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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0803531-81.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRYCK CONCEICAO RODRIGUES EXECUTADO: MERCADAO DE MOVEIS E COMERCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA, MERCADAO DE MOVEIS E COMERCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA Ao exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o comprovante emitido pela maquininha de cartão de crédito vinculada ao CNPJ da executada. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803531-81.2026.8.19.0087 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRYCK CONCEICAO RODRIGUES EXECUTADO: MERCADAO DE MOVEIS E COMERCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA, MERCADAO DE MOVEIS E COMERCIO DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA 1. A pretendida penhora através das operadoras de cartão de crédito tem se mostrado ineficaz, razão pela qual deverá o exequente comprovar, em cinco dias, com qual operadora de cartão de crédito a executada mantém contrato, comprovando-se nos autos e informando o respectivo endereço, eis que não cabe ao juízo diligenciar através de diversos ofícios, muitos deles inócuos, pois a incumbência de indicar bens de forma objetiva e concreta é do credor. 2. Ciente o exequente de que a "bandeira" do cartão é a empresa mediadora entre as operações de venda de um estabelecimento comercial e a operadora do cartão e esta, por sua vez, que administra o cartão e é responsável pelos créditos em questão. 3.Noutro giro, indefiro o requerimento de registro do débito no SERASAJUD, na medida em que a parte exequente dispõe do mecanismo do Protesto Eletrônico do Título Judicial, através do Portal de Serviços do TJ/RJ para a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos, obtendo o mesmo resultado prático, pois se trata de uma anotação desabonadora em desfavor da parte devedora. Ademais, o parágrafo 3º do art. 782 do CPC não estabelece obrigação legal de o Juiz determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, tratando-se, portanto, de discricionariedade. 4. Seguem em anexo os resultados das consultas aos sistemas INFOJUD E RENAJUD. 5.Por fim, foi solicitada a penhora on-line do valor da execução, NA MODALIDADE DE REPETIÇÃO PROGRAMADA. 6. VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS EM02/10/2026, para confirmação de eventuais bloqueios. 7. Publique-se. SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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