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0803530-06.2024.8.19.0075

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0803530-06.2024.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELANTE: REGINALDO PEREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE NULIDADE DE TOI, CANCELAMENTO DA COBRANÇA E REPARAÇÃO CIVIL. 2. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI, DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES E RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. 3. APELA O AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSTENTA QUE A LAVRATURA INDEVIDA DO TOI, A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E A NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO CONFIGURARAM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A MERA LAVRATURA INDEVIDA DE TOI, SEM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO, GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL; E (II) SABER SE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O DANO MORAL EXIGE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, COM DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO QUE ULTRAPASSEM O MERO ABORRECIMENTO. 6. A MERA COBRANÇA FUNDADA EM TOI, SEM PROVA DE CONSTRANGIMENTO PÚBLICO, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO E SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INCIDEM OS VERBETES Nº 192 E Nº 230 DA SÚMULA DO TJRJ. 7. A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA QUANDO OS FATOS NÃO DEMONSTRAM PERDA EXCESSIVA DE TEMPO ÚTIL APTA A COMPROMETER A VIDA PESSOAL OU PROFISSIONAL DA PARTE. 8. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA AFASTAR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito TOI c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, proposta por REGINALDO PEREIRA RODRIGUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Sustenta o autor que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do TOI, bem como a reparação civil por danos morais. Decisão de evento 12, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e deferindo a tutela antecipada de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, bem como se abstenha de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, comprovada nos autos. Contesta a ré (evento 18), alegando que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o TOI, objeto da lide. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica no evento 27. Decisão de evento 32, deferindo a realização de prova pericial. Laudo Pericial no evento 43. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido laudo, nos eventos 48 e 49. Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim (evento 53), nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2023-51119628_1, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$5.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de fl. 204271701, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018 Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Apela o autor (evento 56), requerendo a reforma parcial da sentença quanto ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. Alega, em síntese, que a controvérsia não se limitava a cobrança ordinária, mas a débito fundado em TOI unilateral, com imputação de irregularidade, no valor aproximado de R$ 2.859,00, o que teria afetado sua tranquilidade e honra subjetiva. Afirma que a prova pericial demonstrou a fragilidade da atuação da parte ré, ressaltando que a concessionária não compareceu à perícia e não apresentou parecer técnico de aferição do medidor, enquanto o laudo descreveu unidade consumidora simples e consumo compatível com o perfil do imóvel. Defende que a ausência de corte efetivo ou negativação não afastaria a configuração do dano moral, invocando a gravidade da lavratura indevida do TOI, a ameaça quanto ao fornecimento do serviço essencial e o desgaste da judicialização. Sustenta, ainda, que venceu o núcleo essencial da demanda, pois obteve a declaração de nulidade do TOI e o cancelamento do débito, razão pela qual não seria cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca equivalente. Requer o provimento do recurso, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou em outro valor arbitrado considerado adequado pelo Tribunal, não inferior a R$ 5.000,00, com a incidência de correção monetária e juros, o afastamento da sucumbência recíproca, a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, com o reconhecimento da sucumbência exclusiva ou preponderante da recorrida, e o pagamento de honorários recursais. Contrarrazões no evento 61, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e o recebo em seus regulares efeitos. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento de indenização por danos morais, em virtude de cobrança indevida decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. Provém da lesão a bens pessoais não econômicos como a liberdade, família, honra, nome, estado emocional, integridade física, imagem e posição social, podendo ser configurado em qualquer situação individual e pessoal da vida do homem que lhe cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos. O simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano. Esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim, aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida. Cogita-se a ocorrência da citada lesão apenas quando se desdobram em transtornos passíveis de ofender a dignidade da parte, a exemplo da interrupção do fornecimento e da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito. A conclusão é extraída dos verbetes nº 192 e nº 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, os quais dispõem que: Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”. Súmula nº 230 do TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”. In casu, não há provas de que o autor tenha sido exposto a nenhum constrangimento público, não houve a suspensão do serviço, nem a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, sendo certo que a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção não é suficiente para acarretar dano moral. Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em desvio produtivo do consumidor, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor não pode ser banalizada, devendo sua incidência ser reservada a hipóteses em que reste evidente a imposição de excessiva perda de tempo útil, de modo a comprometer a vida pessoal ou profissional do consumidor, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO nº 0814895-26.2022.8.19.0205 - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALHA DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DELE DECORRENTE. APELO AUTORAL OBJETIVANDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO TOI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL QUE NÃO SE VERIFICA. REQUERENTE QUE NÃO SOFREU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA RÉ OU TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...) "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e §3º do CDC);2. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Enunciado Sumular nº 256, do TJ/RJ); 3. Declaração de nulidade do TOI, bem como da cobrança decorrente, inobstante a confissão da dívida, impondo-se à concessionária o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do TOI; 4. In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço. Apelo autoral pretendendo a fixação de verba a título de dano moral e a devolução na forma dobrada; 5 O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; 6. Dano moral não configurado. Autor não sofreu a interrupção do serviço oferecido pela ré ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos. Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral; 7. Provimento parcial do recurso.” (g.n.) “APELAÇÃO Nº 0819272-27.2023.8.19.0004 - Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 03/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)-APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO TOI, BEM COMO A ABSTENÇÃO DAS COBRANÇAS RESPECTIVAS E, POR FIM, CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há danos morais indenizáveis, restando as demais matérias preclusas, na forma do art. 1.013 do CPC. 2. A falha na prestação do serviço da concessionária, diante da ilegalidade da lavratura do TOI e da recuperação de consumo, restou incontroversa. 3.Ausência de lesão aos direitos da personalidade, porquanto não houve suspensão do fornecimento do serviço essencial, tampouco inserção dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, considerando, sobretudo, que a mera lavratura de termo de irregularidade e a cobrança por consumo recuperado, por si só, não são suficientes para configurar lesão de caráter imaterial. 4. Incidência do verbete de súmula nº 230 deste TJRJ, verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” 5. Inaplicável, à hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo, considerando que os fatos narrados na inicial sequer demonstram situação intolerável suportada pela apelante, de certo que a menção no TOI de ligação direta não repercute na esfera pessoal da parte consumidora, inexistindo imputação de ilícito penal, mas, tão somente, equívoco na aferição do consumo. 6. Inexistindo ato lesivo aos direitos da personalidade, não há que se falar na pretendida indenização por dano moral. Precedentes: 0000736-86.2020.8.19.0042 “Apelação - Des. Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 27/03/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0142349-86.2021.8.19.0001” Apelação - Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos “Julgamento: 14/12/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado ¿ 0009702-25.2020.8.19.0014 “Apelação - Des(a). Margaret de Olivaes Valle dos Santos - Julgamento: 06/09/2023 ¿ Terceira Câmara de Direito Privado. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), fixados em desfavor da autora/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.” (g.n.) “APELAÇÃO nº 0008112-79.2021.8.19.0207 - Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)- EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar ré a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica; a ressarcir os valores pagos indevidamente; a refaturar a cobrança em desacordo com o consumo médio e a pagar indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito em aferir a possibilidade de elevação da verba indenizatória por danos morais, em razão da cobrança excessiva das faturas de energia elétrica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo diante da ausência de elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares. 4. Ausência de suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos. Incidência da Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça. 5. Condenação mantida em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, não comportando, portanto, elevação da verba condenatória por dano moral. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 230 do TJRJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.659.670 - MA 2020/0027547-9) - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 15/04/2020). (0813977-43.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0005450-53.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).” (g.n.) Logo, não demonstrada qualquer ofensa à honra objetiva ou à imagem do autor, ou mesmo a ocorrência de qualquer situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação relacionados à conduta da ré, não há que se falar na pretendida indenização por dano moral. Assim, não merece reforma a sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, e majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator

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