Processo no TRF5

Processo 0803528-76.2025.4.05.8400

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Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803528-76.2025.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a) APELANTE

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: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. RECEITA AUFERIDA PELA EMPRESA. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 195, INC. I ALÍNEA B, CONSTITUIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por P N COMERCIAL LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança. 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se os descontos e bonificações oferecidos pelos fornecedores aos compradores como abatimento no contrato geral de fornecimento compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Desde já, convém ressaltar que as contribuições em análise têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas leis nº 9.718/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003. As citadas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 4. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta mensal da pessoa jurídica, cujo conceito abrange o total das receitas, não se limitando àquelas oriundas de vendas de mercadorias e prestação de serviços, abarcando, inclusive, receitas não operacionais. 5. Por sua vez, o desconto condicional é aquele que depende de um evento futuro e incerto posterior à emissão da nota fiscal, enquanto o incondicional não está sujeito a nenhuma condição, restrição ou limitação. 6. Nesse contexto, a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS encontra previsão legal, tanto no regime comum de apuração dessas contribuições, quanto na sistemática de não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98 e art. 1º, § 3º, V, a, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). 7. No entanto, a Instrução Normativa nº 51/1978, no item 4.2, estabeleceu que "Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". 8. O dispositivo em questão não alterou o conceito dos denominados "descontos incondicionais", estabelecendo, apenas, uma obrigação acessória consubstanciada no destaque na nota fiscal do desconto incondicional aplicado na operação. 9. Anote-se que, sendo o desconto incondicional aquele concedido pelo fornecedor independente de qualquer condição futura, o seu destaque na nota fiscal por ocasião da realização da operação mercantil serve para demonstrar a desnecessidade de evento posterior condicionante da sua eficácia, o que denota a razoabilidade da obrigação tributária acessória estabelecida. 10. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1711603 2017.03.01171-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/08/2018 ..DTPB:.) 11. No que concerne aos descontos condicionais e as bonificações, não assiste razão ao apelante, pois, conforme visto, a lei autorizou a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS somente dos descontos incondicionais. É dizer, "apenas os descontos incondicionais nas operações de venda da demandante devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003". (PROCESSO: 08159837620204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/08/2021) 12. Com efeito, sendo a redução de preço ofertada pelos fornecedores condicional, ou seja, atrelada a contraprestações, a quantia deve integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador, haja vista representar espécie de retribuição do fornecedor ao varejista, em decorrência das medidas adotadas para a ampliação da venda dos produtos fornecidos. 13. Significa dizer que os descontos (e as bonificações) funcionam como espécie de remuneração ofertada pelo fornecedor por conta da disponibilização, em seu favor, da disposição organizacional do estabelecimento do varejista, sendo de rigor, portanto, a inclusão do seu valor na base de cálculo do PIS e da COFINS. 14. Nessa mesma linha interpretativa, calha destacar os seguintes trechos de precedente do STJ: "Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). (...). Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias." (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 15. Registre-se, por relevante, que o precedente acima referido é posterior àquele mencionado pela parte recorrente (REsp 1.836.082/SE - data do julgamento: 11/4/2023 - publicação: 12/5/2023), sendo ambos de caráter meramente persuasivo, de modo a evidenciar que a consolidação do entendimento acerca da matéria pelo STJ ainda se encontra pendente. 16. Acerca do tema em análise, esta Quarta Turma já afirmou que, "tendo em vista a natureza das bonificações ou acordos para descontos de mercadorias como liberalidade entre comprador e fornecedor objetivando redução de custos, não devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de desvirtuar o conceito de receita e/ou faturamento, assim entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil, conforme previsto no art. 195, inc. I, alínea "b", da Constituição. Ademais, a aplicação de descontos e bonificações nas mercadorias implicam aumento dos ingressos que compõem a receita e/ou faturamento da empresa e, diante da ausência de hipótese legal de isenção ou mesmo não incidência, neste caso quanto às referidas contribuições, não cabe ao Judiciário conceder tal exclusão da base de cálculo destas". (PROCESSO: 08189473720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024) 17. De todo o exposto, resulta que apenas é possível a exclusão dos descontos e/ou bonificações incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS e, ainda assim, desde que destacados nas notas fiscais. 18. Cumpre enfatizar, também, que os descontos e bonificações em exame não podem ser considerados liberalidades do fornecedor, haja vista a afirmada exigência de contrapartida a cargo do varejista em momento posterior à realização da operação mercantil. Nessa situação, não há falar na ocorrência de violação ao princípio da capacidade contributiva, porque os descontos e bonificações decorrem de ajustes condicionais de parte a parte, modulados por interesses comerciais mútuos, de modo que o ingresso patrimonial efetivo daí advindo denota a aptidão econômica do contribuinte para suportar o ônus da tributação. 19. Em arremate, afasta-se a ocorrência de ofensa à separação dos poderes na situação posta, pois não há um avanço indiscriminado sobre o patrimônio do contribuinte, sobretudo tendo em vista que não ocorreu a criação de uma nova contribuição, mas apenas a precisa delimitação da base de cálculo de contribuição preexistente. 20. Assim, considerando que o entendimento acolhido pela sentença recorrida está em consonância com o que prevalece nesta Quarta Turma e com o recente precedente do STJ (REsp n. 2.090.134/RS), afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados na apelação em relação à exclusão dos descontos e bonificações da base de cálculo do PIS COFINS, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. 21. Apelação não provida. 22. Não aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803528-76.2025.4.05.8400 APELANTE: P N COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por P N COMERCIAL LTDA contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança.

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