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TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803528-71.2021.8.10.0049 Autor(a): MANOEL ERNANDES ARAUJO Rua Santa Rosa BL 1,, 100, Planalto Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-454 Advogado do(a) AUTOR: ROSARIO FONSECA MARINHO - MA11303-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. A execução fiscal originária foi ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2016 no valor de R$ 3.650,88 . O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, declarou extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC (ID 133599282). Interposta apelação cível pelo ente municipal, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso e majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (ID 162943136). Iniciada a fase executiva (ID 164206698), a parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo elaborada pelo sistema JurisCalc/TJDFT (ID 164206701), apontando como devido o montante total de R$ 945,85 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, resultante da atualização monetária e cômputo de juros sobre o valor originário da execução fiscal. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 180073547), alegando excesso de execução no valor de R$ 104,52 e sustentando que a quantia correta perfaz o importe de R$ 841,33 (oitocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), consoante demonstrativo elaborado na plataforma PJe-Calc Cidadão (ID 180073548). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. A matéria ventilada pela Fazenda Pública executada cinge-se à ocorrência de excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), cumprindo a este juízo confrontar os parâmetros de cálculo adotados por ambas as partes com os comandos do título executivo judicial e com as normas legais e precedentes vinculantes que regem a matéria. O cerne da controvérsia reside na base de cálculo e nos consectários legais aplicados sobre a verba honorária. A sentença exequenda condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 133599282), percentual este expressamente majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 162943136). Em casos de fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou do débito executado, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda originária, conforme preceitua a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Ao examinar o demonstrativo apresentado pelo credor (ID 164206701), constata-se que a metodologia adotada promoveu a atualização monetária do valor da causa (R$ 3.650,88) desde a distribuição em 11/11/2021, utilizando o INPC e o IPCA, cumulando-a com juros de mora legais calculados desde a origem da demanda até 09/2025, totalizando o valor da execução de R$ 6.305,67, sobre o qual aplicou 15%, resultando no crédito de R$ 945,85. Em contrapartida, o Município de Paço do Lumiar utilizou a plataforma PJe-Calc Cidadão (ID 180073548), configurada para cálculos de natureza trabalhista, aplicando índices singulares (IPCA-E até 15/02/2022 e juros SELIC a partir de 16/02/2022, marco da citação da execução), partindo do valor histórico de R$ 547,63 (15% de R$ 3.650,88) para chegar a R$ 841,33. Ocorre que a metodologia apresentada pela Fazenda Pública incorre em equívoco manifesto. Ao extrair os 15% diretamente do valor histórico e aplicar critérios próprios de dívidas trabalhistas (com base na ADC 58 do STF e Súmula 381 do TST), o executado desconsiderou que a base de cálculo expressamente definida no título transitado em julgado é o valor atualizado da causa/execução desde o ajuizamento. Desse modo, a planilha do exequente de ID 164206701 é a que reflete com exatidão a determinação do título executivo judicial e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 14/STJ), sendo descabida a pretensão do ente público de suprimir a devida recomposição monetária da base de cálculo estipulada. No tocante aos encargos processuais decorrentes do cumprimento de sentença, importa registrar que a Fazenda Pública não se sujeita à multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por força de expressa vedação contida no art. 534, § 2º, do CPC. Por outro lado, no que concerne aos honorários na fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, que na ausência de impugnação não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sob o rito da RPV. Havendo impugnação e sendo esta integralmente rejeitada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, não havendo falar em nova fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do executado pelo simples incidente de rejeição, cabendo unicamente o prosseguimento da execução pelo valor correto apurado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR (ID 180073547), reconhecendo como correto e integralmente devido o cálculo apresentado pela exequente no ID 164206701, no importe total de R$ 945,85 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); b) INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, diante da vedação legal expressa do art. 534, § 2º, do CPC; c) DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, no valor de R$ 945,85 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor da advogada ROSÁRIO FONSECA MARINHO (OAB/MA 11.303), para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar
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