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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803530-53.2025.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVE REU: JOSE MARTINIANO DE FREITAS JUNIOR Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ MARTINIANO DE FREITAS JÚNIOR (ID 159486526 e ID 159486527) em face da execução de título judicial deflagrada pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL SERRA DA LUZ RESIDENCE PRIVÊ (ID 156867204). Sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a quota condominial referente ao mês de março de 2026, no valor histórico de R$ 401,63, já se encontrava quitada, conforme documentação colacionada (ID 159486528). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil no âmbito do Juizado Especial Cível, sob a alegação de incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/1995 e subsidiariamente a prematuridade da sua cobrança, requerendo a exclusão do referido encargo e a consequente retificação do saldo devedor (ID 159486527). Instado a se manifestar (ID 160611895 e ID 161837423), o exequente acostou petição (ID 163697107) na qual reconheceu expressamente o adimplemento da cota de março de 2026, esclarecendo que a sua inclusão decorreu de lapso temporal entre o pagamento e a extração do relatório financeiro. Defendeu a plena aplicabilidade e higidez da multa de dez por cento do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o escoamento do prazo legal de quinze dias para adimplemento voluntário sem a devida quitação, postulando o prosseguimento dos atos executivos com a juntada de demonstrativo atualizado de débito (ID 163697109). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da manifestação incidental, passa-se ao exame conjunto das matérias controvertidas. 2.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA RETIFICAÇÃO ESPONTÂNEA DA COTA DE MARÇO DE 2026 No tocante à alegação de excesso de execução decorrente da cobrança da taxa condominial de março de 2026, verifica-se que o próprio condomínio exequente, em sua manifestação de ID 163697107, reconheceu o adimplemento da referida prestação (ID 159486528) e apresentou nova planilha atualizada de débito (ID 163697109), da qual já foi expurgada a aludida mensalidade. Desse modo, tendo o credor promovido voluntariamente a correção de sua pretensão com a juntada de demonstrativo já decotado da parcela quitada, resta superada a alegação de excesso, revelando-se desnecessária nova determinação de abatimento e impondo-se a rejeição da impugnação nesse ponto, estando os cálculos apresentados aptos à homologação. 2.2. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS DEMAIS PARCELAS E ÍNDICES DE CORREÇÃO Por outro lado, no que concerne às demais quotas condominiais vencidas e vincendas cobradas, bem como aos critérios de atualização monetária e juros moratórios empregados pelo credor, verifica-se que o executado não deduziu qualquer impugnação específica nem apresentou demonstrativo pormenorizado em sentido divergente, limitando-se a combater a cota de março de 2026 e a multa processual (ID 159486527). O artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o ônus da impugnação especificada no cumprimento de sentença: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse contexto, ao deixar de contestar discriminadamente a higidez dos valores das outras mensalidades, das taxas extraordinárias expressamente contempladas no título executivo judicial (ID 129187198 e ID 129222827), bem como dos índices de correção monetária utilizados na planilha do exequente, opera-se a preclusão sobre tais pontos, presumindo-se a concordância do devedor com os referidos parâmetros de evolução da dívida. Por conseguinte, permanecem hígidas e incontroversas todas as parcelas e encargos componentes da obrigação discriminados na planilha atualizada de ID 163697109. 2.3. DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL No tocante à penalidade processual, não prospera a pretensão do executado voltada ao afastamento da multa de dez por cento. A sentença exequenda transitou em julgado em 24/02/2026 (ID 154829113). Ato contínuo, a parte executada foi formal e expressamente intimada em 03/03/2026 (ID 154829114), por meio de seu patrono habilitado (ID 155022866), para promover o adimplemento voluntário da condenação no prazo legal de quinze dias, sob expressa advertência de incidência da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o Enunciado 97 do FONAJE. O prazo legal de quinze dias transcorreu in albis sem qualquer depósito judicial voluntário, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara em 02/04/2026 (ID 156942871). Ressalte-se que a multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil é plenamente compatível e aplicável à fase executiva dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver o cumprimento espontâneo no prazo assinalado, não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento, estes sim afastados pelo microssistema da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado 97 do FONAJE). A simples oposição de impugnação desacompanhada do depósito tempestivo e integral da quantia incontroversa não elide a mora processual nem afasta a incidência da referida sanção pecuniária, conforme já assentado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento 0807800-91.2019.8.15.0000: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA — ART. 523, § 1º DO CPC/15 — APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS — ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. — Como é assente na redação prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. — Portanto, terá a incidência de multa de 10% quando não há o adimplemento espontâneo da obrigação pelo Executado. No caso, não houve o adimplemento do valor, limitando-se o Executado a impugnar o cumprimento de sentença . Por isso, a simples oposição pelo executado de impugnação não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração , sem efeitos infringentes , nos termos do voto relator. (0807800-91.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) Desse modo, revela-se plenamente hígida a inclusão da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual, incidente sobre o saldo de R$ 25.468,83 apurado na planilha de ID 163697109 (que já contempla a exclusão da parcela de março de 2026), perfaz o acréscimo de R$ 2.546,88, consolidando o débito exequendo em R$ 28.015,71. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por JOSÉ MARTINIANO DE FREITAS JÚNIOR (ID 159486527), nos termos da fundamentação, e, por conseguinte: a) Homologo os cálculos constantes da planilha atualizada de ID 163697109, na qual já foi efetuada a dedução espontânea da cota de março de 2026, fixando o montante principal corrigido em R$ 25.468,83; b) Fixo a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.546,88, consolidando o débito exequendo total em R$ 28.015,71 (vinte e oito mil, quinze reais e setenta e um centavos); c) Transitado em julgado, determino o imediato prosseguimento dos atos executivos para satisfação do montante consolidado, promovendo-se as medidas de constrição patrimonial requeridas pelo credor via SISBAJUD. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
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