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0803525-73.2025.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803525-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE BEZERRA DA CRUZ REU: IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alexandre Bezerra da Cruz em face de Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME, Phillype Dowglas Lopes – ME e J L V Silva – ME (Versil Imobiliária) (ID 69590712). O autor sustenta haver celebrado contrato de compra e venda de lote de terreno perante a Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME (ID 69590712, p. 2) e, subsequentemente, firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Phillype Dowglas Lopes – ME para a construção de unidade habitacional (ID 69590712, p. 2-3). Afirma ter efetuado pagamentos à empresa intermediadora J L V Silva – ME e suportado retenções financeiras, mas que a obra jamais foi iniciada ou entregue (ID 69590712, p. 3). Postulou a concessão de tutela de urgência, a resolução contratual, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 69590712, p. 10-11). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida ao promovente e os pedidos de tutela de urgência restaram indeferidos (ID 69814075). A requerida Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME apresentou contestação (ID 73514444), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou estritamente na alienação do terreno, sem nenhuma ingerência ou obrigação quanto à execução da obra residencial (ID 73514444, p. 6-11). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos indenizatórios e formulou requerimento de condenação por litigância de má-fé (ID 73514444, p. 11-20). Por sua vez, o corréu Phillype Dowglas Lopes – ME ofertou contestação (ID 93640530), suscitando impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor (ID 93640530, p. 1). No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, inexistência de relação de consumo, ausência de prova do pagamento integral das etapas construtivas e refutou a ocorrência de danos materiais ou morais (ID 93640530, p. 2-9). A requerida J L V Silva – ME, citada regularmente (ID 72596679 e ID 72398771), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 99237540). Houve réplica às contestações (ID 93735561), oportunidade na qual o requerente rebateu as preliminares e reiterou suas pretensões (ID 93735561, p. 1-7). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (ID 99237541). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo solver as questões processuais pendentes, delimitar o objeto probatório e fixar as balizas jurídicas da demanda. 2.1. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O corréu Phillype Dowglas Lopes – ME impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao promovente, sob o argumento de que a existência de vínculo empregatício ativo infirmaria a declaração de hipossuficiência econômica (ID 93640530, p. 1). Não assiste razão ao impugnante. Com efeito, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ostenta presunção de veracidade. O simples exercício de atividade remunerada formal não é suficiente para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, especialmente quando demonstrado nos autos que o autor desempenha a profissão de pedreiro, auferindo rendimentos módicos que comprometem sua subsistência em caso de adiantamento das despesas forenses (ID 69590718 e ID 93735561, p. 2). Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí possuem entendimento assente de que a revogação da gratuidade exige prova cabal em contrário a cargo do impugnante, inexistindo elementos objetivos nos autos que infirmem a hipossuficiência do postulante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC/2015, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. No caso concreto, não foram apresentados nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante, razão pela qual se mostra equivocada a (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756583-49.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Portanto, ante a completa ausência de provas em sentido oposto por parte da empresa impugnante, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se hígido o benefício concedido ao autor (ID 69814075). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME e das Questões de Competência A ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que apenas alienou o lote de terreno e não possui responsabilidade pela edificação (ID 73514444, p. 9-11). A preliminar não merece acolhimento. Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a pertinência subjetiva da lide, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, segundo as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante. 5. O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano extrapatrimonial. 6. Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso sob exame, o autor expressamente imputa conduta lesiva à imobiliária alienante, asseverando que a ré negociou e lhe apresentou determinado lote físico, mas inseriu lote distinto no instrumento contratual, além de não ter realizado a entrega do bem (ID 69590712, p. 3 e 9). Portanto, havendo imputação direta de vício na individualização e na entrega do próprio loteamento comercializado pela demandada, sob a ótica abstrata da inicial, resta patente a legitimidade passiva da vendedora para figurar na relação processual, devendo a apuração da efetiva responsabilidade civil ser apreciada como mérito da causa. Outrossim, afasta-se o pleito de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a incompetência deste juízo estadual (ID 73514444, p. 6-8). A pretensão veiculada funda-se em supostos ilícitos atribuídos às pessoas jurídicas privadas rés, inexistindo interesse jurídico demonstrado da instituição financeira pública apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, restando fixada a competência desta 8ª Vara Cível de Teresina. 2.3. Da Revelia da Ré J L V Silva – ME (Versil Imobiliária) Regularmente citada (ID 72596679 e ID 72398771), a demandada J L V Silva – ME deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação, consoante certificado pela Secretaria (ID 99237540). Impõe-se, desse modo, a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, ante a pluralidade de réus no polo passivo e o oferecimento tempestivo de contestação pelos corréus Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME e Phillype Dowglas Lopes – ME, com impugnação aos fatos comuns e articulados na exordial, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, com esteio no art. 345, inciso I, do CPC. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus probatório e à delimitação da instrução: 3.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a higidez e a exata correspondência do lote de terreno comercializado pela ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME em relação ao imóvel efetivamente indicado e prometido ao autor, bem como a efetiva imissão na posse e entrega do bem; b) a efetivação dos pagamentos alegados pelo autor no importe de R$ 17.000,00 e a sua respectiva destinação aos requeridos; c) o início, o estágio executivo ou a inexecução absoluta da construção da unidade habitacional pactuada; d) a ocorrência de culpa imputável a quaisquer dos réus pelo inadimplemento contratual ou a existência de exceção de contrato não cumprido decorrente de fato atribuível ao autor; e) a ocorrência de abalo anímico passível de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. 3.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Ficam estabelecidas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada e construção de unidade habitacional destinada ao destinatário final (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990); b) a responsabilidade civil contratual dos prestadores de serviço e intermediadores (arts. 14 do CDC e arts. 389, 475 e 610 do Código Civil); c) os pressupostos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva/subjetiva para fins de reparação material e moral (arts. 186, 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC). 3.3. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral estática de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente o efetivo repasse dos valores pagos a título de entrada/execução e o adimplemento dos termos preliminares do contrato; b) incumbe aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente a regular execução das etapas construtivas no prazo contratado ou a justa causa para a paralisação da obra. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada por Phillype Dowglas Lopes – ME (ID 93640530), mantendo integralmente o benefício concedido em prol de Alexandre Bezerra da Cruz (ID 69814075); b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME (ID 73514444), mantendo-a no polo passivo da presente demanda; c) DECRETO A REVELIA da demandada J L V Silva – ME (Versil Imobiliária), com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade de seus efeitos materiais nos termos do art. 345, inciso I, do CPC; d) INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: d.1) manifestem-se sobre o saneamento, facultando-se solicitar esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; d.2) especifiquem, de maneira justificada e sob pena de preclusão e indeferimento, as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência e vinculação com os pontos controvertidos ora fixados; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no mesmo prazo (art. 357, § 4º, do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou preclusas as pretensões probatórias, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou designação de audiência de instrução, se necessária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, 01 de setembro de 2026. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803525-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE BEZERRA DA CRUZ REU: IMOBILIARIA CIDADE VERDE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alexandre Bezerra da Cruz em face de Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME, Phillype Dowglas Lopes – ME e J L V Silva – ME (Versil Imobiliária) (ID 69590712). O autor sustenta haver celebrado contrato de compra e venda de lote de terreno perante a Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME (ID 69590712, p. 2) e, subsequentemente, firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Phillype Dowglas Lopes – ME para a construção de unidade habitacional (ID 69590712, p. 2-3). Afirma ter efetuado pagamentos à empresa intermediadora J L V Silva – ME e suportado retenções financeiras, mas que a obra jamais foi iniciada ou entregue (ID 69590712, p. 3). Postulou a concessão de tutela de urgência, a resolução contratual, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 69590712, p. 10-11). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida ao promovente e os pedidos de tutela de urgência restaram indeferidos (ID 69814075). A requerida Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME apresentou contestação (ID 73514444), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou estritamente na alienação do terreno, sem nenhuma ingerência ou obrigação quanto à execução da obra residencial (ID 73514444, p. 6-11). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos indenizatórios e formulou requerimento de condenação por litigância de má-fé (ID 73514444, p. 11-20). Por sua vez, o corréu Phillype Dowglas Lopes – ME ofertou contestação (ID 93640530), suscitando impugnação à concessão da justiça gratuita deferida ao autor (ID 93640530, p. 1). No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, inexistência de relação de consumo, ausência de prova do pagamento integral das etapas construtivas e refutou a ocorrência de danos materiais ou morais (ID 93640530, p. 2-9). A requerida J L V Silva – ME, citada regularmente (ID 72596679 e ID 72398771), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 99237540). Houve réplica às contestações (ID 93735561), oportunidade na qual o requerente rebateu as preliminares e reiterou suas pretensões (ID 93735561, p. 1-7). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (ID 99237541). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo solver as questões processuais pendentes, delimitar o objeto probatório e fixar as balizas jurídicas da demanda. 2.1. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O corréu Phillype Dowglas Lopes – ME impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao promovente, sob o argumento de que a existência de vínculo empregatício ativo infirmaria a declaração de hipossuficiência econômica (ID 93640530, p. 1). Não assiste razão ao impugnante. Com efeito, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ostenta presunção de veracidade. O simples exercício de atividade remunerada formal não é suficiente para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, especialmente quando demonstrado nos autos que o autor desempenha a profissão de pedreiro, auferindo rendimentos módicos que comprometem sua subsistência em caso de adiantamento das despesas forenses (ID 69590718 e ID 93735561, p. 2). Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Piauí possuem entendimento assente de que a revogação da gratuidade exige prova cabal em contrário a cargo do impugnante, inexistindo elementos objetivos nos autos que infirmem a hipossuficiência do postulante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC/2015, podendo ser afastada apenas diante de prova inequívoca em sentido contrário. No caso concreto, não foram apresentados nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante, razão pela qual se mostra equivocada a (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756583-49.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025) Portanto, ante a completa ausência de provas em sentido oposto por parte da empresa impugnante, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se hígido o benefício concedido ao autor (ID 69814075). 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME e das Questões de Competência A ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que apenas alienou o lote de terreno e não possui responsabilidade pela edificação (ID 73514444, p. 9-11). A preliminar não merece acolhimento. Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a pertinência subjetiva da lide, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, segundo as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante. 5. O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano extrapatrimonial. 6. Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso sob exame, o autor expressamente imputa conduta lesiva à imobiliária alienante, asseverando que a ré negociou e lhe apresentou determinado lote físico, mas inseriu lote distinto no instrumento contratual, além de não ter realizado a entrega do bem (ID 69590712, p. 3 e 9). Portanto, havendo imputação direta de vício na individualização e na entrega do próprio loteamento comercializado pela demandada, sob a ótica abstrata da inicial, resta patente a legitimidade passiva da vendedora para figurar na relação processual, devendo a apuração da efetiva responsabilidade civil ser apreciada como mérito da causa. Outrossim, afasta-se o pleito de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e a incompetência deste juízo estadual (ID 73514444, p. 6-8). A pretensão veiculada funda-se em supostos ilícitos atribuídos às pessoas jurídicas privadas rés, inexistindo interesse jurídico demonstrado da instituição financeira pública apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, restando fixada a competência desta 8ª Vara Cível de Teresina. 2.3. Da Revelia da Ré J L V Silva – ME (Versil Imobiliária) Regularmente citada (ID 72596679 e ID 72398771), a demandada J L V Silva – ME deixou transcorrer in albis o prazo legal para ofertar contestação, consoante certificado pela Secretaria (ID 99237540). Impõe-se, desse modo, a decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, ante a pluralidade de réus no polo passivo e o oferecimento tempestivo de contestação pelos corréus Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME e Phillype Dowglas Lopes – ME, com impugnação aos fatos comuns e articulados na exordial, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato, com esteio no art. 345, inciso I, do CPC. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus probatório e à delimitação da instrução: 3.1. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a higidez e a exata correspondência do lote de terreno comercializado pela ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME em relação ao imóvel efetivamente indicado e prometido ao autor, bem como a efetiva imissão na posse e entrega do bem; b) a efetivação dos pagamentos alegados pelo autor no importe de R$ 17.000,00 e a sua respectiva destinação aos requeridos; c) o início, o estágio executivo ou a inexecução absoluta da construção da unidade habitacional pactuada; d) a ocorrência de culpa imputável a quaisquer dos réus pelo inadimplemento contratual ou a existência de exceção de contrato não cumprido decorrente de fato atribuível ao autor; e) a ocorrência de abalo anímico passível de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados. 3.2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Ficam estabelecidas como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada e construção de unidade habitacional destinada ao destinatário final (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990); b) a responsabilidade civil contratual dos prestadores de serviço e intermediadores (arts. 14 do CDC e arts. 389, 475 e 610 do Código Civil); c) os pressupostos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva/subjetiva para fins de reparação material e moral (arts. 186, 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC). 3.3. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral estática de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente o efetivo repasse dos valores pagos a título de entrada/execução e o adimplemento dos termos preliminares do contrato; b) incumbe aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente a regular execução das etapas construtivas no prazo contratado ou a justa causa para a paralisação da obra. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada por Phillype Dowglas Lopes – ME (ID 93640530), mantendo integralmente o benefício concedido em prol de Alexandre Bezerra da Cruz (ID 69814075); b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Imobiliária Cidade Verde Ltda. – ME (ID 73514444), mantendo-a no polo passivo da presente demanda; c) DECRETO A REVELIA da demandada J L V Silva – ME (Versil Imobiliária), com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a inaplicabilidade de seus efeitos materiais nos termos do art. 345, inciso I, do CPC; d) INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: d.1) manifestem-se sobre o saneamento, facultando-se solicitar esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; d.2) especifiquem, de maneira justificada e sob pena de preclusão e indeferimento, as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência e vinculação com os pontos controvertidos ora fixados; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no mesmo prazo (art. 357, § 4º, do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou preclusas as pretensões probatórias, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou designação de audiência de instrução, se necessária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, 01 de setembro de 2026. Juiz de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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