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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · JECC Parnaíba Anexo I UESPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803531-34.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): RENATA COELHO GUIMARAES RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A preliminar da falta de perda do objeto, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.; Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito. DO MÉRITO Entendo que a demanda não merece acolhimento, diante dos elementos de convicção constantes dos autos. A autora RENATA COELHO GUIMARÃES celebrou contrato de seguro automotivo com a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para o veículo Hyundai HB20 Comfort Plus (placa SLT4A06), mediante prêmio mensal de R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pago sob a Apólice nº 12458505 (ID 80122413). Em 14/07/2025, ao buscar acionar a assistência vinte e quatro horas devido a um problema mecânico, a autora recebeu a informação de que sua apólice se encontrava cancelada por um erro sistêmico da seguradora (ID 80122413). Após contatos administrativos efetuados a partir de 22/07/2025 para reparo da lanterna traseira do automóvel, a ré reativou o seguro sem custos adicionais nem alteração de vigência ou garantias por meio da emissão da nova Apólice nº 12476621, gerando uma demora na resposta da empresa que alcançou apenas 7 (sete) dias entre a notificação do problema e o restabelecimento formal do fluxo securitário (ID 82723250). A cobertura foi regularmente oferecida e a substituição da peça danificada foi concluída na oficina credenciada F1 Funilaria e Pintura Autocenter em 01/09/2025, não havendo demonstração de prejuízos de ordem moral (ID 82723250). Para alcançar essas conclusões, são relevantes a petição inicial (ID 80122413), a apólice original (ID 80122427), a contestação e documentos de regulação (ID 82723250), as apólices emitidas (IDs 82723253 e 82723255), os e-mails e ordens de serviço da assistência (IDs 82723259, 82723260, 82723264) e a ata de audiência (ID 82784348). Afasto o ponto controverso suscitado pela autora de que a pendência sistêmica teria acarretado recusa definitiva de atendimento ou vulnerabilidade capaz de afetar seus direitos da personalidade, uma vez que a prova documental demonstra a regularização do contrato e a prestação do serviço sem recusa de garantia (ID 82723250). Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a breve espera gerou dano moral presumido, porquanto incumbia à autora provar fato constitutivo de abalo anímico extraordinário, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Passo aos fundamentos jurídicos da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR Destarte, especificamente em relação à responsabilidade solidária das seguradoras, o parágrafo único do art. 7.º do CDC, estabelece a vinculação de todos aqueles que concorreram para os danos prevenidos pelas normas de consumo. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta ilícita atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. Adequando essas premissas aos fatos apurados, verifica-se que a falha sistêmica na apólice gerou apenas um atraso pontual de 7 (sete) dias na resposta administrativa e na emissão da apólice reativada, tendo o serviço sido prestado e a cobertura mantida (ID 82723250). O atraso reduzido e a resolução do problema operacional não desbordaram para a violação dos direitos da personalidade da autora, ausente a prova de sofrimento psíquico ou ofensa à honra. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ausência de dano moral em casos de atraso na autorização de reparo de veículo por seguradora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO. MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior reitera que o inadimplemento ou o atraso no cumprimento de obrigações contratuais securitárias não gera reparação extrapatrimonial sem a demonstração de aflição extraordinária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.641.232/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) No caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem. Especificamente, não houve sequer o dispêndio financeiro. Ademais, como não houve nenhuma dilação probatória acerca de outras consequências excepcionais , sejam dolorosas ou trágicas, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por ausência de dano. DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803531-34.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): RENATA COELHO GUIMARAES RÉU(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A preliminar da falta de perda do objeto, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.; Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito. DO MÉRITO Entendo que a demanda não merece acolhimento, diante dos elementos de convicção constantes dos autos. A autora RENATA COELHO GUIMARÃES celebrou contrato de seguro automotivo com a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para o veículo Hyundai HB20 Comfort Plus (placa SLT4A06), mediante prêmio mensal de R$ 296,55 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pago sob a Apólice nº 12458505 (ID 80122413). Em 14/07/2025, ao buscar acionar a assistência vinte e quatro horas devido a um problema mecânico, a autora recebeu a informação de que sua apólice se encontrava cancelada por um erro sistêmico da seguradora (ID 80122413). Após contatos administrativos efetuados a partir de 22/07/2025 para reparo da lanterna traseira do automóvel, a ré reativou o seguro sem custos adicionais nem alteração de vigência ou garantias por meio da emissão da nova Apólice nº 12476621, gerando uma demora na resposta da empresa que alcançou apenas 7 (sete) dias entre a notificação do problema e o restabelecimento formal do fluxo securitário (ID 82723250). A cobertura foi regularmente oferecida e a substituição da peça danificada foi concluída na oficina credenciada F1 Funilaria e Pintura Autocenter em 01/09/2025, não havendo demonstração de prejuízos de ordem moral (ID 82723250). Para alcançar essas conclusões, são relevantes a petição inicial (ID 80122413), a apólice original (ID 80122427), a contestação e documentos de regulação (ID 82723250), as apólices emitidas (IDs 82723253 e 82723255), os e-mails e ordens de serviço da assistência (IDs 82723259, 82723260, 82723264) e a ata de audiência (ID 82784348). Afasto o ponto controverso suscitado pela autora de que a pendência sistêmica teria acarretado recusa definitiva de atendimento ou vulnerabilidade capaz de afetar seus direitos da personalidade, uma vez que a prova documental demonstra a regularização do contrato e a prestação do serviço sem recusa de garantia (ID 82723250). Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a breve espera gerou dano moral presumido, porquanto incumbia à autora provar fato constitutivo de abalo anímico extraordinário, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Passo aos fundamentos jurídicos da demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR Destarte, especificamente em relação à responsabilidade solidária das seguradoras, o parágrafo único do art. 7.º do CDC, estabelece a vinculação de todos aqueles que concorreram para os danos prevenidos pelas normas de consumo. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta ilícita atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. Adequando essas premissas aos fatos apurados, verifica-se que a falha sistêmica na apólice gerou apenas um atraso pontual de 7 (sete) dias na resposta administrativa e na emissão da apólice reativada, tendo o serviço sido prestado e a cobertura mantida (ID 82723250). O atraso reduzido e a resolução do problema operacional não desbordaram para a violação dos direitos da personalidade da autora, ausente a prova de sofrimento psíquico ou ofensa à honra. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a ausência de dano moral em casos de atraso na autorização de reparo de veículo por seguradora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR REPARO DE VEÍCULO AVARIADO. MERO DISSABOR. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADORA PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior reitera que o inadimplemento ou o atraso no cumprimento de obrigações contratuais securitárias não gera reparação extrapatrimonial sem a demonstração de aflição extraordinária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.641.232/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) No caso dos autos, os aborrecimentos e a irritação não são suficientes para gerar direito a indenização por danos morais, porque estão muito mais próximos aos entreveros que corriqueiramente acontecem. Especificamente, não houve sequer o dispêndio financeiro. Ademais, como não houve nenhuma dilação probatória acerca de outras consequências excepcionais , sejam dolorosas ou trágicas, conclui-se pela inexistência do dever de indenizar por ausência de dano. DISPOSITIVO Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO