2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803527-08.2022.4.05.8300 AUTOR: FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A, FIORI VEICOLO S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida a hipótese de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, proposto por FIORI VEICOLO SA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando executar o título judicial que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o particular e o IBAMA, relativamente à TCFA, determinou a anulação de todos os lançamentos tributários e exigências da TCFA emitidos pelo IBAMA, determinou a exclusão da autora de eventual inscrição no CADIN, o cancelamento de quaisquer protestos extrajudiciais lavrados em razão da cobrança do TCFA, relacionados aos créditos ora anulados, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e recursais (Acórdão ID. 183378896 e decisão STJ ID. 183378980). É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa. Decorrido o prazo ou noticiado o cumprimento, intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu direito, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos do CPC. Para fins de viabilização da futura expedição do requisitório, deverá o credor apresentar planilha com a devida segregação dos valores, individualizando o montante principal atualizado, os juros e a SELIC, conforme as exigências técnicas aplicáveis. No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Caso seja promovida a execução da obrigação de pagar e estando em conformidade com o disposto no art. 534 e seus incisos do CPC, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535. § 2º, do CPC). Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente. Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Intimem-se. Recife, data de validação. Gab.10.9