais: a ação coletiva não induz litispendência para a individual, e os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam o autor da ação individual que não requereu a suspensão desta em trinta dias contados da ciência do ajuizamento da coletiva. Ora, a mencionada norma consumeirista nada diz sobre a relação entre duas pretensões individuais da mesma pessoa a respeito da mesma conta de poupança. É importante destacar que a litispendência reconhecida na sentença não foi entre a ação civil pública e a ação ajuizada em Teresina/PI; foi entre a ação de Teresina, proposta pela própria exequente em 2009, com citação em 14/04/2009 e sentença já proferida - fatos afirmados na petição ID 84458422 e não negados nos embargos -, e este cumprimento, em que a mesma exequente, contra o mesmo banco, persegue as mesmas diferenças de correção monetária do Plano Verão sobre a mesma conta. Ressalto que a diferença de natureza entre ação de conhecimento e cumprimento de sentença não altera a identidade do bem da vida pretendido: nos dois processos a exequente cobra o mesmo crédito, do mesmo réu, pela mesma causa. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicado, confirma a extinção em vez de afastá-la. A poupadora que optou pela ação individual e não requereu sua suspensão no prazo legal não é beneficiada pela coisa julgada coletiva; falta-lhe, por isso, título para executar individualmente a sentença da ação civil pública quanto ao mesmo objeto que ela própria escolheu discutir em ação própria, já sentenciada. Destaco que ninguém pode cobrar duas vezes o mesmo crédito, uma pela via da ação individual e outra pela execução individual do título coletivo. Em síntese, seja pela identidade de demandas (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), seja pela falta de título executivo em favor de quem seguiu na ação individual (art. 104 do CDC), a conclusão é a mesma: este cumprimento não pode prosseguir. Portanto, a sentença fica integrada com esses fundamentos, mantido o seu dispositivo. 2.3. Efeitos infringentes Como a integração não modifica o resultado, não há efeitos infringentes a atribuir. O inconformismo da embargante com a extinção poderá, pois, ser deduzido em apelação. 2.4. Requerimentos do executado O pedido de intimação em nome do advogado indicado deve ser atendido (art. 272, § 5º, do CPC). O levantamento do depósito judicial em favor do executado já foi determinado na sentença para depois do trânsito em julgado e permanece como está. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente (ID 92987737) e os ACOLHO EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença ID 90149762 nos termos do item 2.2 desta decisão; 3.2. MANTENHO o dispositivo da sentença ID 90149762, inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação nos ônus da sucumbência, com a exigibilidade suspensa; 3.3. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016); 3.4. CONSIGNO que o prazo para a interposição de apelação, interrompido pela oposição dos embargos (art. 1.026, caput, do CPC), recomeça a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão; 3.5. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) anote-se que as intimações do executado serão publicadas em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); b) decorrido o prazo sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do depósito judicial em favor do executado, mediante as cautelas de praxe, e arquivem-se os autos, como determinado na sentença; c) interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível